
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001862-04.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE ESCORCIO PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Tutela de Urgência Cautelar c/c Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0012448-39.2016.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 17/12/2020, ocasião em que fora homologado o acordo celebrado entre as partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já processualmente qualificado nos autos da Tutela de Urgência Cautelar c/c Danos Morais e Repetição do Indébito (proc. nº 0012448-39.2016.8.18.0140), ajuizada por BRUNO HENRIQUE ESCORCIO PEREIRA, inconformada com a decisão proferida pelo Magistrado a quo que deferiu a medida liminar vindicada, determinando que o réu exiba o contrato original de adesão de cartão de crédito.
Em decisão monocrática (ID 5604161), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de intimado, o agravado não apresenta contrarrazões nos autos.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Tutela de Urgência Cautelar c/c Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0012448-39.2016.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 17/12/2020, ocasião em que fora homologado o acordo celebrado entre as partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0001862-04.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RéuBRUNO HENRIQUE ESCORCIO PEREIRA
Publicação15/05/2022