TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755125-02.2021.8.18.0000
Processo de origem nº 0004850-70.2016.8.18.0031 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI)
Apelante: HERBERT DA SILVA LIMA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidente a carência de fundamentação idônea para o desvalor da circunstância da culpabilidade, já que não ressai das razões de decidir os motivos concretos capazes de conduzir à conclusão de que a censurabilidade da conduta do acusado efetivamente refoge ao que é comum ao crime de lesão corporal;
2. A conduta social e personalidade do réu consideradas desfavoráveis, não podem ser motivadas tão somente com a violência empregada na execução do crime, quando inexiste nos autos elemento de convicção que permita aferir seu comportamento perante à sociedade e características psicológicas;
3. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado;
4. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base;
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu HERBERT DA SILVA LIMA à pena de 3 (três) meses de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por HERBERT DA SILVA LIMA, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 129, §1º, II, e §9º, do Código Penal c/c Lei nº 1.340/06.
O Ministério Público apresentou denúncia contra HERBERT DA SILVA LIMA imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do CP c/c art. 5º e ss, da Lei Maria da Penha, praticado em face da vítima Willma de Araújo Nascimento, com quem namorava há mais de um ano (id. 4193304 – pág. 1/5).
Tomando por base o inquérito policial nº 008.352/2016, o órgão acusatório narrou que, no dia 25/09/2016, na residência da vítima, localizada no bairro Boa Esperança, na cidade de Parnaíba, o denunciado, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, vulnerou a integridade física da vítima, produzindo-lhe lesões pelo corpo.
Anotou que o policial militar Antônio Carvalho dos Santos, após ter recebido ligação de vizinho que ouviu gritos de socorro da vítima, foi averiguar a situação e encontrou a vítima sobre a cama com vários hematomas na face.
Acrescentou informação prestada pela vítima no sentido de que as agressões eram frequentes, e que a mesma já havia sofrido, inclusive, um aborto em razão das agressões. Testemunhas confirmaram a índole agressiva do denunciado e percebiam que a relação do casal não era saudável.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4193304 – pág. 277/286), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando HERBERT DA SILVA LIMA como incurso nas penas previstas no art. 129, §§1º, II, e 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena definitiva de 03 (três) anos, 5 (cinco) meses, e 19 (dezenove) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Aplicada a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, do CP, pelo período de prova de três anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, §2º, a, b, e c, do CP, devendo a audiência admonitória se realizar no juízo competente para a execução.
Inconformado com a sentença, HERBERT DA SILVA LIMA interpôs Apelação Criminal pleiteando a aplicação da pena mínima, dada a inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar as vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade, comportamento da vítima e consequências do crime previstas no art. 59 do CPB (id. 5106799 – pág. 1/12).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 5508042 – pág. 1/6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Herbert da Silva Lima, reformando-se a sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente, da conduta social, da personalidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, bem como para afastar a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. (id. 5808998 – pág. 1/13).
É o breve relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- Mérito
Cuida-se de delito de lesão corporal grave (violência doméstica), cuja norma penal incriminadora se encontra insculpidas no art. 129, §§1º, II, e 9º, do CP.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- DA IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses, e 21 (vinte e um) dias de detenção, depois de valorar negativamente as circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima.
Pois bem.
A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
In casu, vislumbro desvirtuamento do conceito de culpabilidade, bem como equívoco na justificativa apresentada. O desrespeito à norma é inerente. Não foi apresentado elemento concreto acerca do motivo banal ou da falta de chance de defesa. A agressão reiterada e o aborto provocado são fatos não comprovados nos autos, e, portanto, não servem para medir o grau de dolo do réu.
Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada.
Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.
No caso em apreço, para negativar a circunstância judicial conduta social, o juiz considerou que o réu não havia provado estudar ou trabalhar, além de ser usuário de drogas.
Discordo do entendimento da magistrada. Não há como atribuir uma má conduta a alguém baseada no fato de a mesma não estudar ou não trabalhar. Tal presunção é inaceitável. Ademais, não foi constatado que o réu era usuário de drogas.
Dessa forma, a circunstância judicial conduta social não pode ser negativada.
Noutro ponto, o vetorial da personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado.
Na sentença hostilizada, o juiz a quo valorou negativamente a personalidade do réu sob a fundamentação abstrata de que o réu “vive de praticar o crime contra sua ex-companheira, mostrando ser pessoa violenta e a presença de desvio de caráter”.
Entretanto, a motivação adotada pela magistrada não foge ao corriqueiramente observado na espécie, o que impede a sua utilização para aumentar a pena-base do réu.
Por consequência, a exasperação da pena-base pela personalidade do acusado deve ser afastada.
No que tange às consequências do delito, tal vetor denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
No caso em apreço, mostra-se igualmente equivocada a valoração negativa das consequências do delito, pois a avaliação desfavorável sob o fundamento de que consequências “foram graves, já que a vítima ficou gravemente lesionada e vive amedrontada e com traumas, tanto é que sequer compareceu à audiência” não serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
Lesão grave e medo são males causados pelo crime e não transcendem o resultado típico. O não comparecimento da vítima à primeira audiência não foi justificado, e o não comparecimento à segunda audiência se deu pela sua não localização. Logo, não há como afirmar que a vítima não compareceu por trauma. As consequências não se apresentam anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, pois não extrapolam o resultado típico esperado, razão pela qual deve ser neutralizada.
Outrossim, em relação à análise da circunstância judicial do comportamento da vítima, a juíza elevou a pena-base utilizando a fundamentação de que “a vítima em nada contribuiu para o crime”.
Ora, se a vítima não colaborou para a prática do delito, nenhuma razão se tem a valorar. Fugindo à regra, o comportamento da vítima não pode ser avaliado para prejudicar o réu, mas, por outro lado, pode ser examinado em seu benefício. Isso porque se houver alguma colaboração da ofendida, a censurabilidade do agente é menor, o que não se vê no caso dos autos, razão pela qual o vetor deve ser valorado de forma neutra.
Sob esse prisma, visto que os vetores que tratam da culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do delito, e comportamento da vítima devem ser considerados neutros, e que, por consequência, nenhuma das circunstâncias judiciais deve ser considerada desfavorável ao apelante, passa-se a fixar a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, inexiste atenuante ou agravante para ser aplicado (arts. 61 a 67 do CP). A pena intermediária, portanto, mantem-se em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, a juíza entendeu pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso II, do artigo 226, do Código Penal, aumentando a pena em 1/6.
Contudo, a referida causa de aumento está prevista no Capítulo IV, do Título VI (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual) não havendo como aplicá-la ao caso sob análise.
Dessa forma, também merece reforma a sentença nesse ponto, para afastar o aumento de 1/6 (um sexto) da pena pela aplicação equivocada do art. 226, inciso II, do Código Penal ao caso.
O equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade afetou especialmente a pena base em razão da exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis com repercussão na pena definitiva, razão pela qual a mesma passa a ser fixada em 3 (três) meses de detenção.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu HERBERT DA SILVA LIMA à pena de 3 (três) meses de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu HERBERT DA SILVA LIMA à pena de 3 (três) meses de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755125-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorHERBERT DA SILVA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022