Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752850-17.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. LIMINAR DEFERIDA NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0750091-80.2020.8.18.0000. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERIGO DE EXONERAÇÃO IMINENTE. TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752850-17.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752850-17.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: ITALO MACEDO BARROS

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16161-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. LIMINAR DEFERIDA NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0750091-80.2020.8.18.0000. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERIGO DE EXONERAÇÃO IMINENTE. TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, a decisão monocrática que concedeu a liminar ao agravado deve ser mantida até o julgamento do recurso de apelação, com a consequente definição do feito, pelo que CONHECEM, MAS NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n° 0750091-80.2020.8.18.0000, impetrado por ITALO MACEDO BARROS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) e o ESTADO DO PIAUÍ.

Na decisão agravada, o então Relator, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, concedeu o pedido de tutela de urgência antecipadamente e sustou os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a permanência no seu cargo até julgamento do recurso de apelação.

Irresignado ante a decisão, o Estado do Piauí interpôs o presente Agravo Interno, buscando a reconsideração da decisão, a fim de retirar o efeito suspensivo à apelação.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.


II. MÉRITO

O CPC prevê que se tratando de decisão monocrática proferida pelo relator do processo, a forma de impugnação é agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC. Vejamos:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §“2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

 

Igualmente, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe no Capítulo XIV, Seção III, art. 373:

 

"Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil."



O artigo 995, parágrafo único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso:

 

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

 

Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.

A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausabilidade do recurso a ser provido.

O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.

No que se refere ao mérito do presente agravo interno, sabe-se que existem limites de atuação do Poder Judiciário ao intervir em questões de concurso público. O STF proferiu julgamento com Repercussão Geral acerca do tema, (632.853 RE – CE), definindo que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 

Todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário adentrar na esfera do concurso a fim de avaliar-lhe a legalidade do certame, exercendo juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, bem como questões que estão consubstanciadas de erro grosseiro.

De modo a comprovar o exposto, importante citar trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, em seu voto proferido no julgamento do REsp 632.853:

"O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v. G., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; MS 27260/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Red. Para o acórdão Min. Cármen Lúcia), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública."

O presente caso trata-se de uma elevação de nota com a consequente classificação, sob o argumento de que teria direito à anulação de duas questões da prova objetiva (n° 55 e 59), por serem claramente ilegais os gabaritos divulgados pela banca examinadora. 

A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte na obtenção de uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal. O fumus boni iuris é um indício de que o direito pleiteado de fato existe.

Nesse sentido, não vislumbro fundamentos aptos à reconsideração da tutela concedida antecipadamente.

 Em análise detida aos documentos juntados aos presentes autos, bem como os constantes dos autos da Tutela Antecipada Antecedente (Id 5372557), constam informações da Polícia Militar do Piauí informando que o Agravado continua exercendo suas atividades laborais normalmente junto à Corporação castrense. Desse modo, até o julgamento do recurso de apelação e a consequente definição do feito, o requerente deve ser mantido trabalhando por se tratar de medida mais razoável e coerente.

 

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, a decisão monocrática que concedeu a liminar ao agravado deve ser mantida até o julgamento do recurso de apelação, com a consequente definição do feito, pelo que CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

É o voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752850-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ITALO MACEDO BARROS

Publicação

12/06/2022