TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701216-79.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogado(s) do reclamante: JULIA ANDERY AMORIM, GABRIEL RANGEL SANTANA, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “TRAVAS BANCÁRIAS”. ABRANGÊNCIA DO TERMO “BEM DE CAPITAL”.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, em caso de ajuizamento de recuperação judicial da devedora, podem efetuar a amortização da dívida utilizando os recebíveis depositados em contas vinculadas às operações de financiamento (Recurso Especial nº 1.758.746/GO).
2. Para ser considerado bem de capital, o bem precisa estar na posse da recuperanda, precisa ser corpóreo, e sua utilização não pode significar o esvaziamento da garantia, para que, ao fim do período de suspensão das ações e execuções, possa ser restituído ao credor.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701216-79.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA ANDERY AMORIM - SP376463, GABRIEL RANGEL SANTANA - SP306023, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA ANDERY AMORIM - SP376463, GABRIEL RANGEL SANTANA - SP306023, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224
AGRAVADO: 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA. e TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.em fase de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, id 8085188, processo nº 0800118-80.2020.8.18.0028, que indeferiu pedido liminar para liberação das travas bancárias.
Em suas razões (id 1246043) alegam os agravados que se encontram em recuperação judicial e apesar do juiz a quo ter deferido o pedido de recuperação judicial, indeferiu a liberação das travas bancárias.
Alegam que grande parte do endividamento bancário das recuperandas tem origem em operações de empréstimo bancário que foram total ou parcialmente garantidas pela cessão de recebíveis, oriundas das emissões de boletos bancários, estando estas cessões monopolizadas por 3 instituições bancárias.
Sustentam que os recebíveis enviados pelos bancos são a única fonte de renda dos agravantes e, portanto absolutamente essenciais à empresa.
Requerem a liberação das travas bancárias e a proibição das instituições financeiras de realizar quaisquer amortizações, restituições ou indisponibilizações nas contas das Agravantes, de quaisquer valores decorrentes de garantias prestadas em razão de créditos sujeitos à recuperação judicial, por força do princípio da preservação da empresa, e Página24 continuidade da atividade econômica, alicerçado, ainda, na condição de paridade dos credores em concurso, inobstante, a inexigibilidade dos créditos durante o stay period.
O Banco do Nordeste apresentou contrarrazões ao agravo (id 1371954).
Manifestação do Administrador Judicial (id 1670878).
Decisão concedendo liminar determinando que as instituições financeiras (Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco do Nordeste) se abstenham de realizar amortizações, ou deixem de restituir, ou indisponibilizar, às Agravantes, valores decorrentes de garantias prestadas em razão de créditos sujeitos à recuperação judicial, por força do princípio da preservação da empresa e da continuidade da atividade econômica.
O Banco Itaú apresentou contrarrazões ao agravo (id 3320340).
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
II – MÉRITO
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo da recuperação judicial, afigura-se possível e lícito ao correlato Juízo — a pretexto da essencialidade dos créditos (recebíveis) cedidos fiduciariamente ao Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco do Nordeste, em garantia ao empréstimo tomado pelas recuperandas e determinar o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada "trava bancária".
Pois bem.
O STJ firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, em caso de ajuizamento de recuperação judicial da devedora, podem efetuar a amortização da dívida utilizando os recebíveis depositados em contas vinculadas às operações de financiamento (Recurso Especial nº 1.758.746/GO).
Por meio do acórdão prolatado no recurso especial, o STJ, em votação unânime, fixou os critérios para enquadrar bens da recuperanda como bens de capital e, portanto, sujeitos à proteção prevista na parte final do artigo 49, § 3º, da LRF.
De acordo com a decisão, para ser considerado bem de capital, o bem precisa estar na posse da recuperanda, precisa ser corpóreo, e sua utilização não pode significar o esvaziamento da garantia, para que, ao fim do período de suspensão das ações e execuções, possa ser restituído ao credor.
Partindo dessas premissas, o STJ assinalou que o crédito cedido fiduciariamente não é utilizado materialmente no processo produtivo da empresa em recuperação, já que não constitui bem corpóreo, tampouco fica na posse da recuperanda.
Sendo assim, por entender que recebíveis não podem ser classificados como bens de capital, o STJ decidiu que não deve se aplicar a proteção prevista na parte final do artigo 49, § 3º, da LRF à trava bancária, devendo prevalecer hígida a garantia, inclusive durante o stay period. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo “bem de capital”, conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio — e na lei não há dizeres inúteis — falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa. 4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título – bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos “bens de capital”, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.746 - - GO (2018/0140869-2). Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 25 de setembro de 2018).
Dessa forma, a propriedade do bem dado em garantia fiduciária, a partir do inadimplemento, consolida-se nas mãos do credor, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, nos termos do que dispõe a parte final do § 3º do art. 49 da LRF, em se tratando de bem de capital, considerado essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda, sua retomada, pelo credor fiduciário, é postergada para o fim do período de suspensão.
A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos “bens de capital”, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogo a antecipação de tutela recursal (id 5979924), e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0701216-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração judicial
AutorTHEODORO F SOBRAL & CIA LTDA
Réu2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Publicação11/06/2022