TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755226-39.2021.8.18.0000
APELANTE: PAULO HENRIQUE DIAS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;
3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO HENRIQUE DIAS DE CARVALHO contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da APCrim 0755226-39.2021.8.18.0000.
Alega o Embargante, em suma, que o acórdão seria omisso ao tratar do tópico dosimetria da pena.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ aduz que não assiste razão ao embargante. Pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos objetivos de admissibilidade (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
O Embargante, como relatado, alega que o acórdão seria omisso ao tratar do tópico dosimetria da pena. Aduz a defesa técnica do embargante, em síntese, que não foi considerado que após o fato delituoso o então apelante não mais se envolvera em atividades ilícitas, ostentando circunstâncias pessoais favoráveis.
Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.
O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no Apelo:
“A defesa do apelante ainda requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e fixação da pena em seu mínimo legal, ou abaixo dele.
Ocorre que, a sentença já considerou a circunstância atenuante da menoridade relativa:
“(…) Não há circunstâncias agravantes, verificar se, no entanto, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65 I do CP. Nestes termos, fixa-se a pena, nesta fase, em 05 anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa. Não há causa de diminuição, verifica-se, no entanto, a existência de causa de aumento de concurso de agentes. Por essa razão, majora-se a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, cada um sob o valor de 1/30 (Um trinta avos) do salário mínimo vigente a data dos fatos, em relação a cada vítima (…)”.
Por fim, não havendo alteração no quantum da pena não há o que se falar em regime inicial aberto, uma vez que, a dosimetria da pena não merece reparos.”
É de se pontuar que as alegadas boas adjetivações do embargante trazidas à baila foram devidamente sopesadas mas não tiveram o condão de modificar o quantum da pena aplicada.
Conforme destacou o representante do Parquet:
“O aresto embargado não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 619, do CPP, citado há pouco, decidindo, fundamentadamente, todas as questões postas a julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Pelo que se pode observar é que deseja o embargante rediscutir os fundamentos já repelidos no recurso de apelação criminal e os embargos, como se sabe, não se presta ao reexame da matéria.”
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0755226-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPAULO HENRIQUE DIAS DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022