TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0801720-95.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelantes/Apelados : AUREA ALVES DA COSTA (filho menor de iniciais A. B. C. C. D. C.) e ESTADO DO PIAUÍ
Apelados/Apelantes : ESTADO DO PIAUÍ e AUREA ALVES DA COSTA (filho menor de iniciais A. B. C. C. D. C.)
Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE ENSINO FUNDAMENTAL E HISTÓRICO ESCOLAR COM ATRASO - MORA QUE NÃO AUTORIZOU O DEVER DE REPARAÇÃO - VALOR DA CAUSA SEM ALTERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
1. Com efeito, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário a presença cumulativa dos elementos que autorizam, tais quais: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) o dano causado; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
3. In casu não restou comprovado o prejuízo causado a ponto de justificar a condenação dos requeridos, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante ao valor da causa.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AUREA ALVES DA COSTA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência objetivando compelir os réus a expedirem histórico escolar e certificado de conclusão do Ensino Fundamental em benefício de seu filho menor, bem como a condenação em danos morais.
Conforme relatado, a autora promoveu ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, com o fim de compelir os requeridos a fornecer histórico escolar e certificado de conclusão do Ensino Fundamenta em nome de seu filho menor, bem como a condenação extrapatrimonial no valor de 30.000,00 (trinta mil reais).
O Magistrado singular deferiu liminarmente o pleito com o fim de expedição da documentação requerida, a qual foi confirmada quando do julgamento de mérito, ocasião em que rejeitou o pleito indenizatório pretendido.
A autora embargou da sentença de parcial procedência, aduzindo omissão ao julgado em vista de não ter sido expressamente abordado o pleito indenizatório, tendo o julgador rejeitado os aclaratórios (Id-4760313).
Ato contínuo, interpôs o presente recurso apelativo objetivando a condenação extrapatrimonial dos requeridos no importe de 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser julgada totalmente procedente a ação, devendo recair aos requeridos o ônus da sucumbência.
O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, alegando, em síntese a não comprovação do dano moral reclamado, ressaltando que a mora razoável na entrega do certificado não implica, por si só, em dano extrapatrimonial como aduz a Apelante. Requer seja o recurso conhecido, porém improvido.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a autora promoveu ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, com o fim de compelir os requeridos a fornecer Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental em nome de seu filho menor, bem como a condenação extrapatrimonial no valor de 30.000,00 (trinta mil reais), tendo o magistrado a quo julgada parcialmente procedente a demanda com o fim de determinar o expediente por ela reclamado, porém, deixando de se manifestar expressamente acerca do pleito indenizatório consignado na exordial.
Feito o introito fática, há que se ressaltar que, muito embora o julgador singular não tenha mencionado expressamente acerca da inocorrência do dano extrapatrimonial, passo a fazê-lo com supedâneo na teoria da causa madura, perfeitamente viável com a advento do CPC/2015, nos termos a seguir constantes.
No caso concreto, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, cuja sentença segue transcrita:
“(…) FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares. Passo ao mérito
MÉRITO
A parte autora busca proteção do Judiciário, por meio mandamental, visando expedição do certificado e histórico de conclusão de ensino fundamental, entendendo haver direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida. Informa que tal documento tem como escopo permitir a continuidade dos estudos no ensino médio.
O artigo 205 da Constituição Federal prescreve que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A educação, como direito social previsto constitucionalmente deve ser buscado de forma plena, devendo o Estado viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em suas séries, evitando situações que possam tolher tal direito.
Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, coloca o dever da instituição de ensino de expedir o certificado e o histórico escolar, sem motivos para negar a presente pretensão se cumpridos todos os requisitos:
Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Dessa feita, incumbe a instituição escolar a expedição dos históricos e declarações, com as especificações necessárias, de modo a promover o direito fundamental a educação.
A Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece em seu art. 10, inciso IV, que:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(…)
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Dessa forma conclui-se que cabe ao Estado a autorização e supervisão dos estabelecimentos de ensino, dentre eles dentre eles o Colégio Menino Jesus, onde a menor estudou onde a impetrante estudou.
