Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760462-69.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760462-69.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760462-69.2021.8.18.0000

PACIENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA

IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 

3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados, em consonância com o parecer ministerial superior. 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do HC nº 0760462-69.2021.8.18.0000. 

Alega o embargante, em suma, que o acórdão seria omisso ao tratar de eventuais provas colacionadas aos autos da ação penal de origem, o que ensejaria a não concessão do Habeas Corpus. 

Instado a se manifestar, a defesa técnica do Embargado — promovida pela Defensoria Pública do Estado após transcurso in albis sem que o advogado originário tenha se manifestado — aduz que não assiste razão ao embargante. Pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios. 

Consta petição incidental recorrente da Defensoria Pública do Estado do Piauí que, em suma, pugna para que esta relatoria expeça ofício à OAB/PI para que tome “conhecimento da conduta de seu filiado e adoção da medida que julgar cabível”. 

É o relatório. 

VOTO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no Habeas Corpus, apresentando a fundamentação necessária para conceder a ordem: 

“Muito embora o magistrado tenha apontado o evidente risco de reiteração delitiva como fator preponderante a justificar o ergástulo, diante da pena aplicada, inferior a 08 anos de reclusão, o magistrado de piso aplicou o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena. 

Ocorre que o entendimento hodierno é no sentido de que a prisão preventiva se mostra incompatível com regime de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado. Em Habeas Corpus, a Ministra do STF Rosa Weber firmou o entendimento de que, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório. Este é também o entendimento deste órgão julgador.(…) 

(…) 

Contudo, é de se convir que o teor da sentença no que diz ao risco de reiteração delitiva do paciente apresenta periculosidade passível de proteção. Dito isto, entendo que a revogação da prisão preventiva se impõe por incompatibilidade com o regime de cumprimento de pena fixado, caso o paciente não esteja preso por outros motivos, mas deve ser deferida com a aplicação de medidas cautelares capazes de resguardar a ordem pública.” 

Conforme destacou o Defensor Público responsável pela defesa técnica do embargado: 

“Na realidade, percebe-se que o Embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, mais precisamente com a revogação da prisão preventiva, visa tão somente rediscutir a matéria. 

Assim, é gritante que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, a fim de refazer a dosimetria da pena. 

O Magistrado primevo ao alegar alegou um risco de reiteração delitiva como fator preponderante para justificar a prisão do Acusado que respondeu o processo em liberdade, sendo que o Órgão Acusatório, em alegações finais (Id. 5429227 - Pág. 01/08), não requereu a prisão preventiva. 

(…) 

In casu, não há fato contemporâneo que justifique a prisão preventiva. 

Além disso, o acórdão fundamentou devidamente que a prisão preventiva se mostra incompatível com regime de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado, sendo que este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 

(…) 

Desse modo, mostra-se que o acórdão está devidamente fundamentado, inclusive seguindo o entendimento da Corte Superior e da Suprema Corte, não havendo, portanto, qualquer omissão no acórdão proferido. 

(…) 

Requer também, o Órgão Ministerial, que os Embargos sejam aceitos como prequestionamento, contudo tal pedido não merece ser acolhido e nem provido, visto que não há omissão como alegada, assim os embargos não ensejam prequestionamento.” 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). 

Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0760462-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA

Réu

ATO DO MM JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

24/05/2022