TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000316-12.2018.8.18.0032
APELANTE: LAZARO RAFAEL DA SILVA LUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PERDÃO JUDICIAL – NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Laudo de Exame Metalografico em Veículo atesta de forma inequívoca a adulteração das numerações do chassi e do bloco do motor e o extrato de informações anexado aos autos constata a ocorrência de roubo e furto envolvendo o automóvel.
2. O apelante se dedicava à compra e venda de veículos, tendo afirmado em juízo que já havia vendido pelo menos 04 (quatro) carros e 10 (dez) motocicletas. Assim, não é plausível a alegação do recorrente de que teria realizado negócio lícito e que o veículo se destinava ao uso próprio, ainda mais considerando o fato de ter comprado automóvel sem qualquer documentação ou contrato de compra e venda, mesmo sendo experiente no ramo.
3. No crime de receptação, tendo sido o bem apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
4. Não há como acolher o requerimento de concessão do perdão judicial, considerando que, nos termos do art. 180, § 5º, do Código Penal, referido instituto só é aplicável nos casos de receptação culposa, afastada no caso dos autos.
5. Apelo conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000316-12.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: LAZARO RAFAEL DA SILVA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE SOUSA NETO - PI9185-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LAZARO RAFAEL DA SILVA LUZ, imputando-lhe a prática do tipo previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4128437 – p. 01/05).
Narra a inicial que, no dia 09 de março de 2018, por volta das 15h30m, no estabelecimento comercial Marquinhos Mecânica, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, os agentes perceberam que uma oficina possuía diversos carros, momento em que solicitaram ao proprietário autorização para adentar e realizar a verificação. Em sequência, verificaram que o chassi e o motor de determinado veículo apresentava claros sinais de adulteração, descobrindo-se logo após a placa verdadeira do veículo, que, por sua vez, possuía restrição para furto e roubo. Ato contínuo, o acusado afirmou que havia comprado o veículo de FAGNER JAMERSON, afirmando ainda que sua atividade profissional era compra e venda de veículos e que recebia comissões para tanto.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 4128437 – p. 155/162), julgado procedente a denúncia, para condenar o acusado pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, arbitrada em 10 (dez) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 4128438 – p. 25/31) pugnando pela reforma da sentença para desclassificar o crime de receptação qualificada para receptação culposa, bem como pela concessão do perdão judicial ao recorrente.
Em contrarrazões (ID 1272000 – p. 41/44), o Ministério Público requer que seja negado conhecimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado, haja vista ser intempestivo. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5120698 – p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em contrarrazões, o Ministério Público alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto pela defesa do acusado, afirmando que “a defesa foi intimada por edital, o qual foi disponibilizado no diário da Justiça em 21/10/2019, computando-se a publicação no dia 22/10/2019, e consoante certidão constante nos autos, até 15/04/2020 ainda não haviam sido apresentadas as razões recursais, sendo juntadas aos autos somente em 18/02/2020.” Com efeito, requer que o recurso de apresentado pela defesa do apelante seja declarado intempestivo, considerando que inicia-se a contagem do prazo de 08 (oito) dias no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 23/10/2019.
Pois bem. Em análise detida dos autos, constata-se que o prazo para a interposição do recurso de apelação se iniciou no dia 25 de junho de 2019, com término em 01 de julho de 2019 (ID 4128437 – p. 168). Considerando que a defesa do acusado interpôs o recurso de apelação em 28 de junho de 2019 (ID 4128438 - p. 23), não há que se falar em intempestividade
Relativamente ao prazo para a apresentação de razões ao recurso de apelação, entende-se, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que a tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do CPP. Caso o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora do referido prazo é mera irregularidade:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 13 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSËNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do CPP. Caso o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora do referido prazo é mera irregularidade. Precedentes. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 2/2/2009). Incidência do enunciado das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1001053 2016.02.74040-5, JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/06/2018 ..DTPB:.)
No caso dos autos, não há dúvidas de que a interposição do recurso ocorrera tempestivamente, ante a Certidão anexada aos autos (ID 4128437 – p.168), sendo certo que a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade, não havendo óbice ao conhecimento do recurso.
Configurando-se TEMPESTIVA a interposição do recurso de apelação, a apresentação das razões fora do prazo não tem o condão de macular o preenchimento do requisito.
Assim, considero presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, e CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LAZARO RAFAEL DA SILVA LUZ, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, arbitrada em 10 (dez) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa pugna pela desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação culposa, sob a justificativa de que o acusado desconhecia a origem ilícita do produto do crime.
Pois bem. Como cediço, o crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, §1°, do Código Penal, resta configurado quando o agente “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”. Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos, em especial as declarações do acusado e dos policiais, evidencia que o apelante sabia da origem ilícita do produto do crime. Senão, vejamos.
