
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754543-02.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: ARLENE DIAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUPERVENIÊN-CIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, após a prolação de sentença, seguida do trânsito em julgado da ação. Agravo de Instrumento prejudicado.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo proposto por ARLENE DIAS, já qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais n° 0800250-65.2021.8.18.0073, na qual houve a determinação de suspensão do feito para que a parte agravante promovesse diligências administrativas, através da plataforma www.consumidor.gov.br , na tentativa de conciliação entre as partes. (ID 4047840)
Em juízo de cognição sumária (ID 4074122), o Relator concedeu o efeito suspensivo vindicado, determinando o prosseguimento do feito na origem, sem que a inércia na tentativa de conciliação, através do acesso à plataforma www.consumidor.gov, implicasse na extinção da ação sem resolução do mérito.
A agravada manifestou-se no sentido de manutenção da decisão de piso, considerando que a exigência do juízo a quo demonstra a busca por uma solução mais célere e menos onerosa ao litígio. (ID 4659453)
Ministério Público Superior não exarou qualquer manifestação ante a ausência de interesse público que justificasse. (ID 5701616)
Era o que tinha a relatar.
Decido.
II. Fundamentação
Em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi possível verificar que o processo original n° 0800250-65.2021.8.18.0073, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora sentenciado, ante a concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, diante da perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 13 de maio de 2022.
0754543-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorARLENE DIAS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/05/2022