Acórdão de 2º Grau

Acessão 0015792-38.2010.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDOS PARTICULARES. PROVAS IDÔNEAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/1974. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS. PARTE NÃO OPTANTE DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do DPVAT. Precedentes. 2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. Precedentes do STJ. 3. O acidente e a invalidez podem ser comprovados pelo boletim de ocorrência e por laudos médicos particulares, pois cabe ao juiz a valoração da prova. 4. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI. 5. Ademais, no caso em tela, a parte autora fez a juntada do referido laudo oficial, o que rechaça a argumentação da Apelante. 6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença, razão pela qual a condenação deve ser mantida. 7. Segundo o entendimento do STJ, em que pese a disponibilidade de acesso à Defensoria Pública do autor beneficiário da justiça gratuita, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do Advogado, possuindo natureza remuneratória. Nesse contexto, a escolha do autor por Advogado particular não tem o condão de afastar deste o direito pela correta retribuição de seu trabalho” (STJ, AgInt no REsp 1296830/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). 8. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015792-38.2010.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015792-38.2010.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: MARILIA DIAS ANDRADE, MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA

APELADO: ANA LEIDE DA LUZ SILVA

Advogado(s) do reclamado: ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ, RONALDO ARAUJO GUALBERTO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDOS PARTICULARES. PROVAS IDÔNEAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/1974. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS. PARTE NÃO OPTANTE DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do DPVAT. Precedentes.

2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. Precedentes do STJ.

3. O acidente e a invalidez podem ser comprovados pelo boletim de ocorrência e por laudos médicos particulares, pois cabe ao juiz a valoração da prova.

4. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.

5. Ademais, no caso em tela, a parte autora fez a juntada do referido laudo oficial, o que rechaça a argumentação da Apelante.

6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença, razão pela qual a condenação deve ser mantida.

7. Segundo o entendimento do STJ, em que pese a disponibilidade de acesso à Defensoria Pública do autor beneficiário da justiça gratuita, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do Advogado, possuindo natureza remuneratória. Nesse contexto, a escolha do autor por Advogado particular não tem o condão de afastar deste o direito pela correta retribuição de seu trabalho” (STJ, AgInt no REsp 1296830/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).

8. Apelação conhecida e improvida.


 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, movida por ANA LEIDE DA LUZ SILVA, representando o menor J. P. D. L. S., julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pelo ora Apelante, mantendo a sua condenação ao “pagamento da indenização por invalidez permanente à demandante, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com incidência juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e atualização monetária a partir deste julgado” (id. 1043586, p. 66).


APELAÇÃO CÍVEL:

 

Nas razões recursais, a Apelante aduziu que:

 i) inexiste interesse processual, por ausência de requerimento administrativo prévio;

 ii) houve cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia técnica para comprovar a invalidez do Apelado;

iii) era necessária a produção de laudo oficial pelo IML;

iv) não houve comprovação da invalidez;

v) não houve observância da proporcionalidade na fixação da indenização, nos termos da súmula 474 do STJ;

 vi) são incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, pois o demandante está assistido pela Defensoria;

 vii) subsidiariamente, caso mantida a condenação parcial, deve ser aplicado o disposto no art. 86 do CPC/2015.


Com base nisso, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido do Apelado.


CONTRARRAZÕES:

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado argumentou que:


i) foi diagnosticado com distúrbio de comportamento, crises convulsivas e debilidade permanente a função cerebral, conforme laudo do IML;

 ii)os documentos anexados nesta exordial provam de forma inequívoca que houve o acidente de trânsito, bem como o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano dele decorrente” (id. 1043586, p. 111);

iii) não houve cerceamento de defesa;

iv) os honorários advocatícios são direitos do advogado. Pugnou, pois, pelo improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, pois “resta evidenciado que uma vez que a parte autora foi diagnosticada com debilidade da função cerebral, sendo esta permanente, a parte autora terá direito a indenização no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como previsto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74”.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso:

 

i) a configuração do interesse processual;

 ii) a configuração do cerceamento de defesa e a necessidade de laudo do IML;

  iii) a comprovação da invalidez permanente da Apelada e o seu grau;

 iv) o quantum indenizatório devido;

 v) os honorários sucumbenciais.


É o relatório.


 


VOTO


 

 


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARES


2.1 DA NECESSIDADE, OU NÃO, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, ORA RECORRIDA


A Apelante arguiu, preliminarmente, que a parte Autora, ora Apelada, não reclamou administrativamente a indenização que ora pleiteia, razão pela qual seria carecedora de interesse processual para demandar em juízo a indenização do seguro DPVAT.


Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento, posto que, ainda que não tenha ocorrido, de fato, o requerimento administrativo, tal situação não configura ausência de interesse de agir da parte Autora, ora Apelada.


Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias:


i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.


Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).


Na esteira desse raciocínio, na medida em que o a Autora, ora Apelada, foi vítima de um acidente de trânsito, conforme documentos dos autos, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização do seguro obrigatório DPVAT, independentemente de prévio requerimento na via administrativa.


Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).


Assim, é inegável que não há necessidade do segurado pleitear a indenização administrativamente para, somente após, ingressar com a demanda judicialmente, sendo mera faculdade sua a prévia requisição, pela via administrativa, do pagamento da indenização, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial.


Neste sentido, de que a ausência de requerimento administrativo não configura pressuposto de admissibilidade da demanda judicialmente, sendo possível ao beneficiário do seguro obrigatório pleitear o pagamento da indenização diretamente pela via judicial, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes arestos:


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO.

 

1. O apelante aduz a preliminar de nulidade de sentença, ante a desnecessidade de requerimento administrativo para requerimento judicial.

 2 De acordo com o entendimento jurisprudencial a ausência de requerimento administrativo não é condição para provocação do Poder Judiciário em questões referentes ao seguro DPVAT, restando assegurado o direito de ação e evidenciado o interesse processual do segurado no presente caso.

3 Ressalto a impossibilidade de julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de instrução probatória, e o requerimento de pericia médica e oitiva de testemunhas, sob pena de supressão de instância. Ante a necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo, atestando ou não a existência e a extensão das lesões apresentadas.

4 Desta feita, acolho a presente preliminar, para declarar a sentença nula ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, devendo os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau, para a continuidade da instrução probatória e consequente julgamento do mérito.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011764-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT NO VALOR FIXADO PELA LEI Nº 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(...)

4. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.

5. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).

6. Na medida em que o esposo da Autora, ora Apelada, faleceu vítima de um acidente de trânsito, conforme documentos de fls. 09/10, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização do seguro obrigatório DPVAT, independentemente de prévio requerimento na vida administrativa.

7. Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

8. Não há necessidade do segurado pleitear a indenização administrativamente para, somente após, ingressar com a demanda judicialmente, sendo mera faculdade sua a prévia requisição, pela via administrativa, do pagamento da indenização, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial.

9. Outrossim, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo.

(...)

19. Apelação Cível conhecida e improvida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007190-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI Nº 11.482/07. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

 

1. Qualquer das agências conveniadas aos Consórcios do Seguro DPVAT pode ser acionada para o pagamento da indenização devida àquele que está enquadrado entre os beneficiários do referido seguro obrigatório. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2. Não procede a alegação da apelante de que falta requerimento administrativo prévio diretamente à seguradora, haja vista estar dita iniciativa plenamente demonstrada nos autos. Nada obstante, desnecessário é o esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).

3. Provadas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente, com perda funcional do membro inferior. Insubsistente a alegação de falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada.

4. Aplicáveis ao caso em tela as alterações da lei nº. 11.482/2007, já que o sinistro ocorreu em data posterior à da publicação da referida norma. Em havendo constatação de invalidez permanente, faz jus o apelado ao recebimento do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, sem qualquer fracionamento. Nestes termos, impõe-se a redução do valor da condenação de piso, este que fora fixado em R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais).

5. Os juros de mora contam-se a partir da citação (súmula nº 426, do STJ). A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do sinistro.

6. Recurso conhecido e provido em parte.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000450-7 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011)


Outrossim, conforme as lições de Theotônio Negrão sobre as condições da ação, o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97. DJU 15.9.97)” (v. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43ª ed. 2011. p. 107; Nota nº 6 ao art. 3º).


Ora, a despeito de não haver comprovação da resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor, no momento em que a ação é proposta, é possível que aquele compareça ao processo e, em sua defesa, manifeste esta resistência, fazendo surgir a lide e tornando inequívoca a necessidade e a adequação das vias judicias para a solução da controvérsia.


Em tais casos, a própria citação se apresenta como meio hábil para suprir a ausência de comunicação extrajudicial do sinistro e, ao lado disso, a apresentação de contestação, com a impugnação do mérito da causa, corresponde à pretensão resistida, essencial à configuração do interesse processual da Autora, ora Recorrida.


