TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000313-66.2018.8.18.0029 / José de Freitas – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000313-66.2018.8.18.0029 (Ação Penal).
Apelante: Jorge Luis Araújo do Nascimento (RÉU SOLTO).
Advogado: Francisco de Jesus Pinheiro Junior (OAB/PI 17801)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACERVO INSUFICIENTE – ACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Jorge Luis Araújo do Nascimento das práticas delitivas, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jorge Luis Araújo do Nascimento (id. 5231012 - Pág. 164), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 01/12/2020; id. 5231012 - Pág. 143/150) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 1292, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), e art. 24-A3 da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5231012 - Pág. 52/54), a saber:
1 Consta no Inquérito Policial que, no dia vinte e nove de novembro de dois mil e dezoito (29.11.18), por volta das 20h00min, a vítima estava em frente ao seu local de trabalho situado na Rua Jonas Pinto, bairro Santa Rosa nesta cidade, quando o denunciado surgiu no local e começou a proferir ameças e xingamentos contra esta.
2 O denunciado se aproximou da vítima e segurou em seu braço e pescoço até lesioná-la, após a indagou perguntando se “ela duvidava que ele tivesse coragem de matá-la”. Logo em seguida se evadiu do local.
3 A vítima após o ocorrido informou a ação delituosa a polícia militar desta cidade e informou em seu depoimento na delegacia que este não aceita o fim do relacionamento, bem como não respeita a medida protetiva deferida por esse Juízo (fl. 06).
4 Os policiais de posse dessas informações diligenciaram até a residência do denunciado e efetuaram sua prisão em flagrante.
5 O denunciado confessou em seu interrogatório que após uma discussão com a vítima segurou em seu braço e pescoço, chegando a lesioná-la e ainda ratificou que sabia que esta possuía medida protetiva (fls. 11/12).
6 Materialidade e autoria comprovadas pelos depoimentos dos policiais (fls. 04 e 05), da vítima (fl. 06), mandado de intimação (fl. 19) e pelo auto de prisão em flagrante (fls. 17-23).
7 A conduta do DENUNCIADO está tipificada no art. 129 e art. 147, caput, do CP c/c 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06, art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 21, caput, da Lei nº 3.688/1941: (omissis)
Conclusão e requerimentos
8 Isso posto, este PARQUET denuncia JORGE LUIS ARAÚJO DO NASCIMENTO como incurso nos art. 129 e art. 147, caput, do CP c/c 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06, art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 21, caput, da Lei nº 3.688/1941.
9 REQUER, pois: (omissis)
Recebida a denúncia (em 21/01/2019; id. 5231012 - Pág. 60/61) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5231012 - Pág. 165/169), “a absolvição do réu pela pratica do crime descrito no art. 129, § 9º, CP. Por fim, em relação ao crime de ameaça, dada a completa ausência de provas, não resta outra alternativa que não a absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, CPP, tendo em vista que não restou provada sequer a materialidade delitiva, aplicando-se o princípio do in dúbio pro réu”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5231012 - Pág. 183/190), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5393668 - Pág. 1/7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). LESÃO CORPORAL (MATERIALIDADE DUVIDOSA). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR (MATERIALIDADE DUVIDOSA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, as materialidades delitivas de ambos os delitos: de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, §9º, do CP) e de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
RAZÕES DE FATO (LESÃO CORPORAL). LAUDO PERICIAL (COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE LESÃO). De fato, quanto ao primeiro delito (lesão corporal em ambiente doméstico), o Laudo Pericial consta expressamente a inexistência de lesão corporal: “Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do(a) paciente? Não”. Aliás, vale destacar (i) que a mencionada prova documental foi assinada por médico perito e (ii) que a vítima submeteu-se ao exame em 30/11/2018, às 13h (id. 5231012 - Pág. 8), ou seja, horas depois da suposta prática delitiva, ocorrida em “29/11/2018, por volta das 20h” (nos termos da denúncia).
