Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0835692-56.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. 1. A pretensão autoral não prospera, tendo em vista encontrar-se fulminada pela prescrição. 2. O autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado, em 16/03/1984, e que foi excluído da corporação em 19/02/1986. Ocorre que, somente no mês de dezembro/2019, propôs a presente ação, ou seja, passados mais de 30(trinta) anos, após seu desligamento da administração pública, não será mais possível acatar sua pretensão de invalidação do ato administrativo e a reintegração de posse, em razão da prescrição. 3. Recurso conhecido e improvido, decisão mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0835692-56.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0835692-56.2019.8.18.0140

APELANTE: LEOSMAR ALVES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. 1. A pretensão autoral não prospera, tendo em vista encontrar-se fulminada pela prescrição. 2. O autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado, em 16/03/1984, e que foi excluído da corporação em 19/02/1986. Ocorre que, somente no mês de dezembro/2019, propôs a presente ação, ou seja, passados mais de 30(trinta) anos, após seu desligamento da administração pública, não será mais possível acatar sua pretensão de invalidação do ato administrativo e a reintegração de posse, em razão da prescrição. 3. Recurso conhecido e improvido, decisão mantida.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a r. sentença fustigada em todos os seus termos.”

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEOSMAR ALVES ARAÚJO contra sentença Id 4229758, proferida pelo juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou o feito DECLARANDO A PRESCRIÇÃO da pretensão do Requerente julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487,II, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

E suas razões o Apelante, alega que fez parte da Corporação da Polícia Militar do Estado Do Piauí, ingressando em 16/03/1984, e que em 19/02/1986, foi injustamente excluído dos quadros da PM Estadual, sob o pretexto de faltas disciplinares e má conduta, faltas estas de natureza grave. Postula a anulação do ato de exclusão, sua reintegração no cargo, a condenação do Estado no pagamento de todos os vencimentos e demais direitos que deixou de receber durante o período de afastamento.

Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença primeva julgando procedente a demanda.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (ID 4230169), alegando preliminar de PRESCRIÇÃO, tendo em vista que o direito do autor está fulminado pela prescrição quinquenal, conforma o art. 1º do Decreto n. 22.910/32. Diz que o autor foi desligado do serviço público em 1986, e que a ação foi proposta depois de 33 (trinta e três) anos da data da suposta lesão ao seu direito.

Requer ao final que seja reconhecida a ocorrência da Prescrição da pretensão do autor, caso assim não entenda, seja julgado improcedente o pedido autoral, condenando nas custas e honorários advocatícios.

Notificado, o Ministério Público Superior, no mérito, opinou pelo improvimento do apelo, para manter a sentença vergastada, reconhecendo a prescrição do direito de ação do apelante.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

Tratam os autos, como visto do sumário relatório, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração de Cargo Público, que foi julgada extinta na origem, face do reconhecimento da prescrição do direito do autor, ensejando a interposição do presente recurso de apelação.

Verifica-se que a sentença, ora analisada, foi proferida em sintonia com todo o contexto fático, jurídico e probatório colacionado aos autos, assim, a mesma não merece reforma.

Alega o Apelante a não incidência da prescrição no caso em tela. Todavia, o argumento do Apelante não merece prosperar.

Alegou o apelante que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado, em 16/03/1984, e que foi excluído da corporação em 19/02/1986. Ocorre que, somente no mês de dezembro/2019, propôs a presente ação, ou seja, passados mais de 30(trinta) anos, após seu desligamento da administração pública, não será mais possível acatar sua pretensão de invalidação do ato administrativo e a reintegração de posse, em razão da prescrição.

Neste sentido, é pacífico na jurisprudência que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos (prescrição quinquenal), conforme redação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, cujo termo inicial é a data do ato administrativo que supostamente ofendeu o direito perseguido pelo administrado, conforme ementa do Supremo Tribunal Federal in verbis:

PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. O DEC. 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932, SE APLICA ÀS PRETENSÕES DECORRENTES DE TODOS OS DIREITOS PESSOAIS CONTRA A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. No caso, a pretensão prescrita foi a de desconstituição do ato de reforma do recorrente, razão por que não como alegar-se que apenas prescreveu a pretensão a prestações que resultariam da relação jurídica entre o Estado e o recorrente, não houvesse o ato de reforma, ou fosse este desconstituído. Recurso extraordinário conhecido, por haver divergência jurisprudencial, mas não provido.” (RE 80.338-RS, 2ª Turma do STF n.º 22.8.76, Relator: Ministro MOREIRA ALVES, RTJSTF, 75/236)

Do mesmo modo,

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.817/2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 280. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO ART 128 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere ao artigo 128 do CPC, "tendo sido a controvérsia decidida dentro dos limites delineados na inicial, não se há falar em julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 36.233/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012). 3. Em hipótese semelhante, esta Corte decidiu que "o acolhimento da alegação de que a Lei Estadual n. 11.817/2000 deve ser aplicada em detrimento do Decreto n. 20.910/32 demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que desborda dos estreitos limites do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF" (AgRg no AREsp 15.449/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011). 4. Ademais, conforme precedentes deste Tribunal, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura de ação que visa impugnar ato administrativo que determinou licenciamento de policial militar, nos termos do Decreto 20.910/1932. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 287.640/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014).



Assim, o prazo para o ajuizamento da ação prescreveu há mais de 30 anos, evidenciado está a prescrição do direito, por força da regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Pelo exposto, e o mais que dos autos constam, acolho a preliminar suscitada, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a r. sentença fustigada em todos os seus termos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.

 



Teresina/PI, data do sistema.

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0835692-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LEOSMAR ALVES ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022