TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800310-14.2019.8.18.0039
Origem: Barras / Vara Cível
Apelante: AUGUSTINHA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado: Caio Filipe Carvalho Vale (OAB/PI nº 12.714)
Apelado: PAULO RUBENS BRITO BEVILAQUA
Advogado: Joaquim Pedro Gonçalves Bastos (OAB/PI nº 11.332)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em comento, colhe-se dos autos que a parte autora, embora devidamente intimada do despacho de ID. 3350760, para apresentar provas, através do seu advogado constituído no feito, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. Assim, ante o registro de ciência da parte autora, via sistema, constata-se que a intimação ordenada pela lei processual civil restou acertadamente configurada, inexistindo qualquer nulidade ou ofensa a princípios legais que possam ocasionar a declaração de nulidade da r. sentença de extinção do feito. 2. In casu, alega a recorrente que é possuidora do imóvel localizado na Avenida Pinheiro Machado, nº 190, Barras – PI, posse esta oriunda de doação verbal de seu tio, José Marques de Oliveira, beneficiário do título de aforamento nº 2592. Ocorre que não trouxe aos autos qualquer comprovação de que recebera a justo título o mencionado imóvel como doação. 3. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 4. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa. Em decisão saneadora de ID. 3350743, foi oportunizado à autora comprovar suas alegações, através da produção de prova oral em audiência de instrução, tendo a autora restado silente quanto à decisão. 5. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelo réu comprovada a posse anterior da parte apelada e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTINHA MARQUES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, promovida pela ora apelante em face de PAULO RUBENS BRITO BEVILAQUA, ora apelada.
Na sentença vergastada (ID. 3350819), o MM. Juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que não restou comprovado no feito a aludida posse, condenando, ainda, a autora em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID. 3350823, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de publicação/intimação do despacho que determinara manifestação quanto ao interesse de produção de provas, devendo ser determinada a retomada da instrução processual. No mérito, aduz que “restou configurado no feito o direito da recorrente a ser reintegrada na sua posse de direito, vez preenchidas as exigências do art. 561, CPC, tanto pelo que foi capaz de provar, quanto pela incapacidade do apelado em demonstrar seu direito sobre o espaço de terreno discutido”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença hostilizada.
Em sede de contrarrazões (ID. 3350829), o apelo requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1- DA NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
A recorrente, em de preliminar, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, ao entendimento de que o decisum é nulo por ausência de publicação/intimação do despacho que determinara a intimação da parte para manifestação quanto ao seu interesse de produção de provas.
Assevera a falta de intimação em nome de seu patrono através de Diário de Justiça Eletrônico. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Acerca da intimação dos advogados constituídos, mister consignar que a Lei n. 11.419/2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (grifo nosso)
Aliás, o Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria, definindo categoricamente que, como regra, as intimações deverão ser realizadas pelo meio eletrônico. Veja-se:
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (...)
Destarte, percebe-se que os atos intimatórios somente deverão ser operados por publicação em órgão oficial, tal como o DJe, quando não realizados por meio eletrônico, situação esta que poderia gerar a nulidade, caso não atendido o pedido para comunicações em nome de um determinado causídico. Tratando-se, pois, de intimação eletrônica, especialmente daquelas partes efetivamente cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, considera-se dispensável a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
Na hipótese em comento, colhe-se dos autos que a parte autora, embora devidamente intimada do despacho de ID. 3350760, para apresentar provas, através do seu advogado constituído no feito, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
Assim, ante o registro de ciência da parte autora, via sistema, constata-se que a intimação ordenada pela lei processual civil restou acertadamente configurada, inexistindo qualquer nulidade ou ofensa a princípios legais que possam ocasionar a declaração de nulidade da r. sentença de extinção do feito.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA SISTEMA PJe E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III, CPC prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, a parte deve ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 dias. 3. Considera-se intimada pessoalmente a parte cadastrada no portal eletrônico do Tribunal, conforme previsão do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. 3.1. Conforme previsão do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica no PJE. 4. A ausência de publicação em nome do advogado indicado somente torna o ato nulo quando a intimação ocorre por meio do Diário de Justiça. A intimação realizada por meio de registro de ciência no PJE é válida, ainda que realizada por outros patronos do mesmo escritório de advocacia. 5. (...). 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1234197, 00686663520108070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada; grifo nosso)
Preliminar rejeitada, passo a análise do mérito.