Portanto, é papel e dever do Estado de fiscalizar a regularidade das instituições de ensino, não podendo ser prejudicado os estudantes, como a impetrante, que de boa-fé frequentou estabelecimento de ensino para cursar o Ensino Médio.
Nesse sentindo tem-se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INDEFERIMENTO – EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – ESTABELECIMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR – INDEFERIMENTO POR PARTE DO ESTADO – ALUNO DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA – DOCUMENTOS AUTENTICADOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO MANTIDA. I. Indeferida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, posto que reconheceu o apelante a irregularidade no funcionamento da instituição de ensino, fato este, que segundo o apelado/impetrante, ensejou a negativa de autenticação de seu Certificado e Histórico Escolar. Ademais, cumpre destacar que o impetrante juntou aos autos o Histórico Escolar e o Certificado que comprovam que cursou o Ensino Médio. II. A autenticação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar é de responsabilidade do Estado, não podendo o aluno de boa fé arcar com os prejuízos, já que a Secretaria Estadual de Educação é a única responsável pela fiscalização e funcionamento dos colégios do Estado. III. Aplicação da Teoria do fato consumado. Consumada a situação em apreço, se impõe a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência do STJ. IV. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. (TJ-PI - REEX: 00010849220058180031 PI 201100010015967, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 08/07/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 17/07/2014).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. COLÉGIO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. BOA-FÉ DO ALUNO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cumpre ressaltar a posição adotada pela Lei de nº 1533/51, no inciso I, do artigo 7º, que prescrevia que o juiz, ao despachar a inicial, ordenaria que se notificasse o coator do conteúdo da petição, silenciando-se quanto à necessidade de eventual citação da pessoa jurídica. 2 – Sendo o caso em apreço analisado sob a vigência da Lei de nº 1.533/51, não há o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a legitimidade de agir não foi festejada pelo Impetrante, uma vez que resta demonstrado nos autos a legitimidade da parte ora Impetrada. 3 – Demonstrado a boa fé do Impetrante em frequentar e concluir o ensino médio em instituição de ensino em situação irregular, não pode o Impetrante arcar com os prejuízos, uma vez que, a fiscalização e funcionamento destas instituições de ensino são de inteira responsabilidade do Estado. 4 – Deste modo, cabe ao Estado e não ao Impetrante, a proibição de funcionamento de instituições de ensino em situação irregular, devendo aplicar as devidas penalidades, não deixando que essas instituições prejudiquem os direitos daqueles que procuram as mesmas para cumprirem com suas obrigações educacionais, conforme explicitado pelo juiz sentenciante. 5 – Sentença mantida. (TJ-PI - REEX: 00009921720058180031 PI 201100010020975, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 28/05/2014, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 05/06/2014).
No presente caso, ficou comprovado pelos documentos juntados aos autos que o estudante concluiu o ensino fundamental com observância de todos requisitos legais, não podendo sofrer prejuízo decorrência da falha do Poder Público, motivo pelo qual tem direito líquido e certo à expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Fundamental
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I , do CPC, julgo procedente o pedido do autor, e determino ao réu que expeça o histórico escolar e certificado do ensino fundamental de Ana Beatriz Costa Carneiro da Cunha, adotando-se todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida, bem como ao órgão estadual que faça a autenticação devida.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o Estado do Piauí em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado.
P. R. I. (ass) Juiz de Direito.
Consoante se extrai dos autos, em especial, da sentença supra, foi deferida a expedição do documento pretendido, porém, não se aferiu nada a respeito do dano moral vindicado na exordial.
Como narrativa fática, o menor estudou no Colégio Menino Jesus do 4º ao 9º ano do ensino fundamental, tendo saído da referida escola no final do ano de 2016, posto que a escola não possuía ensino médio. Relata a Requerente que procurou a secretaria do Colégio Menino Jesus a fim de requerer transferência escolar, recebendo a declaração de que estava aprovada no 9º ano e que em até 60 (sessenta) dias receberia o histórico escolar e certificado do ensino fundamental.
Relata que procurou a escola, por várias vezes, no início do ano de 2017, a fim de receber o documento, mas a diretora protelou por mais de um ano a entrega. Tomou conhecimento, posteriormente, que a escola estava funcionando sem autorização do órgão competente e com o registro suspenso, por essa razão, buscou judicialmente a expedição dos documentos, bem como a condenação dos responsáveis pelo dano moral que alega lhe ter causado.
