
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0709432-97.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: DENILSON RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) contra decisão proferida em decorrência de decisão na Execução Provisória da Ação Indenizatória nº 0800092-36.2017.8.18.0045, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DOS SANTO E DENILSON RIBEIRO DOS SANTOS.
A empresa Agravante alega, em síntese, que: “Portanto, há flagrante excesso de execução, não devendo prosperar o pedido de cumprimento provisório de sentença. [...]”
Ao final, pugna seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de forma que seja anulada a autorização de saque do bloqueio judicial total da condenação em uma execução provisória.
Em maio de 2019, Petição do Agravado (Id 524582) informando que:
1.O acórdão exarado por esta Colenda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 2014.0001.004764-7, transitou em julgado, conforme se extrai da Certidão de Trânsito em Julgado, em anexo, emitida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1177663/PI, em 15/02/2019.
2. Tanto o Recurso Especial, quanto o Recurso Extraordinário, interpostos pelo ora recorrente, foram inadmitidos por INTEMPESTIVIDADE, na medida em que consideraram a Certidão de Trânsito em Julgado, emitida por este Eg. TJPI, como válida, afastando a tese da nulidade da intimação do advogado da parte ré/apelada.
3. Por esta razão, a execução provisória passa a ter caráter de definitiva, devendo seguir o seu curso normal, na forma do art. 523 do CPC (cumprimento definitivo de sentença), com a execução do saldo remanescente.
4. Portanto, não havendo mais falar em cumprimento provisório de sentença, este presente recurso PERDEU O SEU OBJETO, eis que se limita a discutir questões relativas à regularidade do bloqueio e levantamento de valores realizados na execução provisória (que já se tornou definitiva).
Intimada a se manifestar sobre a petição referida e documentos que a acompanham, prestigiando o contraditório e a regra inserta no art. 10 do CPC, a Agravante alega que persiste o interesse no julgamento.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
É o relato do essencial.
Decido.
Confirma-se o trânsito em julgado da execução, inclusive com a liberação, mediante alvará, dos valores bloqueados. Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o agravo ajuizado, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto.
Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Oficie-se o juízo da decisão recorrida.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
A presente decisão está registrada em documento eletrônico e assinada eletronicamente, devendo ser impressa para juntada aos autos do processo físico em epígrafe, conforme autoriza o CPC, art. 943: “Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico”.
Cumpra, com os expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura no registro do sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0709432-97.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDENILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Publicação14/05/2022