Nesse sentido, o STJ já decidiu que “ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir”, como se lê no seguinte julgado:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SINISTRO. AVISO À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORAAO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM.

 

1. O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro. A obrigação de informar a seguradora do sinistro "logo que saiba" desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência.

 2. Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado, em princípio, não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida.

 3. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca daocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido deindenização deixa clara sua resistência frente à pretensão dosegurado, demonstrando a presença do interesse de agir.

  4. Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever deindenizar ou simplesmente alertar para a ausência de préviasolicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá aextinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência deinteresse de agir.

5. Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nosenunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do seguradoem grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data emque tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendoque o pedido de indenização formulado à seguradora suspende oreferido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão.

6. A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. Precedentes. 7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1137113 SC 2009/0079529-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012)


Os tribunais de justiça pátrios também têm amparado tal entendimento, conforme se depreende dos seguintes excertos jurisprudenciais, inclusive deste TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento do STJ, não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial” (AgRg no REsp 1.241.5948260;RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27.06.2011). Ainda que inexista prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. Decisão unânime.


(TJPI – AC nº 201400010077550. 2ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Brandão de Carvalho. Julgado em 07/04/2015).


RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL, AJUSTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

1 AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PROCEDIMENTO PRESCINDÍVEL. O interesse processual dos segurados não desaparece, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo ou de comunicação do sinistro à seguradora habitacional, posto não serem essas providências a única forma de se constatar a resistência da demandada à pretensão dos mutuários. É que, em tal hipótese, a citação é meio hábil de suprir a comunicação administrativa do sinistro, com a resistência à pretensão exposta na inicial decorrendo da clara oposição da acionada, em contestação, ao pretensão direito dos postulantes. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO, NO FEITO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. [...]


(TJ-SC - AC: 20110099850 SC 2011.009985-0 (Acórdão), Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 28/08/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 06/09/2013 às 07:33. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7258/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1710 - www.tjsc.jus.br)


Dessa sorte, fica evidente que, pelo mero fato de não ter havido negativa prévia, a parte Autora, ora Apelada, não carece de interesse de agir para a demanda, tendo em conta que a seguradora Apelante resistiu à pretensão autoral, ao apresentar contestação e impugnar o mérito da causa.


Igualmente, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a parte demandante se valeu do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo. Nesse sentido, é de se concluir pela presença do interesse de agir da parte Recorrida, vez que, além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, houve a adequação do provimento pleiteado.


Por estas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora.


2.2 DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Também em sede de preliminar, convém analisar a alegação da Ré, ora Apelante, de que houve cerceamento de defesa, pois não houve a realização de prova pericial e a juntada de laudo do IML.



Quanto ao tema, é imperioso frisar que vigora, no direito processual brasileiro, o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional. O art. 131 do CPC/1973 era expresso ao dizer que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”.


Hodiernamente, o art. 371 do CPC/2015 prevê que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.


Nesse contexto, cabe ao juiz a valoração das provas produzidas, bem como decidir se há necessidade de produção de outras, ou se o conjunto probatório existente é o suficiente para o deslinde da causa. Por vezes, o processo já se encontra tão bem instruído que determinar a realização de instrução probatória traria mais malefícios que benefícios, posto que implicaria em dilação processual desnecessária.


É nesse sentido que o art. 420, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (correspondente ao art. 464, §1º, II, do CPC/2015), afirmava que a prova pericial poderia ser dispensada, quando considerada desnecessária pelo juiz, consoante se lê:


CPC/2015


Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

 

§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:


I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.


Contudo, em decorrência do sistema da persuasão racional, o indeferimento de prova requerida deve ser motivado, segundo já dispunha o art. 130 do CPC/1973 (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), in litteris:


CPC/1973


Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


In casu, verifico que, a um, sequer houve pedido da parte Apelante no sentido de requer a produção de prova pericial em juízo. E, a dois, na sentença, o juízo a quo entendeu que havia, nos autos, laudos médicos e outros documentos suficientes para a comprovação dos fatos alegados pela parte Autora, ora Apelada, baseando o seu convencimento em tais elementos.


Destarte, a não realização de outras provas encontra respaldo tanto no art. 420, parágrafo único, II, quanto no art. 130, ambos do CPC/1973, à luz das provas documentais já existentes no processo. Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa.


Esse também é o entendimento pacífico do Superior do Tribunal de Justiça, exemplificado nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.


