TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0000516-54.2014.8.18.0140 (Vara Única da Comarca de Esperantina/PI)
Apelante: Município de Joaquim Pires-PI
Advogados: Alexandre de Castro Nogueira – OAB/PI Nº 3.941 e Outros
Apelado: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí -CRFPI
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva – OAB/PI Nº 5.952 e Outros
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXEQUENTE AUTARQUIA FEDERAL (CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA-PI) –- COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - INCOMPETÊNCIA DECLARADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO INADMITIDO COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , à unanimidade, em deixar de conhecer do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Regional Federal da 1ª Região, em face da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 108, II, da Constituição Federal. Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Joaquim Pires-PI, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI que julgou improcedente os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal (proc.nº 0000516-54.2014.8.18.0140), opostos pelo Município de Joaquim Pires-PI.
O Apelante suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo, nos termos da Súmula nº66 do STJ, e, no mérito, alega (ii) a necessidade de observância à Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar n°101/200. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelo Apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença na integralidade (Id. 2122655).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 4711027).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, alega a necessidade de observância à Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar n°101/200, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da incompetência.
Consoante acima mencionado, trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal (proc.nº0000516-54.2014.8.18.0140) opostos pelo Município de Joaquim Pires-PI em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí, na qual o magistrado singular os rejeitou e o condenou o ente público ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com efeito, a ação originária tramitou, por força do regime de competência delegada, perante o juízo da comarca de Joaquim Pires-PI, haja vista inexistir vara local da Justiça Federal, conforme estabelece a Lei n.5.010/66, que rege a Justiça Federal de primeira instância, a saber:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
Assim, considerando que a causa foi decidida por juiz estadual, no exercício da competência delegada, e que figura como parte autarquia federal (CRF-PI), verifica-se tratar de matéria de competência absoluta da Justiça Federal, contudo deu-se o encaminhamento, por equívoco, da Apelação a esta Corte Estadual.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, competente para o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 108, II da CF/88:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -CRF/SC. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA EM REGIME DE COMPETÊNCIA DELEGADA. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO 4º TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. A ação originária tramitou, por força do regime de competência delegada (art. 15, inc. I, da Lei n. 5.010/66), em comarca da Justiça Estadual, haja vista inexistir Vara local da Justiça Federal, mas tratando-se de execução fiscal movida por autarquia federal (CRF/SC), a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na esteira do regrado pelo art. 108, inc. II, da Constituição da Republica.
(TJ-SC - AC: 00009048920168240042 Maravilha 0000904-89.2016.8.24.0042, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 06/02/2018, Segunda Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO INADMISSÍVEL, A QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISOS III DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
(TJPR - 4ª C.Cível - 0001559-46.2002.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.11.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF-RS. EMBARGOS À PENHORA. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Em se tratando de embargos à execução fiscal promovida por autarquia federal que, em primeira instância, foi apreciada por esta Justiça, em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é o órgão recursal competente. Aplicação dos artigos 108, inc. II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. ( Agravo de Instrumento Nº 70069570117, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 20/05/2016).
(TJ-RS - AI: 70069570117 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 20/05/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)
2. Do dispositivo.
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Regional Federal da 1ª Região, em face da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 108, II, da Constituição Federal.
É como voto.
Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Regional Federal da 1ª Região, em face da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 108, II, da Constituição Federal. Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022.
0000516-54.2014.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorCONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
RéuMUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Publicação01/06/2022