III – DO MÉRITO
A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora apelante, a ser reintegrada na posse do imóvel localizado na Av. Pinheiro Machado, 190, o Município de Barras-PI, supostamente invadido pelo demandado, apelado, no dia 26/03/2019, que teria ultimado a construção de um muro na referida área.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Considerando-se que a apelante que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais trazidas pela autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior.
In casu, alega a recorrente que é possuidora do imóvel localizado na Avenida Pinheiro Machado, nº 190, Barras – PI, posse esta oriunda de doação verbal de seu tio, José Marques de Oliveira, beneficiário do título de aforamento nº 2592. Ocorre que não trouxe aos autos qualquer comprovação de que recebera a justo título o mencionado imóvel como doação.
Ademais, a fim de comprovar a aludida posse, a promovente juntou aos autos carta de aforamento em nome de seu tio, acima qualificado, que descreve um imóvel localizado na Avenida J. K, perfazendo 22,00 (vinte e dois) metros. De sorte, o croqui apresentado pela autora descreve terreno diverso, com frente e medida totalmente diferente da que está descrita no mencionado título de aforamento, situando o terreno na Avenida Pinheiro Machado (ID. 3350740).
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse.
Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa. Em decisão saneadora de ID. 3350743, foi oportunizado à autora comprovar suas alegações, através da produção de prova oral em audiência de instrução, tendo a autora restado silente quanto à decisão.
Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelo réu comprovada a posse anterior da parte apelada e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração.
Assim são os precedentes pátrios:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC 0011310-47.2010.8.18.0140 PI; Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento 6 de Março de 2018; Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem).
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIDADE. REALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como, por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, não podendo ser tratada no presente julgamento, pois redundaria em inaceitável supressão de instância. 2. A cessão de direitos hereditários foi efetuada de forma irregular, pois se tratando de bem imóvel, nos termos do art. 80 , II , do Código Civil , deveria ter sido realizada por instrumento público, consoante a inteligência dos arts. 108 e 1.793 , também do Código Civil . 3. Em se tratando de ação possessória, o âmbito do litígio está adstrito ao direito da posse (jus possessionis), enquanto que a discussão sobre o domínio e a propriedade do bem estão constritos ao direito a posse (jus possidendi), razão pela qual a discussão sobre a propriedade não deve ser analisada na presente ação de reintegração. 4. A apelante ajuizara ação de reintegração de posse, via adequada quando se tem a posse esbulhada. Entretanto, entendo que não restou comprovada a prova cabal acerca do exercício da sua posse anterior. Não obstante as suas alegações na inicial da reintegratória, não sobreveio qualquer documento apto a corroborar tal afirmação. 5. A apelante restringiu-se a frisar a propriedade do imóvel em seu favor, baseando-se em instrumento de cessão de direitos hereditários efetuada de forma irregular, tanto em razão da realização da cessão por instrumento particular, quando deveria ter sido realizada por instrumento público, quanto em face de o imóvel pertencer à União, descurando-se do ônus probatório acerca da posse anterior do bem, sendo que o ônus de provar tais alegações lhe pertence, nos termos do art. 333 , inciso I, do CPC . 6. Sem a prova da posse anterior da apelante, inviável a pretensão recursal no tocante à reintegração na posse do imóvel, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010002-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016).
Pelo explanado, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a apelante não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800310-14.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAUGUSTINHA MARQUES DE OLIVEIRA
RéuPAULO RUBENS BRITO BEVILAQUA
Publicação10/07/2022