Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800344-04.2019.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC- INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A hipótese comporta a aplicação do art. art. 6º, VIII do CDC, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 2. Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4 Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800344-04.2019.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800344-04.2019.8.18.0034

APELANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC- INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A hipótese comporta a aplicação do art. art. 6º, VIII do CDC, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 2. Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4 Recurso Provido.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

                         RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES, contra sentença DO Juiz da vara única da comarca de água branca da comarca de água branca, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade / Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida o Magistrado de primeiro grau assim decidiu:

“Não tendo o autor cumprido a determinação judicial, mesmo decorrido tempo muito superior aos 15 dias consignados, não vejo como não indeferir a petição inicial Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extinguo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC. Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida. Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais.”

Nas razões recursais, aponta o Apelante que não há que se falar em indeferimento da inicial, quando a parte atende à determinação de emenda, devendo ser cassada a sentença, sob pena de ausência de prestação jurisdicional. Outro sim, cabe ressaltar a Súmula nº. 18, aprovada por esta Corte.

Defende ainda que a parte requerida não foi nem citada para contestar a ação. Ademais, de acordo com a Súmula acima referida a parte contrária tem que trazer a comprovação de pagamento feito ao autor e não o autor juntar a devida comprovação de que recebeu ou não o valor discutido nos autos.

Aponta também que não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, se a parte pleiteia expressamente pela inversão do ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira exibisse o documento ausente, não restando configurada, portanto, afronta aos artigos 282, VI e 283, ambos do CPC.

Destaca também que o Banco requerido não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência de valores (TED/OP/DOC) feito à autora, tendo juntado apenas uma informação da operação, sem qualquer autenticação mecânica, sendo que este documento não demonstra que a autora recebeu qualquer valor constante no contrato juntado, visto que a demandante jamais realizou nenhum contrato com a parte demandada.

Nos pedidos, requer preliminarmente, nos termos do art. 331, c/c o art. 485, §7º, ambos do NCPC, seja exercido o juízo de retratação, considerando o cumprimento da emenda, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI, requerendo o prosseguimento do feito. Ex Positis, não sendo exercido o juízo de retratação, requer-se a este egrégio Tribunal de Justiça, por seus preclaros membros, haja por bem em reformar o respeitável decisum recorrido, e, de consequência, aplicar a Súmula nº 18 do TJPI e conhecer o apelo, para dar-lhe provimento, para que seja dado normal seguimento a ação.

A parte apelada, embora intimada para apresentar Contrarrazões, manteve-se inerte.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.




Preliminarmente, perfilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é público, subjetivo, outorgado pela Constituição Federal de 1988, c/c art. 98 do CPC e pela Lei nº 1.060/50 a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

No presente caso, comprovada a hipossuficiência da apelante, portanto, defiro o pedido de justiça gratuita já concedido na origem.

Insurge-se a apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/15, diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial.

Dessa forma, cumpre analisar o disposto no artigo utilizado pelo Juiz a quo para extinguir o processo, quais seja, art. 485. I do CPC/15:

"Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;"


Na hipótese, verifica-se que a ausência dos extratos bancários da autora, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova, pleiteado na exordial.

Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora, resumidamente, que é analfabeta e que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados no seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação e se fora disponibilizado em sua conta o montante do empréstimo.

In casu, juntou na inicial além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, o histórico de consignações do INSS, pugnando ao banco demandado os documentos comprobatórios do empréstimo.

Ora, entendo que os documentos constantes dos autos demonstram a existência dos descontos no benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato referido na inicial, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, ou seja, deve o réu comprovar que o contrato questionado fora realizado e o montante do empréstimo fora creditado na conta da parte autora.

Em se tratando de contrato bancário, inconteste é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC), a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.

Ressalto que a ação proposta não exige todas as provas pré-constituídas juntadas já com a inicial, pois possível a dilação probatória em sede de instrução processual, não sendo imprescindível nesse momento a juntada dos extratos bancários da conta em que percebe o seu benefício previdenciário, devendo ser analisado o pleito de inversão do ônus da prova.

Reproduzo abaixo decisão nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR. 2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie. 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda. 9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição. 10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007094-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2017). Julgamento: 25/10/2017).”

EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia à ré comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Exegese do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Presume-se, assim, indevida a cobrança, devendo ser restituído o montante, em dobro. Exegese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade. Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §14, DO CPC. Havendo sucumbência recíproca, é vedada a compensação da verba honorária, na forma do art. 85, §14, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078229481, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Redator: Julgado em 08/08/2018).”

Friso que não se olvida que a parte autora poderia juntar os extratos, mas é possível a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Na revisão de contratos submetidos à disciplina jurídica do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0800344-04.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANTONIO GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/06/2022