TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800028-38.2021.8.18.0028 / Floriano – 1a Vara.
Processo de Origem Nº 0800028-38.2021.8.18.0028 (Ação Penal).
Apelante: Ronald de Sousa Brasil (RÉU SOLTO).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO (ART. 155, CAPUT E §1º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA – IMPERTINÊNCIA – 2 DOSIMETRIA – PENA-BASE – ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO – DECOTE DE MAJORANTE – REJEIÇÃO – 3 DEMAIS PEDIDOS – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ACOLHIDOS NA ORIGEM – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – PREJUDICADO – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Dada a carência de interesse recursal, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronald de Sousa Brasil (id. 5056705 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Floriano/PI (em 19/08/2021; id. 5056700 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, caput e §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5056190 - Pág. 1/3), a saber:
Consta no Procedimento Policial que no dia 01 de janeiro de 2021, por volta das 01h30min, na Rua José Olegário, Bairro Alto da Guia, próximo a TV Alvorada, nesta cidade de Floriano-PI, o Denunciado RONALD DE SOUSA BRASIL, durante o repouso noturno e mediante a utilização de chave falsa, subtraiu para si, o veículo Fiat/Palio, cor verde, placa de n.º KIE9A66, renavan de n.º 00664100961 e chassi de n.º 9BD178016T0102217 pertencente à vítima LUIZ CARLOS DE SOUZA FREIRE.
Por ocasião dos fatos, no dia e hora mencionados acima, a polícia militar desta cidade estava fazendo rondas, no Bairro Alto da Guia, quando avistou populares agitados e preocupados, instante em que foram informados que tinha acabado de ocorrer um furto de um veículo naquele local.
Após a polícia militar verificou as câmeras de segurança de uma residência próxima ao local do fato, na qual foi possível ver o furto, onde se identificou o Denunciado como sendo o autor. Este teria utilizado uma chave falsa para abrir o veículo.
Em seguida, saíram em diligências e encontram o Denunciado, nas proximidades, com as mesmas vestimentas que utilizara no cometimento da infração penal (bermuda azul e chinelo da marca coca cola), momento em que o mesmo fora preso em flagrante.
A autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas por meio das declarações da vítima, depoimento de testemunhas e pelas imagens das câmeras de segurança.
Ante o exposto, denuncio a V. Excelência, RONALD DE SOUSA BRASIL como incurso nas penas do Art. 155, §1º e §4º, III do Código Penal Brasileiro, determinando-se a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado.
Recebida a denúncia (em 20/01/2021; id. 5056192 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5056705 - Pág. 1/17), “o reconhecimento do princípio da insignificância, acarretando atipicidade material, com a consequente absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, III, CPP. Caso haja condenação, a desclassificação para 1º) Furto Simples; e 2º) A exclusão das qualificadora (sic) furto noturno e do rompimento do obstáculo. Requer ainda, no caso de condenação, o reconhecimento dos pedidos a seguir: 1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ; 2. A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP; 3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; 4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; 5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda os pleitos de absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, e de incidência do princípio da bagatela.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5056717 - Pág. 1/3), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5214894 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.7049346).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva para furto simples (art. 155, caput, do CP), via decote de3 qualificadora (art. 155, §4º, do CP), (iii) o redimensionamento da pena, mediante (iii-a) neutralização de vetoriais e (iii-b) afastamento da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), (iv) a substituição da pena por sanções restritivas de direitos, (v) a suspensão condicional da pena e (vi) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, desclassificação delitiva e redimensionamento da pena, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitiva resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, caput e §1º, do Código Penal (furto majorado).
TESES DEFENSIVAS (REJEIÇÃO). DECOTE DA QUALIFICADORA (ACOLHIDO NA ORIGEM). A defesa pugna pela incidência dos princípios da insignificância, da bagatela e do in dubio pro reo. Também pleiteia (ii) o afastamento da qualificadora e da majorante do repouso noturno. Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes, ora carecem de respaldo fático-jurídico.
RAZÕES DE FATO. CONFISSÃO E TESTEMUNHAS POST FACTUM. De fato, a vítima, os policiais e o acusado apresentaram em juízo versão uníssona, que ora ratificou a narrativa exposta na denúncia, no sentido de que, naquela noite de reveillon, ele furtou o veículo Fiat Palio, de propriedade da vítima, que se encontrava estacionado em frente a uma residência onde se realizava uma festa (de reveillon). Ao perceberem a falta da res furtiva, os convidados e a vítima contactaram a Polícia Militar. Verificaram, também, as imagens captadas por câmaras de segurança de um imóvel vizinho e informaram as características do agente delitivo (físicas e das vestimentas). Após diligências, os policiais localizaram e prenderam o acusado nas proximidades, o qual confessou em juízo a prática da subtração do veículo, com riqueza de detalhes.
Com efeito, em sua autodefesa, esclareceu que encontrou o veículo com a janela aberta e uma chave reserva dentro do porta-luvas. Sucedeu, porém, que, após a subtração, o automóvel veio a apresentar problemas mecânicos, razão pela qual o abandonou e seguiu a pés até outra residência onde (também ali) se realizava uma festa (de reveillon), local onde ocorreu sua prisão em flagrante.
RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o acusado.
FURTO. REPOUSO NOTURNO. VALOR CONSIDERÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA (IMPERTINENTES). AFASTAMENTO DA MAJORANTE (INVIÁVEL). Resultando, ademais, suficiente comprovado o furto de um automóvel – cuja avaliação supera o limite de 10% (dez por cento) do salário-mínimo à época do fato – e, sobretudo, durante o repouso noturno, resulta então inviável o decote da respectiva majorante e a incidência dos princípios da insignificância e da bagatela.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA (ACOLHIDA NA ORIGEM). E, finalmente, quanto ao pleito de exclusão da qualificadora, foi acolhido ainda na sentença.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito de absolvição.
2 Da dosimetria.
REDUÇÃO DA PENA (INVIÁVEL). No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva limita-se a dois pontos.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO (ACOLHIDO NA ORIGEM). O primeiro, refere-se à fixação da pena-base no mínimo legal, ora acolhido na origem: “fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão”.
DECOTE DA MAJORANTE (REJEIÇÃO). O segundo, visando o decote da majorante do repouso noturno, impõe-se a rejeição, consoante razões de decidir acima elencadas, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.
3 Demais pedidos.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (NÃO CONHECIMENTO). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA, DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ACOLHIDOS NA ORIGEM). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (PREJUDICADO). Os demais pleitos carecem de interesse recursal.
Com efeito, o decote da qualificadora, a substituição da pena e o direito de recorrer em liberdade também foram deferidos na sentença. E, diante da mencionada substituição ali operada, resulta então prejudicado o pleito de suspensão condicional da pena, por força de vedação legal (art. 77, III, do CP).
Portanto, deixo de conhecer dos demais pedidos.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Acerca da qualificadora, será tratada de forma mais ampla possível, em atenção ao princípio da ampla defesa. As razões recursais nomeiam-na genericamente como “qualificadora da violência contra obstáculo à subtração do objeto material”, e, nos pedidos, como “rompimento do obstáculo” (art. 155, 4º, I, do CP). Porém, a denúncia narra outra – “emprego de chave falsa” (art. 155, 4º, III, do CP) – e a sentença condena o acusado pela prática de furto simples (art. 155, caput, do CP), ou seja, expressamente afastando qualquer qualificadora.
0800028-38.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRONALD DE SOUSA BRASIL
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2022