Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801157-49.2019.8.18.0028


Ementa

apELAçÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO do valor descontado do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais configurados. Quantum INSUFICIENTE. Majoração. POSSIBILIDADE. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. A ocorrência de um único desconto no benefício da Autora não descaracteriza a existência do ato ilícito e do dever de indenizar. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, sem que houvesse perfectibilizado o contrato de mútuo. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual deve ser majorado. 6. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, dado que o recurso da Autora foi parcialmente provido. 7. Apelação do Réu conhecida e improvida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801157-49.2019.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801157-49.2019.8.18.0028

APELANTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

apELAçÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO do valor descontado do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais configurados. Quantum INSUFICIENTE. Majoração. POSSIBILIDADE. recurso conhecido e improvido.

 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

 

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

 

3. A ocorrência de um único desconto no benefício da Autora não descaracteriza a existência do ato ilícito e do dever de indenizar.

 

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, sem que houvesse perfectibilizado o contrato de mútuo. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

 

5. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual deve ser majorado.

 

6. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, dado que o recurso da Autora foi parcialmente provido.


7. Apelação do Réu conhecida e improvida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida.


 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos morais, movida por MARIA ANTÔNIA DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ambos Apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.


apelação DO réu BANCO pan s/a: inconformado, o Banco Réu argumenta em suas razões que:

 

i) a parte Autora não comprovou a existência de descontos em seu benefício;

 ii) o contrato não foi perfectibilizado, sendo cancelado antes da ocorrência de qualquer desconto;

iii) não há indébito a repetir, pois não existiram descontos;

iv) não estão configurados os danos morais.


Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.


CONTRARRAZÕES DA AUTORA: em contrarrazões ao recurso do Réu, a Autora argumentou que: i) está demonstrada, nos autos, a ocorrência dos descontos indevidos, o que gera o dever de repetição do indébito; ii) houve a configuração de danos morais indenizáveis, ante os dissabores sofridos pela Autora. Destarte, pugnou pelo improvimento do recurso.


apelação Da autora: a Autora apresentou recurso adesivo, no qual aduz que:

i) o valor do dano moral foi insuficiente pra fazer frente ao prejuízo sofrido, devendo ser majorado;

ii) o dano moral tem efeito pedagógico de desestimular novas práticas lesivas. Pleiteou, por fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais, fixados pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: em contrarrazões, o Banco Réu reiterou os termos de sua apelação e requereu o improvimento do recurso da Autora.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso:


i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais;

 ii) a repetição do indébito;

 iii) o quantum dos danos morais.


É o relatório.

 

 


VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço dos presentes recursos.


2 MÉRITO


Em seu recurso, o Banco Réu se insurge contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a nulidade do contrato de mútuo nº 325601264-6.


Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não merece reforma nos pontos apontados pelo Réu.

Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora 1º Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora.

Ora, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Autora.

Na espécie, embora o Banco Apelante argumente que não promoveu descontos no benefício da Ré, pois teria posteriormente cancelado o contrato em questão, observa-se que está demonstrado, nos autos, pelo menos a ocorrência de um desconto indevido, relativo ao mês de março de 2019, o que é suficiente para gerar o direito de repetição.

Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva

(STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão

(STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizo o desconto no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.


Destarte, a sentença está correta nesse ponto, pois é devida a restituição em dobro do valor descontado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

 

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

 

4. Sentença mantida.

 

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


No que se refere aos danos morais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na sentença, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de não efetuar desconto indevido no benefício da Autora. Sendo assim, estão configurados os danos morais.


Destarte, todos esses argumentos do recurso do Réu devem ser rechaçados, pelo que nego provimento, nos referidos pontos, à Apelação do Banco.


Por outro lado, no que toca ao quantum indenizatório, observa-se que é ponto controvertido no recurso da Autora, que busca a sua majoração.


Passo ao exame de tal questão.


Inicialmente, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Outrossim, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.


Destarte, o valor fixado na sentença, qual seja, quatro mil reais, mostra-se desarrazoável e insuficiente, pois se encontra aquém dos valores usualmente estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.


Contudo, não deve ser majorado para R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais), como pleiteia a Autora, mas sim para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente, além de estar compatível com os precedentes deste Tribunal.



Diante de tais circunstâncias, nego provimento in totum ao recurso do Réu, e, de outra banda, dou provimento parcial ao recurso da Autora, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que, em razão do provimento apenas parcial do recurso da Autora, não é cabível a majoração daquela verba, dado que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço das presentes apelações cíveis e:


i) nego provimento ao recurso do Réu, mantendo a sentença quanto aos pontos impugnados;


ii) dou parcial provimento ao recurso da Autora, para majorar os danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.


É o meu voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 

 


 



 


 



 

Detalhes

Processo

0801157-49.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/07/2022