O Estado do Piauí, em sede de contestação, informou que o estabelecimento de ensino estava funcionando sem autorização do órgão competente (funcionamento irregular), é dizer, estava com registro suspenso pela SEDUC, por isso não poderia ter emitido os documentos requeridos. Atenta ainda a impossibilidade de autenticar os certificados expedidos, haja vista a ausência de fiscalização e avaliação em relação aos atos da escola, asseverando a inviabilidade de se pode obter a autenticação pretendida pela autora junto à SEDUC. Por isso, pugnou pela desconstituição da eficácia da liminar deferida e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada pela autora, seguida de parecer favorável à procedência da ação pelo ministério público atuante no juízo da vara, sendo proferida sentença de mérito confirmando a liminar deferida no sentido de expedir o histórico escolar e o certificado do ensino fundamental reclamados e devida autenticação dos mesmos pelo órgão competente (Id-4760304), confirmada após julgamento dos embargos de declaração (Id-4760310) de ambas as partes, tendo o Estado do Piauí reclamado a correção do valor da causa e a autora, a condenação do ente pelo dano moral reclamado.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento dos recursos, cuja fundamentação coaduno, e para evitar tautologia da palavra, passo a transcrever, em parte:
“(…)
Cumpre destacar, inicialmente, que o valor da causa deve corresponder à quantia relativa ao benefício econômico pretendido pela parte.
Assim, leia-se:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
§ 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (nosso grifo)
O pedido, em regra, deve ser certo e determinado, contudo, o artigo 286 do Código de Processo Civil permite pedido genérico, quando não for possível determinar as consequências do ato ou do fato ilícito (art. 286, II do CPC).
Dessa forma, fixados os limites de sua pretensão, razão pela qual deve arcar com o ônus de seu pleito, principalmente no que diz respeito ao valor da causa e suas consequências jurídicas.
Assim, de acordo com o espírito da norma processual, o valor da causa deve ser necessariamente o equivalente ao do pedido.
Coadunando com esse entendimento os tribunais pátrios vêm decidindo, senão vejamos os julgados abaixo:
(...)
Cuida-se o presente caso de ação de obrigação de fazer c/c pedido de condenação por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor correspondente ao proveito pretendido à título de danos morais.
Assim, tendo o autor indicado na petição inicial o valor de sua pretensão, deve esse quantum ser utilizado para fixar-se o valor da causa, não merecendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Quanto ao pedido autoral de condenação dos réus em danos morais, entende-se que não é cabível no presente caso.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se refere à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, o doutrinador Sílvio Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor.
Assim, leia-se:
[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)."
No presente caso, tem-se que foi concedida liminar que requereu a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental da Autora, tratando-se de objeto principal da ação movida.
Nesse sentido, não há nos autos comprovado dano sofrido diante da mora na expedição do Certificado que enseje a condenação dos Réus a título de danos morais, posto que não sofreu abalos patrimoniais ou restrições de direitos. Da mesma forma entendem os Tribunais acerca do tema:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO COM REGISTRO. PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Entende-se que não há presunção do dano moral, exceto em casos que exorbitem o descumprimento. No caso, não se verifica no atraso para emissão do certificado do curso a justificativa para a indenização postulada. Jurisprudência do colegiado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNANIME. ( Apelação Cível Nº 70070708169 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 27/09/2016). (nosso grifo) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. CONCLUSÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Obrigação de fazer. Expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação. Documento que comprova o cumprimento da obrigação no curso do processo (ID. 1936403). Ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto. 3 - Responsabilidade civil. Danos morais. O descumprimento de obrigação contratual não gera, por si, danos morais, se não há demonstração da violação de direitos da personalidade. Não restou demonstrado que o autor foi privado de qualquer direito ou foi atingido, de alguma forma, na sua dignidade de modo que não há justificativa para a condenação a título de danos morais. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pelo recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 03 (TJ-DF 07016246320178070006 DF 0701624- 63.2017.8.07.0006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (nosso grifo)
FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ENTREGA DE CERTIFICADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pugna a autora indenização por danos morais, causados pelo atraso na entrega do certificado de conclusão de ensino médio. 2. O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação de sofrimento além do normal, circunstância que é apurável faticamente, à luz das alegações da parte autora e da contrariedade Página 10 de 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 18ª Procuradoria DE JUSTIÇA Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando oferecida pela parte acionada. O que não ocorreu no caso. 3. Não está demonstrado que a recorrente tenha sido privada de qualquer direito ou foi atingida, de alguma forma, na sua dignidade de modo que não há justificativa para a condenação a título de danos morais. 4. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00241502320198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma recursal) (nosso grifo).
