
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000137-83.2020.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo]
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA FILHO, LEONARDO DA SILVA SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADO POR UM DOS RÉUS MEDIANTE SEU ADVOGADO COM ANUÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. O pedido expresso de desistência por advogado com anuência do apelante revela o conformismo com a sentença condenatória, impondo-se sua homologação e, por consequência, a perda superveniente do objeto recursal.
2. Pedido de desistência do recurso de apelação homologado.
Decisão monocrática:
Tratam-se de duas apelações criminais interpostas por JOSE RODRIGUES DA COSTA FILHO, ID Num. 4170461 - Pág. 62/ID Num. 4170461 - Pág. 66 e LEONARDO DA SILVA SOUSA, ID Num. 4170461 - Pág. 68, com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, os quais requereram a apresentação das razões de apelação em 2ª Instância, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP.
Em despacho acostado aos autos, ID Num. 4337536 - Pág. 1, foi determinada a intimação dos apelantes, JOSE RODRIGUES DA COSTA FILHO e LEONARDO DA SILVA SOUSA, por meio de seus advogados, para apresentarem as razões dos recursos, conforme disposição ínsita no art. 600, § 4º do CPP.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 6148433 - Pág. 1/2, a advogada do apelante LEONARDO DA SILVA SOUSA, Dra. Khamilla Medeiros Cerqueira Sousa - OAB/PI 19028, requereu a desistência do recurso de apelação criminal que fora interposto junto ao Juízo de Direito da Comarca de Batalha – Piauí.
Em despacho acostado aos autos, Id Num. 6380285 - Pág. 1/2, foi determinada a intimação pessoal do apelante, LEONARDO DA SILVA SOUSA, para, no prazo de lei, dizer se está de acordo com o pedido de desistência do recurso interposto, feito pela advogada Dra. Khamilla Medeiros Cerqueira Sousa - OAB/PI 19028, o qual após receber a intimação dos presentes autos informou que concorda com o pedido de desistência do recurso interposto, nos termos formulado por sua advogada Drª. Khamilla Medeiros Cerqueira Sousa, certidão acostada aos autos, Id Num. 6485738 - Pág. 19.
Considerando que o prosseguimento do Recurso de Apelação é um direito disponível da parte, tendo em vista que no julgamento não é possível piorar a situação do apelante, não vejo óbice no acatamento do pedido, já que a desistência não implica em nenhum prejuízo o Apelante.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADO POR UM DOS RÉUS MEDIANTE SEU ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS - HOMOLOGAÇÃO - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE.
O pedido expresso de desistência por advogado que detém poderes especiais outorgados pelo réu revela o conformismo com a sentença condenatória, impondo-se sua homologação e, por consequência, a perda superveniente do objeto recursal. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.16.005525-5/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/07/2018, publicação da súmula em 01/08/2018).
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - MANUTENÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO DEFENSIVO - HOMOLOGAÇÃO.
I - Havendo desistência do recurso interposto, deve ser ela homologada, para que produza os seus lídimos efeitos, com fulcro no art. 89, inciso XVII, do RITMG.
II - Não passando de mera suspeita a imputação aos réus das práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porém admitida a propriedade da substância para consumo próprio, a desclassificação do fato para o delito tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/06 era medida que se impunha. Sentença confirmada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0708.09.032206-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016).
Isso posto, defiro o pedido formulado pelo o apelante, LEONARDO DA SILVA SOUSA, homologando sua desistência, nos termos requeridos, para que produza os efeitos legais.
Considerando que já havia sido homologado o pedido de desistência do recurso do outro apelante, JOSE RODRIGUES DA COSTA FILHO, Id Num. 4928595 - Pág. 1/3. Após as intimações de praxe. Dê baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juiz de primeiro grau para as providências legais.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000137-83.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE RODRIGUES DA COSTA FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/05/2022