GLEYSON LEVI FERREIRA LIMA, Policial Rodoviário Federal, afirmou em juízo que, em fiscalização de rotina, havia uma oficina cheia de veículos estacionados, momento em que pediu autorização ao dono para entrar na oficina e, ao proceder a consulta dos veículos, verificou que determinado veículo apresentava características de adulteração no seu sistema de identificação, adulteração essa que “saltava aos olhos” (…); que LAZARO teria afirmado que era corretor de veículos, comprava e vendia e que teria comprado esse veículo de uma pessoa do Ceará que estava indo para Oeiras; que LAZARO falou que pagou “acho que R$ 8.000,00” pelo veículo e que “entregou o dinheiro e o cara ia resolver o negócio em Oeiras e voltaria pra entregar o carro a ele”.
Ainda em audiência de instrução e julgamento, o Policial Rodoviário Federal, FÁBIO FERREIRA RAMALHO, relatou que, ao fiscalizar o veículo Honda Civic de cor preta, com placa do Rio Grande do Norte, verificou que número do chassi do motor continha indícios de adulteração, de regravação dos números; que, quando fizeram uma fiscalização mais minuciosa, conseguiram identificar o número do chassi original do veículo, ocasião em consultou o chassi original e constatou que o veículo era roubado e furtado do Rio Grande do Norte; que ligaram para o proprietário do veículo, tendo este ratificado que o veículo havia sido roubado e que já tinha recebido o valor da seguradora; que, pouco tempo após a identificação, LAZARO compareceu e se apresentou como o real proprietário do veículo; que o acusado teria afirmado que vive de compra e venda de veículos.
Nota-se, portanto, que, conforme os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, o veículo apreendido apresentava claros indícios de adulteração em seu sistema de identificação, com os números do chassi regravados. Depreende-se, ainda, que o acusado dedicava-se a compra e venda de veículos e teria se apresentado como o proprietário do automóvel apreendido.
Registre-se, ademais, que o Laudo de Exame Metalografico em Veículo nº 034/2018 SPI/RL atesta de forma inequívoca a adulteração das numerações do chassi e do bloco do motor (ID 4128437 – p. 77/83) e o extrato de informações anexado aos autos constata a ocorrência de roubo ou furto envolvendo o veículo (ID 4128437).
Além disso, o apelante se dedicava à compra e venda de veículos, tendo afirmado em juízo que já havia vendido pelo menos 04 (quatro) carros e 10 (dez) motocicletas. Assim, não é plausível a alegação do acusado de que teria realizado negócio lícito e que o veículo se destinava ao uso próprio, ainda mais considerando o fato de ter comprado automóvel sem qualquer documentação ou contrato de compra e venda, mesmo sendo experiente no ramo.
Depreende-se, ainda, dos depoimentos prestados em juízo e em sede de inquérito policial, que o acusado realizou uma negociação envolvendo um veículo Honda Civic, na qual ficou acordado que o apelante daria R$ 25.000,00 e o seu carro (um Vetra) em troca do Honda Civic, pertencente a alguém conhecido como FAGNER, que, por sua vez, pediu R$ 15.000,00 de entrada. No entanto, LAZARO teria dado apenas R$ 8.000,00. Por sua vez, FAGNER iria buscar o recibo do Honda Civic na cidade de Oeiras/PI.
Tais declarações do acusado afiguram-se fantasiosas e inconsistentes. Isso porque, mostra-se pouco plausível que o apelante teria entregue uma quantia de R$ 8.000,00, sem ter recebido o automóvel e sem qualquer recibo, para uma pessoa desconhecida ir buscar o recibo (CRV) do veículo em outra cidade.
Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1244089 2018.00.27104-3, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 29/06/2018 ..DTPB:.).
Restou também verificado nos autos que o bem adquirido destinava-se à venda, uma vez que, conforme relatado, o acusado exercia atividade comercial de compra e venda de veículos e, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, “o depoimento dos agentes da Polícia Rodoviária Federal é indene de dúvidas, posto que afirmaram categoricamente que o réu disse, no momento da abordagem, que trabalhava com a compra e venda de veículos e que este, apreendido nos autos, seria para revenda. Ainda, um amigo do réu, que estava no local, afirmou que o veículo teria sido adquirido a pouco tempo e que seria revendido.”
Portanto, não há como acolher o pleito de desclassificação para receptação culposa, vez que não há comprovação de que o apelante não conhecia a origem ilícita do bem, tendo adquirido o veículo sem conhecer o proprietário, sem qualquer documentação e com a numeração do chassi e do motor visivelmente adulterada.
Ademais, não há como acolher o requerimento de concessão do perdão judicial, considerando que, nos termos do art. 180, § 5º, do Código Penal, referido instituto só é aplicável nos casos de receptação culposa, afastada no caso dos autos.
Por fim, quanto ao requerimento de fixação da pena-base em seu mínimo legal, tem-se que o magistrado a quo já fixou referida pena no mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando prejudicado, portanto, o pleito do apelante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0000316-12.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorLAZARO RAFAEL DA SILVA LUZ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/07/2022