TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800221-78.2020.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO JULIO MARQUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC).
2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94.
3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JÚLIO MARQUES ARAÚJO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800221-78.2020.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI), ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser idosa e semianalfabeta, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos.
Pugnou declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação, o banco réu alegou a ocorrência de conexão com outras ações. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido juntou nos autos cópia do aludido contrato (Num. 5524480 - Pág. 1/4), bem como o comprovante de transferência de valores (Num. 5524147 - Pág. 3).
A parte autora peticionou nos autos requerendo desistência do processo (Num. 5524487 - Pág. 1).
Por sentença (Num. 5524490 - Pág. 1/5), o d. Magistrado singular julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, haja vista a ocorrência da litispendência. Condenou o autor e o seu advogado – cada um no valor de nove mil e novecentos e oitenta reais (R$ 9.980,00) - a pagar ao réu multa por litigância de má-fé, fixada em dez vezes o valor do salário-mínimo vigente, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 5524493 - Pág. 1/7), alegando a impossibilidade da aplicação da multa de litigância de má-fé contra advogado, inexistência de prova substancial de ação dolosa e má-fé da parte, aplicação de multa fora dos limites estabelecidos no art. 81, do CPC. Assim requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso, para que seja retirada a multa por litigância de má fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 5524499 - Pág. 1/7).
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento de litigância de má-fé pela autora/apelante.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O magistrado em sua sentença condenou a parte autora e seu advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé, cada um no valor de nove mil e novecentos e oitenta reais (R$ 9.980,00), dez vezes o valor do salário-mínimo vigente, por entender que o autor manejou duas ações idênticas que versam sobre o mesmo contrato com dias de diferença, o que resta demonstrada a sua má-fé na condução do processo, e que denota que este, altera verdade dos fatos, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Não obstante, referido problema, ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ação judiciais de "litigiosidade artificial", nas quais são simuladas as situações litigiosas com a finalidade de gerar obrigação de pagamento de honorários de sucumbência e outras diversas possibilidades igualmente abusivas.
Assim, conforme é de conhecimento geral, os Tribunais Pátrios, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem se dedicado a encontrar soluções de planejamento estratégico para o enfrentamento da litigiosidade artificial.
Destarte, resta evidente que o advogado agiu de forma incorreta ao protocolizar duas demandas referentes ao mesmo contrato de empréstimo consignado, gerando demandas repetidas, contribuindo para o aumento desnecessário da demanda do sistema judiciário.
Contudo, não vislumbro a possibilidade de o juiz estipular a sanção consistente em multa por litigância de má-fé a endereçar ao causídico, o que não obsta, todavia, que ante a ocorrência de dolo ou culpa, o contratante eventualmente procure a reparação de danos, em ação autônoma, em face dos profissionais contratados.
Malgrado a prática de advocacia predatória mereça repreensão, inexiste previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé. Assim, o d. magistrado, ao aplicar punição ao arrepio de previsão legislativa, inovou o ordenamento jurídico. Sobre o tema, destaco jurisprudência do Tribunal Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. (...)"(RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)”
Destarte, necessário é que se advirta o representante processual de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 6º, do CPC).
Assim, dou provimento ao recurso de apelação, neste ponto, para excluir da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé o advogado da demanda.
Noutro ponto, o apelante alega que o valor da multa imposta desobedece o art. 81, do CPC, vez que foi estipulada no valor equivalente a dez salários-mínimos vigente.
É fato incontroverso que a parte autora ajuizou duas demandas idênticas, gerando com isso o u=instituto da litispendência. O uso abusivo do processo é latente, com clara tentativa de alteração da verdade dos fatos e uso do Poder Judiciário para conseguir objetivo ilegal, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC.
Assim, observada a tentativa de ludibriar o juízo, é o caso de se manter a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em relação ao valor aplicado na multa, equivalente a dez vezes o valor do salário-mínimo vigente, assiste razão ao apelante ao pretender a minoração da penalidade.
Nesse sentido, colaciono:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE TODOS OS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SE ENCONTRAVAM DELINEADOS NOS AUTOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO PREVISTO PELO ARTIGO 80, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO O ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA QUE SE MANTEVE INERTE. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 774. V. DO CPC. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUZIR O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA O EQUIVALENTE A 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0033739-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00337394520208160000 PR 0033739-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020)”
Na hipótese dos autos, o percentual fixado pelo juízo a quo (dez vezes o salário-mínimo vigente) se mostra excessivo, porquanto o valor da causa é elevado, e não se verifica grave circunstância excepcional que justifique a fixação nesse valor exorbitante, que ultrapassa o teto legal, estabelecido pelo art. 8, do CPC.
Conforme descrito na sentença, o valor da multa, sem atualização já soma o valor de nove mil e novecentos e oitenta reais (R$ 9.980,00).
Sendo assim, ponderando as peculiaridades do caso, levando em conta o valor da causa de doze mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos (R$ 12.332,40), reputa-se adequado e suficiente reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para dois por cento (02%) sobre o valor atualizado da causa, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a condenação de multa por litigância de má-fé ao advogado da demanda e, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC).
É o voto.
Teresina, 25/10/2022
0800221-78.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JULIO MARQUES ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/10/2022