(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)


Além disso, a Apelante alega que a exigência de realização de laudo pericial advém da própria legislação que rege o seguro de trânsito obrigatório. De fato, observa-se que o art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/1974 dispõe que:


Lei nº 6.194/1974


Art. 5º (…).

 

§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).


Contudo, verifico que em nenhum momento o referido dispositivo exige a apresentação deste laudo em juízo, pois apenas cria o dever ao órgão pericial de fornecer à vítima tal documento. Trata-se, portanto, de um dever estatal de conferir aos acidentados laudo que ateste suas lesões, até mesmo como forma de facilitar a defesa de seus direitos no processo.


Destarte, por ser norma criada em favor das vítimas de acidente de trânsito, não pode ser utilizada para impor dificuldades ao acesso à justiça. No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais pátrios, consoante se lê nos julgados abaixo transcritos:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ – ART. 3º DA LEI Nº 11.482/2007 – SÚMULA 474 STJ – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML – VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO POR MÉDICO PARTICULAR (...) – REFORMA DO COMANDO JUDICIAL – RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei nº 11.482/2007. 2. A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT oriunda de invalidez deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, conforme súmula nº 474 do STJ. 3. Desnecessidade da apresentação de laudo médico produzido pelo Instituto de Medicina Legal, por não ser requisito essencial para as ações de ressarcimento de indenização do seguro DPVAT, bastando apenas um parecer médico atestando a lesão e o seu grau de apuração, conforme os ditames do art. 5 da lei nº 6194/74. (…) 10. Reforma do comando judicial.11. Recurso que se dá provimento parcial. (TJ-PE – APL: 3814446 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 23/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO- REJEITADA- PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA NULA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DO IML – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – RECURSO PROVIDO. – O interesse de agir consubstancia-se na necessidade do autor de obter, pela intervenção judicial, a reparação de prejuízo que reputa lhe tenha sido causado pelo réu. – O art. 5º da Lei 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de Laudo do Instituto Médico legal para fins de ajuizamento de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. (TJ-MG – AC: 10040150055057001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 22/05/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2017)


E, na mesma esteira, as seguintes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PERDA DO BAÇO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.495/2009. NÃO PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.

2. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

(...)

7. Apelação conhecida e improvida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007548-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. LEI. 11.945/09. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A quitação dada pelo segurado no âmbito administrativo não obsta, por si só, o direito de ação daquele que poderá pleitear judicialmente a complementação do valor do seguro DPVAT que entenda devido. II-E para averiguar o direito ao seguro DPVAT é necessário a comprovação da existência do acidente de trânsito, bem assim do óbito, da invalidez permanente (total ou parcial), ou das despesas médicas e hospitalares, além do nexo de causalidade entre eles – não cabe, pois, a averiguação de culpa, a teor do art. 5º, da Lei do DPVAT. III- Na impossibilidade de obtenção do Laudo do IML, deverá ser anexada à documentação o relatório do médico assistente comprovando a existência e a natureza da invalidez, conforme restou provado nos autos. IV- Com efeito, das provas produzidas, concluiu-se que o Apelado sofreu politraumatismo, do qual resultou à vítima sequelas permanentes, dentre elas, uma limitação de 90% (noventa por cento) das funções da perna direita e perda do 1º pododáctilo, se enquadrando perfeitamente no segundo grupo (Danos Corporais Segmentares – Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores), devendo portanto prosperar os cálculos apresentados pelo juízo a quo às fls. 93. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000294-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. MÉRITO RECURSAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em caso de cobrança de seguro obrigatório, havendo outras provas nos autos atestando a invalidez, o laudo do IML é dispensável, mesmo que o CNSP o exija para a regulação do sinistro. 2. A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. 3. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. 4. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 5. Recurso improvido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008891-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016)


Percebe-se, pois, que, nas ações securitárias atreladas ao Seguro DPVAT, a jurisprudência dispensa a apresentação do laudo pericial produzido pelo IML, dado que é plenamente possível a comprovação das lesões através de laudos médicos produzidos em outras instituições de saúde.


Ademais disso, nota-se que, entre os documentos apresentados pela parte Autora, ora Apelada, está o próprio laudo do IML (id. 1043586 – pág. 36), o que somente reforça a conclusão de que os autos estão devidamente instruídos.


Por ser assim, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, por considerar desnecessária a realização de perícia, diante das demais provas produzidas nos autos.


3 MÉRITO

 

3.1 DO DIREITO À INDENIZAÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO



Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.


Conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: i) a prova do acidente; ii) a prova do dano dele decorrente.



Quanto ao primeiro ponto, qual seja, a prova do acidente, verifico que este foi registrado em boletim de ocorrência (id. 1043585 - Pág. 16). No que concerne ao segundo ponto, isto é, a prova do dano, observa-se que o mesmo restou comprovado através de relatórios médicos (1043585 – Pág. 17-28), juntados pelo Autor, ora Apelado.

 


Destarte, o Recorrido comprovou seu direito à indenização.


No que toca ao quantum indenizatório, deve-se observar que o seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas:

i) indenização por morte, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

 ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).


É o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, in verbis:


Lei nº 6.194/1974


Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:


I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


Todavia, a indenização, no caso de invalidez permanente, será proporcional à extensão do dano físico, nos termos do que dispõe o art. 3º, §1º, da citada legislação, in verbis:


Lei nº 6.194/1974


§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:


I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).


II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.


No mesmo sentido, é a súmula nº 474 da Corte Superior, pela qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".


Com efeito verifico que a parte Autora, ora Recorrida, possui invalidez permanente parcial completa, tendo em vista que, conforme o lado do IML, apresenta “lesões no lobo frontal e occiptal esquerdo, além de lesão no espleno do corpo caloso”, razão pela qual o perito médico atestou a “debilidade da função cerebral” e a incapacidade permanente para o trabalho.


Por tal razão, deve-se aplicar o disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/74, segundo o qual quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura”.


Desta maneira, na espécie, chega-se à indenização cabível através do seguinte procedimento: primeiro, verifica-se a parte do corpo afetada; segundo, observa-se na tabela anexa à Lei nº 6194/74, o percentual a que corresponde tal segmento corporal; por fim, aplica-se esse percentual sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT,


In casu, o Autor, ora Apelado, conforme laudo médico, apresenta “lesões no lobo frontal e occiptal esquerdo, além de lesão no espleno do corpo caloso”, além de sonolência com “episódios de crises convulsivas”, o que levou o perito médico a atestar a “debilidade da função cerebral” e a incapacidade permanente para o trabalho.


Destarte, referida lesão deve ser enquadrada no segmento da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 denominado de “lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (…) (d) comprometimento de função vital ou autonômica”.


Sendo assim, consoante a previsão da referida tabela, o percentual a ser aplicado, sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), é o de 100% (cem por cento), o que resulta, por evidente, em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor este já deferido na sentença.


Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recursada neste ponto.



3.2 DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


No que concerne à condenação em honorários, a Apelante argumenta que estes não seriam cabíveis, porquanto o Autor, embora beneficiário da justiça gratuita, optou pela assistência de advogado particular, quando poderia ter sido assistido pela Defensoria Pública.



Tal argumento, entretanto, não merece prosperar. A um, porque, nos termos do art. 85, §14, do CPC/2015, os honorários constituem direito do advogadoe, portanto, sua fixação é imperiosa em favor do causídico que assiste a parte vencedora na demanda.



A dois, o fato de que o Autor poderia ter sido assistido pela Defensoria não retira o direito do advogado particular aos honorários, posto que, ainda que o causídico fosse defensor público, a condenação em verba honorária se faria presente.



Em outras palavras, independente de ser a parte vencedora assistida por advogado particular ou pela Defensoria Pública, é cabível a condenação em honorários do vencido, desde que este não seja ente público ao qual a referida instituição esteja vinculada.



Nesse sentido: REsp 1833594/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009.



Aliás, em caso semelhante, a Corte Superior expressamente decidiu que “em que pese a disponibilidade de acesso à Defensoria Pública do autor beneficiário da justiça gratuita, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do Advogado, possuindo natureza remuneratória. Nesse contexto, a escolha do autor por Advogado particular não tem o condão de afastar deste o direito pela correta retribuição de seu trabalho(STJ, AgInt no REsp 1296830/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).



Isto posto, não há na fixação de honorários adotado pelo magistrado sentenciante. Sendo assim, nego provimento ao recurso e mantenho in totum a sentença.




Por fim, uma vez que a publicação da sentença se deu sob a égide do CPC/2015 e que o recurso foi improvido em sua totalidde, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, da Lei Processual, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte Apelada.


4 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, afasto as preliminares de ausência de interesse processual e de cerceamento de defesa e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada.


Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 

 


 



 


 



 

Detalhes

Processo

0015792-38.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANA LEIDE DA LUZ SILVA

Publicação

20/07/2022