TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801610-61.2021.8.18.0032
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONALDO DE SOUSA BORGES
APELADO: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO E/OU REDUÇÃO EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada.
2. A decisão do MM. Juiz, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência que, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo, como in casu.
3. As penas de multa, porque dispostas nos preceitos secundários das normas incriminadoras nas quais incidiu o agente, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção e/ou redução embasado na precariedade de sua situação econômica.
4. In casu, não há que se falar em isenção e/ou desconsideração da pena de multa no crime de roubo, embasado na precariedade de sua situação econômica, tendo em vista que é parte integrante do tipo penal.
5. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 4ª Vara Criminal da Comarca de Pico/PI denunciou CARLOS HENRIQUE DE SOUSA e IDELMAR DE MOURA RODRIGUES, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, II e § 2º-A, INCISO I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (Roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo) contra a vítima Adão Raimundo de Oliveira.
Consta da denúncia que:
No dia 02 de abril de 2020, aproximadamente às 07h30min, na propriedade do Sr. Deusdete Leal Luz, localizada na Chapada da Moenda Grande, Zona Rural de São José do Piauí/PI, os denunciados em concurso de pessoas, empregando violência e grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo tentaram subtrair coisa móvel da vítima.
Todo ocorreu premeditadamente, uma vez que IDELMAR DE MOURA RODRIGUES, denunciado, e CARLOS HENRIQUE DE SOUSA, denunciado, seguiam de motocicleta pela localidade Chapada da Moenda Cirande, instante em que estacionaram na residência do Sr. Deusdete e solicitaram à vítima que aguardassem no interior da residência até findar a chuva.
Ato contínuo, a vítima, que era caseiro na residência, cortesmente atendeu ao pedido dos denunciados e os abrigou na casa.
Posteriormente, Adão Raimundo de Oliveira seguiu realizando suas tarefas diárias, momento em que foi surpreendido pela pessoa de Idelmar que o segurou pelas costas, tendo Carlos Henrique tentado subtrair os pertences pessoais de Adão anunciando o assalto, apontando lhe arma de fogo.
A vítima foi agredida e se desvencilhou dos braços do primeiro denunciado após entrar em lula corporal com este, em seguida, o segundo denunciado fugiu do local.
Imediatamente, após conter Idelmar, denunciado que o segurava, o ofendido conseguiu solicitar ajuda aos vizinhos que prontamente comunicaram à Polícia Militar, minuto em que aquele fora detido e conduzido à delegacia.
Posto isso, os denunciados em concurso de pessoas tentaram subtrair o patrimônio pessoal da vítima ADÃO RAIMUNDO DE OLIVEIRA mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 23/11/2020, Id Num. 6046415 - Pág. 1/5.
O presente feito foi desmembrado do processo nº 0001337- 52.2020.8.18.0032, em trâmite perante a 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, porque o réu/apelante, Carlos Henrique de Sousa, não havia sido localizado.
A defesa apresentou resposta escrita, Id Num. 6046428 - Pág. 1/2.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 6046463 - Pág. 1/14 e Id Num. 6046466 - Pág. 1/5, respectivamente.
Concluída a instrução criminal o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, Id Num. 6046467 - Pág. 1/11, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (Roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com valor para cada dia igual de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
Irresignado com a r. sentença, o condenado CARLOS HENRIQUE DE SOUSA interpôs Apelação Criminal, Id Num. 6046473 - Pág. 1, e razões Id Num. 6046488 - Pág. 1/6.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 6046491 - Pág. 1/10.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6579467 - Pág. 1/7, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por CARLOS HENRIQUE DE SOUSA, Id Num. 6046473 - Pág. 1, e razões Id Num. 6046488 - Pág. 1/6, contra a sentença de Id Num. 6046467 - Pág. 1/11, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (Roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com valor para cada dia igual de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
O condenado CARLOS HENRIQUE DE SOUSA em suas razões de apelação requereu:
a) A fixação da pena-base no mínimo legal;
b) Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.
c) Reformar a sentença combatida no sentido de reformular dos critérios de fixação de pena, no tocante a falta de fundamentação na segunda causa de aumento de pena.
a) Da análise da pena-base aplicada pelo MM. Juiz sentenciante
O apelante requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal ao argumento de que houve fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria com relação a valoração da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime.
Pois bem. Com efeito, o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, o Juiz Singular, ao fixar a pena-base do apelante, valorou negativamente três das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime, senão vejamos o respectivo trecho da decisão:
Culpabilidade
“O(a) ré(u) agiu com culpabilidade reprovável, já que é merece uma maior censura a conduta do réu que se aproveitou da boa-fé e do sentimento de solidariedade da vítima para praticar o delito”;
Circunstâncias
“As circunstâncias do crime são desfavoráveis já que o delito foi praticado em concurso de pessoas, e conforme a jurisprudência presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem”;
Consequências do crime
“As consequências do crime são desfavoráveis já que a vítima perdeu um dente, e ainda deixou de trabalhar no local em que ocorreu o delito”.
