Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000794-56.2014.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU. 1. O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor/apelante é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor. 2. No caso, as folhas de ponto juntadas pelo apelante não demonstram a realidade das jornadas cumpridas, por se tratar de horário britânico, cuja validade é afastada pelos Tribunais Superiores. 3. Ônus da prova do empregador, que não se desincumbiu, assim, prevalece a jornada alegada pelo trabalhador. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000794-56.2014.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000794-56.2014.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA

APELADO: FRANCISCO REGIS LOPES RODRIGUES E SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURA MARINHO, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU.

1. O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor/apelante é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor.

2. No caso, as folhas de ponto juntadas pelo apelante não demonstram a realidade das jornadas cumpridas, por se tratar de horário britânico, cuja validade é afastada pelos Tribunais Superiores.

3. Ônus da prova do empregador, que não se desincumbiu, assim, prevalece a jornada alegada pelo trabalhador.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre a matéria, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Piripiri nos autos da ação de procedimento ordinário, que lhe move Francisco Regis Lopes Rodrigues ora recorrido, e que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, Piauí, cuja sentença de parcial procedência encontra-se em ID n. 5226219.

Na inicial o autor aduziu que é servidor efetivo do Município de Piripiri, atuando como vigia. Argumentou que trabalha em regime de escala, trabalhando 24 horas X 24 horas e que, por isso, faz jus à remuneração das horas que excedem à jornada pactuada, além da integralização e reflexos das horas extras nas seguintes verbas; férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina.

Devidamente citado, o Município não se manifestou.

Na sentença, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Município ao pagamento das horas extras pleiteadas pelo autor, referente ao mês de dezembro de 2013, ressalvada a prescrição quinquenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário.

O Município apelou da sentença, afirmando que o apelado não juntou documentos que comprovassem que efetivamente executou as horas extras alegadas.

Nas contrarrazões apresentadas o requerente/apelado reitera os termos da inicial afirmando que cabe à Administração Pública instruir e fiscalizar a assinatura da folha de ponto de seus funcionários, não cabendo aos servidores exercerem tal função.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID 5986075)

É o relatório.

 


VOTO


ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


MÉRITO RECURSAL

O recurso de apelação do Município limita-se a questionar a suposta não comprovação de cumprimento de horas extras pelo apelado.

A sentença condenatória recorrida, condenou o Município de Piripiri ao pagamento das horas trabalhadas pelo apelado que excedem a jornada permitida por lei e seus acréscimos legais.

Como é sabido, a Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo estes direitos fundamentais sociais previstos nos incisos VIII, IX, XIII,, XVI e XVII do art. 7º da Constituição Federal. 

É o que reza o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. In verbis: 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

À vista disso, transcrevo o disposto nos incisos VIII, IX, XIII, XVI e XVII do art. 7º da Constituição Federal. 



Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX–remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII–duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI–remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII–gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

Com efeito, revela-se inconteste que ao requerente, servidor público do Município de Piripiri-PI deve ser pago, quando a situação fática o exigir, o pagamento de horas extras e os reflexos no décimo terceiro salário e nas férias remuneradas, bem como deve ser respeitado o limite da jornada de trabalho.

Em sendo assim, para averiguar se o requerente faz jus ao pagamento de horas extras e seus reflexos, é necessário que antes, delimite-se qual a jornada de trabalho adotada pelo município. Pelo termo de posse do requerente, verificou-se que a foi nomeado para exercer a jornada de 40h semanais como vigia (ID 5226216 - Pág. 10)

Com efeito, os servidores que realizam jornada laboral pelo sistema de compensação de horário não computam as horas extras considerando o limite semanal máximo, mas, sim, de acordo o limite mensal, utilizando-se do sistema de divisor. Assim, apesar do regime de revezamento, se as horas trabalhadas mensalmente superarem o divisor mensal da jornada de trabalho adotada pelo ente público, deverá ser pago ao servidor as devidas horas extras.

Sobre a comprovação do efetivo cumprimento de horas extras, não assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, verifico que a jornada do requerente/apelado é de 40h encontra pactuada, inclusive, no termo de exercício e posse do apelado.

A determinação do pagamento de horas extras foi realizada a partir das provas documentais trazidas pelo requerente, no caso, o ponto trazido, claramente não revela a verdadeira jornada exercida pelo funcionário, nesta ocasião deveria o Município apresentar documentação capaz de comprovar o pagamento ou não realização das horas declaradas como trabalhadas. Dessa forma, milita a presunção de que esteja laborando dentro do horário mencionado. Com efeito, caso o apelado esteja descumprindo o dever funcional e não cumprindo a jornada pactuada, caberia ao ente público abrir procedimento administrativo ou, demonstrar nos autos, fato extintivo de direito, o que não aconteceu na espécie.

Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .

Se fosse o caso de o recorrente não ter trabalhado nas horas extras indicadas e demonstradas por provas documentais, o Município deveria ter juntado o controle de ponto do servidor, mesmo porque a atribuição de controle dos horários de entrada e saída de seus trabalhadores é do ente público e não do servidor.

Neste sentido, havendo o reconhecimento de que havia, de fato, trabalho extraordinário, a ausência do pagamento respectivo deveria ser derrubada mediante prova do réu, porque é ele que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do Município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. E, como já dito, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Inclusive, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: 

  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUIZO INCOMPETENTE. A 113, § 2°. CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juizo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2° do artigo 113 do CPC, permanecendo higidos os demais atos praticados.  

2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juizo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 

3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe

5 - Recurso de apelação conhecido e improvido.  

(TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015) (grifo nosso) 

  

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 

 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 

 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7o, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.  

6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores.  

7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. (...)  

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018) (grifo nosso) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) II- Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7o, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. (...)  

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) (grifo nosso) 


Nesse sentido a lógica é simples: a parte autora demonstrou documentalmente a qual jornada laboral está submetido; o Município não apresentou nenhum elemento que indique que a parte autora descumpriu a jornada pactuada.

Vale lembrar que a Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho exercido pelos servidores públicos sem arcar com as verbas correspondentes, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, a decisão do magistrado mostrou-se acertada quando condenou o requerido ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, uma vez que o valor daquelas verbas implicará diretamente no montante que é pago a título de terço constitucional de férias e de gratificação natalina

Destarte, deve ser mantida integralmente a sentença e a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência.

DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 

É como voto.

Sem parecer Ministerial de mérito.

DECISÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre a matéria, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 


Detalhes

Processo

0000794-56.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

FRANCISCO REGIS LOPES RODRIGUES E SILVA

Publicação

09/06/2022