TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005041-87.2011.8.18.0000
Origem: Matias Olímpio / Vara Única
Embargante: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO
Procuradoria-Geral do Município de Matias Olímpio
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte dessa que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem sobre ela exercer atividade cognitiva, ou mesmo retirar, parcial ou totalmente, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior, sob pena de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico; 2. No caso, o pagamento do FGTS foi denegado pelo juízo de piso, não tendo sido tal denegação objeto de recurso pela parte interessada. 3. Inversão dos ônus sucumbenciais corretamente determinada pelo acórdão; 4. Não configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração opostos.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. 5209310, fls. 222-230) interpostos por PAULO SÉRGIO GRACES DE OLIVEIRA em face do Acórdão (ID. 5209310, fls. 206-216) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e provido o recurso, “a sentença de primeiro grau de forma a excluir: a condenação em 13º salário e férias, com o respectivo terço constitucional (alíneas a, b, c e d da petição inicial”.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não discutiu a obrigação do embargado em recolher o FGTS, tendo em vista que o contrato pactuado entre o município embargante e o embargado é nulo de pleno direito, uma vez que não é concursado.
Ademais, alega que existe contradição em mudar o ônus de sucumbência, uma vez que o acórdão reconheceu o direito ao pagamento da contraprestação pactuada pelo número de horas trabalhadas, devendo a sucumbência ser dividida entre embargante e embargado.
Ao final, requer o provimento dos embargos.
O embargado apresenta contrarrazões no feito, ID. 5852712, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
É o que importa relatar.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, deles conheço, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
De fato, da análise dos autos, verifico não existir omissão a ser suprida mediante o presente recurso.
Conforme infere-se dos autos, afirma o autor que exerceu, ininterruptamente, a função de diretor do departamento de esporte e lazer do município de Matias Olímpio-PI, no período de fevereiro de 2005 a dezembro de 2008, tendo o embargante pleiteado, na ocasião, o pagamento de décimo terceiro, férias, abono de férias, salário de dezembro de 2008, FGTS do período laborado, anotações na CTPS e o benefício da justiça gratuita (ID. 5209310, fl. 5).
Restou demonstrado nos autos que o autor/embargante trabalhou interruptamente no Município embargado do período de março de 2006 a agosto de 2008, conforme demonstrativo de pagamento dos salários.
No que diz respeito ao direito ao pagamento do FGTS, tem-se que o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta imprescinde da realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°.
Não obstante a nulidade ora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.
Sucede, contudo, que, embora o pagamento do FGTS tenha sido postulado na inicial, a sentença de primeiro grau condenou o ente público apenas ao pagamento de saldo de salário e décimo terceiro, afastando a condenação ao pagamento de FGTS (ID. 5209310, fls. 123-129).
Por outro lado, da referida sentença, apenas o Município embargado recorreu, tendo o embargante permanecido inerte. Assim, é forçoso concluir que a parte concernente ao FGTS, denegada pelo juízo de piso, transitou normalmente em julgado, não sendo passível de rediscussão em grau recursal, sob pena de reformatio in pejus.
Como bem assinalam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte dessa que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, pag. 188).
Ademais, quanto à alegação de contradição do acórdão ao determinar a inversão dos ônus de sucumbência, entendo que, de igual modo, não se configura o vício. De fato, procedeu com acerto o acórdão, eis que os referidos ônus devem ser suportados pelo embargante, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, não havendo, pois, que se falar em contradição do acórdão embargado, neste particular.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara.
O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0005041-87.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuPAULO SERGIO GRACES DE OLIVEIRA
Publicação06/07/2022