Desta forma, verifica-se que não assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as 03 (três) circunstâncias judiciais, acima transcritas, consideradas desfavoráveis pelo Magistrado de Primeiro Grau para fixar a pena-base acima do mínimo legal estão fundamentadas de forma idônea.
b) Do pedido de isenção e/ou redução da pena de multa
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e § 2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (Roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim, o pedido de isenção e/ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada por se tratar de hipossuficiente, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa e/ou reduzir em razão da condição de hipossuficiência do condenado, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Eis a jurisprudência pátria:
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10155140019201001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 18/12/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO. 01. Demonstradas, através das palavras das vítimas submetidas ao uso de substâncias entorpecentes, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02 A multa, no crime de tráfico de drogas, é principal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, portanto, impossível sua isenção ao argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar. (Grifo Nosso).
TJPE - Apelação APL 4568120088170660 PE 0000456-81.2008.8.17.0660...
Data de Publicação: 4 de Janeiro de 2011
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO HÁ QUE SE APLICAR O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" QUANDO A PROVA SE APRESENTAR COERENTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL CABENDO, CONTUDO, SUA REDUÇÃO POR HAVER SIDO EXCESSIVAMENTE APLICADA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO SE... Encontrado em: DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL...PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP. (Grifo Nosso).
TJPR - 8276966 PR 827696-6 (Acórdão) (TJPR)
Data de Publicação: 15 de Março de 2012
Ementa: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP) INOCORRÊNCIA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT, DO CP) TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABIMENTO INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ARGUMENTO DE QUE O RÉU É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE PENA DE MULTA É PART.
Encontrado em: PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM...APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. (Grifo Nosso).
c) Do pedido de isenção das custas processuais
Quanto ao pedido de desconsideração das custas processuais, em razão do condenado ser assistido pela Defensoria Pública e não possuir recursos, também não pode ser acatada, tendo em vista, que réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060 /50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbais:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL- PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA - REGRAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DE CABIMENTO VISLUMBRADA - APLICAÇÃO DO ART. 804 DO CPP E DA LEI Nº 13.105/15 - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A prática de fato definido como crime durante o período de prova do livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais decorrentes do cometimento de falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo e regressivo de cumprimento de pena. Com a suspensão do livramento condicional, restabelece-se o status quo do reeducando antes da concessão do benefício, determinando-se sua prisão no regime em que se encontrava recolhido antes do livramento. A regressão de regime prisional em caso de descumprimento das condições do livramento condicional é inviável, por ausência de previsão legal. Se comprovado nos autos que o agravado é pobre no sentido legal e não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu sustento e de sua família, imperioso o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 do CPP. Certo, também, que o pagamento não é imediato, submetendo-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do NCPC. V.V.: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO DELITO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE - O cometimento de novo delito no curso do livramento condicional tem o condão de suspender cautelarmente o benefício até eventual trânsito em julgado com condenação, quando o livramento condicional será revogado, conforme previsão do art. 145 da LEP, constituindo, ainda, falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP. (TJMG - gravo em Execução Penal 1.0231.17.009741-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/0020, publicação da súmula em 28/08/2020). (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) FURTOS TENTADOS (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelo réu, dos crimes tipificados nos arts. 155, caput, c/c art. 14, II e 157, caput, todos do CP, sendo apto a fundamentar o édito condenatório.
-A prática pelo apelante das condutas descritas nos arts. 155, caput, c/c art. 14, II e 157, caput, todos do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. Constata-se que o panorama probatório é robusto e firme, e indica, com a necessária segurança, que o denunciado praticou o crime de roubo e as tentativas de furto que lhe é imputado.
-Comprovado o animus furandi, não há que se falar em desclassificação para o delito de dano, eis que o furto não só não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente.
-Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
-É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora.
V.V. EMENTA: ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DES. EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE) (TJMG - Apelação Criminal 1.0123.19.001903-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Grifo nosso).
d) Do pedido de reformar da sentença no tocante a falta de fundamentação na segunda causa de aumento de pena.
Quanto a alegação de falta de fundamentação da segunda causa de aumento de pena, não pode ser acatado, tendo em vista que o apelante foi denunciado pelo crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo que a incidência das referidas majorantes restaram comprovadas durante a instrução criminal e justificadas na sentença apelada. Por outro lado, a defesa não apresentou nada que pudesse por em dúvida a incidência das referidas majorantes.
Dispositivo:
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801610-61.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbuso de Incapazes
AutorCARLOS HENRIQUE DE SOUSA
Réu5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI
Publicação18/06/2022