Logo, entende-se não demonstrados os requisitos para a configuração do direito à indenização por danos morais.
(…)”
Com efeito, não há falar em dano moral a ser ressarcido.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Convergindo com o dispositivo supra, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva, a saber:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário pátrio1. Confira-se:
“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”
Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2 a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.
Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:
(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.
In casu, em que pese ter havido atraso na expedição do certificado pretendido, não há como reconhecer o dano extrapatrimonial reclamado, na medida em que não houve demonstração do prejuízo causado à parte.
Com efeito, inexiste prova de que sofreu o constrangimento alegado a ponto de caracterizar o dano moral reclamado. Assim, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se rejeitar o pleito.
Nesse sentido, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO NO DIAGNÓSTICO – TRATAMENTO CORRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A CONFIRMAREM QUE HOUVE ERRO DE CONDUTA POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 – A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso. 3 – Não há liame causal entre o evento narrado e a conduta do médico necessária para ensejar a responsabilização do Município. (Ap 155430/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018) (TJ-MT - APL: 000852355201381100041554302017 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DECLARAÇÃO DE ÓBITO - CAUSA INDETERMINADA - FATO OU CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS ATRIBUÍDO AO AUTOR. A responsabilidade civil do Município é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão indenizatória, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Inexistindo prova acerca da prática de conduta ilícita pelo réu ou dos supostos danos alegados pelo autor, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato ou conduta do Poder Público e os danos, não se reconhece a existência de responsabilidade civil e do correlato dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10518100229245001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA REITERADA. DESENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO LOCAL DE TRABALHO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O assédio moral é prática danosa, que se dá no ambiente de trabalho, diante da conduta abusiva do superior hierárquico, contra seu subordinado, por repetidas vezes, com postura ofensiva ou agressiva e finalidade discriminatória, que causa abalo psicológico e dano psíquico. Precedentes do TJPI.
2. No presente caso, ficou constatada a ocorrência de desentendimento entre a servidora pública recorrente e seu superior hierárquico, em razão na falha ocorrida no atendimento telefônico de urgência do SAMU de Parnaíba-PI, durante o horário de plantão daquela, que teria prejudicado o envio de ambulância para socorrer paciente.
3. “A discussão entre o autor e o superior hierárquico caracteriza mero aborrecimento, do qual não decorre o dever de indenizar” (AgRg no AREsp 368.266/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013311-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 ).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES MORAIS DE COMPANHEIROS DE TRABALHO E SUPERIORES HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS SERVIDORES E AS DOENÇAS PSICOLÓGICAS DESENVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR PERSEGUIÇÃO FUNCIONAL OU ASSÉDIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso concreto não há que se falar em reparação, visto que é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos demais servidores públicos e as conseqüências moralmente danosas, ou seja, as doenças psicológicas desenvolvidas, o que não ocorreu.
2. Em que pese conste nos autos alguns atestados e receitas de medicamentos em nome do autor, para comprovar o abalo psicológico sofrido, o conjunto probatório não induz a conclusão de que a o abalo psicológico tenha decorrido diretamente de quaisquer dos episódios anunciados nos autos.
3. Anota-se que os documentos juntados para comprovar a animosidade nas relações entre os servidores não são capazes de demonstrar nenhuma perseguição funcional ou assédio moral em relação ao apelante.
4. Não tendo, portanto, o apelante se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a saber, que sofria retaliação, rejeição e discriminação no ambiente de trabalho e que em decorrência disso teve problemas na esfera psíquica, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, entendo improcedente o pedido.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006743-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
0801720-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAUREA ALVES DA COSTA
RéuSECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/06/2022