Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800161-90.2021.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800161-90.2021.8.18.0057 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-90.2021.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800161-90.2021.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO RODRIGUES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que JULGOU extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de litispendência.

Razões da Recorrente pleiteando o provimento do recurso para anular a sentença ante a inexistência de litispendência.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O recurso merece ser provido.

Compulsando os autos, constato que no processo nº 0800152-31.2021.8.18.0057 a parte autora/recorrente ingressou com ação indenizatória questionando o contrato nº94330194000000002 enquanto que no processo nº0800161-90.2021.8.18.0057, questiona o contrato nº 97-818582962116.

Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 337.
Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)


Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Por todo o exposto, entende-se que não está caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a ), uma vez que se verifica a inexistência de identidade da causa de pedir e das partes nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido anular a sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para dar continuidade ao devido processo legal.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0800161-90.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO BRITO RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/07/2022