Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0000516-54.2014.8.18.0098


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXEQUENTE AUTARQUIA FEDERAL (CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA-PI) –- COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - INCOMPETÊNCIA DECLARADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO INADMITIDO COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000516-54.2014.8.18.0098 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0000516-54.2014.8.18.0140 (Vara Única da Comarca de Esperantina/PI)

Apelante: Município de Joaquim Pires-PI

Advogados: Alexandre de Castro Nogueira – OAB/PI Nº 3.941 e Outros

Apelado: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí -CRFPI

Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva – OAB/PI Nº 5.952 e Outros

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXEQUENTE AUTARQUIA FEDERAL (CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA-PI) –- COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - INCOMPETÊNCIA DECLARADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO INADMITIDO COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , à unanimidade, em deixar de conhecer do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Regional Federal da 1ª Região, em face da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 108, II, da Constituição Federal. Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais, na forma do voto do Relator. 

 

 RELATÓRIO

 

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Joaquim Pires-PI, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI que julgou improcedente os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal (proc.nº 0000516-54.2014.8.18.0140), opostos pelo Município de Joaquim Pires-PI.

O Apelante suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo, nos termos da Súmula nº66 do STJ, e, no mérito, alega (ii) a necessidade de observância à Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar n°101/200. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelo Apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença na integralidade (Id. 2122655).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 4711027).

É o relatório.

 VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, alega a necessidade de observância à Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar n°101/200, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo Apelante.

 

2. Da incompetência.

 

Consoante acima mencionado, trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal (proc.nº0000516-54.2014.8.18.0140) opostos pelo Município de Joaquim Pires-PI em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí, na qual o magistrado singular os rejeitou e o condenou o ente público ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Com efeito, a ação originária tramitou, por força do regime de competência delegada, perante o juízo da comarca de Joaquim Pires-PI, haja vista inexistir vara local da Justiça Federal, conforme estabelece a Lei n.5.010/66, que rege a Justiça Federal de primeira instância, a saber:

 

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

 

Assim, considerando que a causa foi decidida por juiz estadual, no exercício da competência delegada, e que figura como parte autarquia federal (CRF-PI), verifica-se tratar de matéria de competência absoluta da Justiça Federal, contudo deu-se o encaminhamento, por equívoco, da Apelação a esta Corte Estadual.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, competente para o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 108, II da CF/88:

 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

 

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -CRF/SC. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA EM REGIME DE COMPETÊNCIA DELEGADA. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO 4º TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. A ação originária tramitou, por força do regime de competência delegada (art. 15, inc. I, da Lei n. 5.010/66), em comarca da Justiça Estadual, haja vista inexistir Vara local da Justiça Federal, mas tratando-se de execução fiscal movida por autarquia federal (CRF/SC), a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na esteira do regrado pelo art. 108, inc. II, da Constituição da Republica.

(TJ-SC - AC: 00009048920168240042 Maravilha 0000904-89.2016.8.24.0042, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 06/02/2018, Segunda Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO INADMISSÍVEL, A QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISOS III DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

(TJPR - 4ª C.Cível - 0001559-46.2002.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.11.2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF-RS. EMBARGOS À PENHORA. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Em se tratando de embargos à execução fiscal promovida por autarquia federal que, em primeira instância, foi apreciada por esta Justiça, em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é o órgão recursal competente. Aplicação dos artigos 108, inc. II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. ( Agravo de Instrumento Nº 70069570117, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 20/05/2016).

(TJ-RS - AI: 70069570117 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 20/05/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)

 

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Regional Federal da 1ª Região, em face da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 108, II, da Constituição Federal.

É como voto.

Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Regional Federal da 1ª Região, em face da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 108, II, da Constituição Federal. Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022.



 

Detalhes

Processo

0000516-54.2014.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13

Réu

MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

Publicação

01/06/2022