Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004645-76.2012.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. 2. Conforme afere-se do teor da decisão atacada, o autor, ora recorrente, se submeteu a concurso público para o cargo de vigia do Município Simplício Mendes, ora recorrido, em que fora ofertada 01 (uma) vaga, tendo o embargante alcançando a 2ª colocação no referido certame. Destarte, embora não aprovado dentro do número de vagas, o promovente alega ter sido preterido no aludido concurso, uma vez que o demandado mantém contratados precariamente exercendo a retromencionada função. De sorte, apesar de afirmar a existência de contratação precária a legitimar a nomeação e convocação almejada, o recorrente não colacionou ao feito prova robusta do alegado. 3. Restou, ainda, explanado no acórdão recorrido que “não se tem notícias nos autos que tenha havido a nomeação do candidato aprovado em 1° lugar, que exista vaga disponível no cargo almejado pelo embargante, e que terceiros tenham sido contratados a título precário”. 4. Assim, considerando que, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas previstas no edital de concurso público só deve ser reconhecido quando houver prova da preterição, não há nenhuma razão para salvaguardar a pretensão recursal, sobretudo em razão do fato de que o recorrente ficou classificada na 2ª colocação, fora do número de vagas previstas no edital do certame. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004645-76.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004645-76.2012.8.18.0000

Origem: Simplício Mendes / Vara Única

Embargante: RONILSON DA SILVA BORGES

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Embargado: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI

Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. 2. Conforme afere-se do teor da decisão atacada, o autor, ora recorrente, se submeteu a concurso público para o cargo de vigia do Município Simplício Mendes, ora recorrido, em que fora ofertada 01 (uma) vaga, tendo o embargante alcançando a 2ª colocação no referido certame. Destarte, embora não aprovado dentro do número de vagas, o promovente alega ter sido preterido no aludido concurso, uma vez que o demandado mantém contratados precariamente exercendo a retromencionada função. De sorte, apesar de afirmar a existência de contratação precária a legitimar a nomeação e convocação almejada, o recorrente não colacionou ao feito prova robusta do alegado. 3. Restou, ainda, explanado no acórdão recorrido que “não se tem notícias nos autos que tenha havido a nomeação do candidato aprovado em 1° lugar, que exista vaga disponível no cargo almejado pelo embargante, e que terceiros tenham sido contratados a título precário”. 4. Assim, considerando que, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas previstas no edital de concurso público só deve ser reconhecido quando houver prova da preterição, não há nenhuma razão para salvaguardar a pretensão recursal, sobretudo em razão do fato de que o recorrente ficou classificada na 2ª colocação, fora do número de vagas previstas no edital do certame. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

RELATÓRIO 


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONILSON DA SILVA BORGES em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento (5704508).

  Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora contraditório, uma vez que havendo a existência de preterição no concurso sob o qual se insurge o demandante, este possui direito à nomeação. Ademais, assevera que o Supremo Tribunal Federal dispôs que “existe vedação de preenchimento de vaga oferecida em concurso público para aprovado em teste seletivo”.

 Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresenta contrarrazões no feito.

 É o que importa relatar.



VOTO DO RELATOR


Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada.

Conforme afere-se do teor da decisão atacada, o autor, ora recorrente, se submeteu a concurso público para o cargo de vigia do município Simplício Mendes, ora recorrido, em que fora ofertada 01 (uma) vaga, tendo o embargante alcançando a 2ª colocação no referido certame.

Destarte, embora não aprovado dentro do número de vagas, o promovente alega ter sido preterido no aludido concurso, uma vez que o demandado mantém contratados precariamente exercendo a retromencionada função. De sorte, apesar de afirmar a existência de contratação precária a legitimar a nomeação e convocação almejada, o recorrente não colacionou ao feito prova robusta do alegado.

Restou, ainda, explanado no acórdão recorrido que “não se tem notícias nos autos que tenha havido a nomeação do candidato aprovado em 1° lugar, que exista vaga disponível no cargo almejado pelo embargante, e que terceiros tenham sido contratados a título precário”.

 Sobre o tema, tem-se que a oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito a necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas têm mera expectativa de direito de serem convocados.

Ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos classificados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga.

Trata-se de sistemática perfeitamente aceita em nosso ordenamento, conforme se vê na jurisprudência dos tribunais superiores, e que já foi inclusive objeto de JULGAMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF: 


Teses de Repercussão Geral RE 635739 - É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.


Assim, considerando que, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas previstas no edital de concurso público só deve ser reconhecido quando houver prova da preterição, não há nenhuma razão para salvaguardar a pretensão recursal, sobretudo em razão do fato de que o recorrente ficou classificada na 2ª colocação, fora do número de vagas previstas no edital do certame.

Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0004645-76.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RONILSON DA SILVA BORGES

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

06/07/2022