TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0758853-51.2021.8.18.0000 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0027675-69.2016.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Rafael de Carvalho Fernandes (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO (ART. 155, §2º E §4º, I E IV, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO -- 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO ACOLHIDO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
3 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael de Carvalho Fernandes para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, cominada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como, para reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael de Carvalho Fernandes (id. 4970826 - Pág. 44), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 16/08/2019; id. 4970824 - Pág. 355/369) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §2º e §4º, I e IV, do Código Penal (furto privilegiado duplamente qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4970824 - Pág. 1/7), a saber:
I- DOS FATOS APURADOS
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 08 de novembro de 2016, os denunciados, mediante arrombamento na residência de JARDIEL SILVA GOMES, subtrairam 01 (um) aparelho celular e 01 (um) televisor de marca CCE. A residência em questão é localizada na Quadra R, Casa 30, Conjunto Torquato Neto IV, nesta cidade.
Segundo o apurado, naquela data e horário, policiais militares realizavam rondas, na Avenida principal do Torquato Neto, instante em que avistaram dois infratores, os quais estavam em atitude “suspeita”. Além disso, um dos infratores, posteriormente identificado como JEFFERSON DA SILVA CARVALHO, estava carregando um televisor nas mãos.
Por essas razões, a guarnição militar resolveu realizar uma abordagem nos ora denunciados.
Durante a revista nas pessoas detidas, foi encontrado, em poder dos infratores, um aparelho celular. E, perguntado a procedência de tais objetos, os seus portadores não apresentaram justificativa aceitável para estarem portando-os.
Logo, a guarnição militar separou os infratores e, ali mesmo, perante os policiais, o ora denunciado RAFAEL DE CARVALHO FERNANDES confessou que arrombou uma residência e subtraiu os objetos, juntamente com JEFFERSON DA SILVA CARVALHO.
Dessa forma, os policiais iniciaram a realização de diligências, a fim de localizar a referida casa arrombada. Logo em seguida, foi constatado que a grade de proteção de uma residência vizinha estava nestas condições. Então, os policiais descobriram que o aparelho celular e o televisor pertenciam a vitima JARDIEL SILVA GOMES, que haviam sido furtados, em sua residência, naquela tarde. Então, os policias conseguiram fazer ligações telefônicas para inteirar a vítima da situação.
A vítima compareceu na polícia e reconheceu seus pertences subtraídos.
Dessa forma, os policiais deram voz de prisão em flagrante a RAFAEL DE CARVALHO FERNANDES e JEFFERSON DA SILVA CARVALHO, conduzindo-os, em seguida, até a Central de Flagrantes dessa capital para os demais procedimentos cabíveis.
Salienta-se que foi requisitado exame pericial, este sobre as circunstâncias do arrombamento acima noticiado, conforme se observa, às fis. 09, do inquérito policial, Todavia este exame ainda não foi concluído. Quando o for, será remetido a esse Juízo, até as alegações finais, conforme permissivo legal. Destaca-se que, neste momento, o infrator se encontra preso, sendo inviável, tecnicamente, se esperar ,a remessa do dito documento para, somente depois, se ofertar a denúncia.
Na policia, os bens apreendidos foram devidamente restituídos ao seu legitimo proprietário (fl. 11).
Ressalte-se, ademais, que conforme consulta realizada ao sistema Themis Web, os infratores respondem a, pelo menos, outro processo criminal por delito da mesma natureza, em tramitação da comarca de Teresina (Proc. 0019958-50.2009.8.18.0140).
II - DO CRIME PRATICADO
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados praticaram o crime de FURTO QUALIFICADO, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, §4º, I e II do CPB).
À autoria e a materialidade estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações do condutor e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e demais elementos que compõem o inquérito policial.
Ressalte-se, ademais, que o laudo pericial requisitado pela autoridade policial, à fl. 09, será posteriormente juntado aos autos, conforme permissivo legal.
III - DO PEDIDO FINAL
Recebida a denúncia (em 29/11/2016; id. 4970824 - Pág. 167) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4970826 - Pág. 47/60), “que: a) seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a sentença vergastada e absolver o réu Rafael de Carvalho Fernandes com a devida aplicação do princípio da insignificância conforme art. 386, III do CPP b) Caso contrário requer-se a reforma da sentença na 1ª da dosimetria da pena para afastar a negativação das consequências do crime uma vez que estas são inerentes ao tipo penal, redimensionando-se a pena base aplicada para o mínimo legal. c) caso não haja o afastamento da circunstância desfavorável, requer a redução da pena-base, tendo em vista que o quantum de aumento aplicado na 1ª fase se demonstra totalmente desproporcional. d) O reconhecimento e a devida aplicação da atenuante referente à menoridade relativa do agente (art. 65, I do CP). e) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal. f) Caso os pedidos anteriores sejam acatados requer-se a declaração da extinção da punibilidade do agente devido à prescrição”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4970826 - Pág. 71/91), refuta parte das teses defensivas e pugna pelo “parcial provimento, apenas no tocante a aplicação da atenuante da menoridade relativa, mantendo a sentença em todos os outros termos”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento da apelação de Rafael de Carvalho Fernandes, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mantendo-se intactos os demais termos da sentença” (id. 5399329 - Pág. 1/8).
