Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0709432-97.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0709432-97.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

AGRAVADO: DENILSON RIBEIRO DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III. 

 Vistos, etc. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) contra decisão proferida em decorrência de decisão nExecução Provisória da Ação Indenizatória nº 0800092-36.2017.8.18.0045, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DOS SANTO E DENILSON RIBEIRO DOS SANTOS.

A empresa Agravante alega, em síntese, que: Portanto, há flagrante excesso de execução, não devendo prosperar o pedido de cumprimento provisório de sentença. [...]”

 Ao final, pugna seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de forma que seja anulada a autorização de saque do bloqueio judicial total da condenação em uma execução provisória.

Em maio de 2019, Petição do Agravado (Id 524582) informando que:

1.O acórdão exarado por esta Colenda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 2014.0001.004764-7, transitou em julgado, conforme se extrai da Certidão de Trânsito em Julgado, em anexo, emitida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1177663/PI, em 15/02/2019.

 2. Tanto o Recurso Especial, quanto o Recurso Extraordinário, interpostos pelo ora recorrente, foram inadmitidos por INTEMPESTIVIDADE, na medida em que consideraram a Certidão de Trânsito em Julgado, emitida por este Eg. TJPI, como válida, afastando a tese da nulidade da intimação do advogado da parte ré/apelada.

3. Por esta razão, a execução provisória passa a ter caráter de definitiva, devendo seguir o seu curso normal, na forma do art. 523 do CPC (cumprimento definitivo de sentença), com a execução do saldo remanescente.

 4. Portanto, não havendo mais falar em cumprimento provisório de sentença, este presente recurso PERDEU O SEU OBJETO, eis que se limita a discutir questões relativas à regularidade do bloqueio e levantamento de valores realizados na execução provisória (que já se tornou definitiva).

Intimada a se manifestar sobre a petição referida e documentos que a acompanham, prestigiando o contraditório e a regra inserta no art. 10 do CPC, a Agravante alega que persiste o interesse no julgamento.  

Presentes os requisitos de admissibilidade. 

É o relato do essencial.

Decido.

Confirma-se o trânsito em julgado da execução, inclusive com a liberação, mediante alvará, dos valores bloqueados. Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o agravo ajuizado, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto.

Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.

Intimem-se.

Oficie-se o juízo da decisão recorrida.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

A presente decisão está registrada em documento eletrônico e assinada eletronicamente, devendo ser impressa para juntada aos autos do processo físico em epígrafe, conforme autoriza o CPC, art. 943: “Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico”.

Cumpra, com os expedientes necessários. 

Teresina/PI, data e assinatura no registro do sistema. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator  

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709432-97.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2022 )

Detalhes

Processo

0709432-97.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DENILSON RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

14/05/2022