Dessa forma, resultou suficientemente comprovada a atipicidade da lesão corporal.
RAZÕES DE FATO (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR). AUTOS ABSOLUTAMENTE SILENTES. Quando ao segundo delito (descumprimento de medida protetiva), compulsando detidamente os documentos juntados aos autos, inexiste prova da prévia e efetiva ciência (por parte do acusado) de que lhe foram impostas de medidas cautelares. Existe, sim, prova de que foram deferidas, mas, vale insistir, inexiste prova de que o acusado teria sido cientificado. De fato, consta dos autos a cópia (repetidamente, inclusive: id. 5231012 - Pág. 10 e 28) do mandado de intimação, porém, destinado exclusivamente à vítima. Esse, aliás, restringe-se no único documento, em todo o acervo probatório, que trata da medida cautelar. Noutras palavras, não constam (i) cópia do mandado a ele destinado, (ii) a eventual assinatura do acusado (comprovando a ciência) ou (iii) a certidão exarada pelo Oficial de Justiça (no sentido de que ele teria sido devidamente intimado).
E, em juízo, as testemunhas, a vítima e o acusado tampouco foram indagados acerca do descumprimento das medidas cautelares. Aliás, sequer consta dos presentes autos quais sejam, pois o referido mandado não consta essa especificidade, fazendo apenas alusão à “decisão cuja cópia segue em anexo”, ora não juntada aos presentes autos.
Vale dizer, sequer indício existe da prévia e efetiva ciência do acusado (acerca da existência da medida cautelar), sendo absolutamente inviável à corte recursal utilizar-se de presunções ou de imiscuir-se no papel do acusador, a fim de suprir a prova inexistente, sobretudo em recurso exclusivamente defensivo, sob pena de violação aos princípios basilares do devido processo legal, da non reformatio in pejus e do in dubio pro reo.
Portanto, inexiste prova suficientemente do descumprimento da medida cautelar.
DESCLASSIFICAÇÃO (MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO). SOLDADO RESERVA (ACERVO DUVIDOSO). Finalmente, cumpre analisar a eventual desclassificação delitiva. Porém, mesmo para eventual crime reserva (vias de fato), inexiste prova suficiente acerca da materialidade, devendo incidir na espécie o princípio in dubio pro reo. Com efeito, as condutas narradas na denúncia não contam com testemunhas oculares. E, procedendo-se à análise comparativa entre as versões judiciais expostas pelo acusado e pela vítima, observa-se que a vertente autodefensiva encontra-se mais fluida e amplamente rica em detalhes, mencionando inclusive álibis, os quais a defesa técnica quedou-se do ônus de comprovação, porém, em nada infirmará a certeza da absolvição. Noutro polo, a palavra da vítima encontra-se contraditória e obscura em relação à versão narrada na denúncia. Aliás, dilui a prática delitiva em 02 (duas) datas distintas, ao passo que a denúncia as concentra numa mesma data.
PALAVRA DA VÍTIMA (CONTRADITÓRIA E OBSCURA). CRIME ÀS OCULTAS. É certo que a palavra da vítima, nos crimes geralmente praticados às ocultas – não, certamente, no local de trabalho (ora a cena delitiva narrativa exposta da denúncia) –, goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, desde que verossímil, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, o que não se verifica na espécie.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante de tão reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos e contraditórios elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca das materialidades delitivas, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
Forte nessas razões, deixo de proceder à desclassificação delitiva e acolho os pleitos de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Jorge Luis Araújo do Nascimento das práticas delitivas, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Jorge Luis Araújo do Nascimento das práticas delitivas, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
3Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei (Incluído pela Lei 13.641/2018): Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (Incluído pela Lei 13.641/2018). §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (Incluído pela Lei 13.641/2018). §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (Incluído pela Lei 13.641/2018). §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (Incluído pela Lei 13.641/2018).
0000313-66.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorJORGE LUIS ARAUJO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2022