Feito revisado (id.7049731).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetorial e (ii-b) reconhecimento de atenuante (menoridade relativa), (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária e (iv) a extinção da punibilidade (prescrição).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitiva resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (IMPERTINENTE). A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância. Porém, a tese defensiva mostra-se impertinente.
RAZÕES DE FATO. PRISÃO EM FLAGRANTE (NA POSSE DAS RES FURTIVAS). CONFISSÃO E TESTEMUNHAS POST FACTUM (MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO). De fato, os acusados confessaram em juízo a subtração dos aparelhos de televisão e celular, do interior de uma residência, mediante rompimento de obstáculo. O Laudo Pericial também comprova a qualificadora (id. 4970824 - Pág. 331/333). E, finalmente, os policiais militares confirmaram a prisão em flagrante dos acusados, ainda na posse dos itens subtraídos.
RAZÕES DE DIREITO. FURTO QUALIFICADO. VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA. Portanto, a maior reprovabilidade da conduta, consubstanciada na prática do furto duplamente qualificado, aliada ao valor dos bens subtraídos, ora superiores a 10% (dez por cento) do salário-mínimo à época do fato – quais sejam, 01 (uma) televisão LCD de 29 (vinte e nove) polegadas, consoante prova oral colhida em juízo (SD PM ADENILSON ARAÚJO BATISTA) e Auto de Apreensão (id. 4970824 - Pág. 23) e, não somente 01 (um) aparelho celular que não funciona (como equivocadamente mencionado nas razões recursais) –, são todos fatores que tornam inviável a incidência do princípio da insignificância.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL IDÔNEA). QUANTUM (DESPROPORCIONAL). PENA-BASE (PARCIALMENTE REDUZIDA). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica idônea para a manutenção da única vetorial desvalorada: “quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que houve prejuízos materiais com o arrombamento, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base”.
UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO VETORIAL (VIABILIDADE). Com efeito, muito embora a prova judicializada não mencione o quantum de prejuízo efetivamente suportado pela vítima, ora decorrente do arrombamento (quantitativamente), sucede que se trata de 01 (uma) dentre as 02 (duas) qualificadoras reconhecidas na sentença (concurso de agentes e arrombamento), sendo então possível (qualitativamente) a utilização: (i) da primeira para qualificar o delito (concurso de agentes) e (ii) dessa segunda para incrementar a pena (arrombamento), a título de vetorial desvalorada.
Assim, rejeito o pleito de neutralização da vetorial.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Por outro lado, mostra-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem. Então, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável3, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). Na fase intermediária, foi reconhecida na origem tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
SEGUNDA ATENUANTE (ACOLHIDA). Nesse ponto, o recurso visa o reconhecimento de uma segunda atenuante, ora da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). O pleito merece acolhimento. Com efeito, a própria denúncia já mencionava a data de nascimento do acusado (05/08/1997) à época dos fatos (08/11/2016).
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Contudo, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP4), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)5 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)6.
Portanto, reduzo a pena intermediária para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MINORANTE). Na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, foi computada na origem tão somente a minorante do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP).
QUANTUM DE REDUÇÃO (1/3). Tomando a mesma fração de redução operada na origem, ora de 1/3 (um terço), torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
3 Da pena pecuniária.
REDUÇÃO (ACOLHIDA). PROPORCIONAL À PENA BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, como deve guardar necessária proporcionalidade com a pena-base, aqui reduzida ao mínimo legal, de consequência, torno-a definitiva também no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.
PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial7, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1648 e 1699 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5010 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.
4 Da extinção da punibilidade.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ACOLHIDA). Finalmente, tomando-se a pena aqui reduzida – para 02 (dois) anos de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie11 – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP12), reduzido para 02 (dois) anos (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP13), – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 29/11/2016; id. 4970824 - Pág. 167), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 16/08/2019; id. 4970824 - Pág. 355/369), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal14.
Assim, reconheço a extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael de Carvalho Fernandes para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, cominada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como, para reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael de Carvalho Fernandes para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, cominada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como, para reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
3Orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
5A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
6Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
7Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.
8Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
9Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
11Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
14Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
0758853-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAFAEL DE CARVALHO FERNANDES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2022