Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801317-85.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. “TARIFAS BANCÁRIAS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801317-85.2020.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801317-85.2020.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RECORRIDO: FRANCISCA DA SOLIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. “TARIFAS BANCÁRIAS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801317-85.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RECORRIDO: FRANCISCA DA SOLIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) CONDENAR a requerida a restituir a parte requerente o valor de R$ 3.975,24(três mil e novecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referentes aos descontos indevidos TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); sem prejuízo dos valores posteriores à Janeiro/2021, descontados a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, que devem ser incluídos no valor da condenação e restituídos em dobro, com fulcro no art. 42,§ único do CDC; b) CONDENAR a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (ID 6341294).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a contratação e utilização dos serviços cobrados, o não cabimento de restituição do indébito e a inexistência de danos morais (ID 6341296).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante a prejudicial de prescrição suscitada, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo não deve ser a data do primeiro desconto, mas, sim, a data do surgimento de cada lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Nesta esteira, considerando que os descontos reclamados na inicial foram realizados dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, afasto a prejudicial arguida e passo ao mérito do recurso.

Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira na qual é correntista, pugnando pela suspensão de descontos indevidos de valores em sua conta bancária, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos.

Aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente o valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos) desde dezembro de 2015, em decorrência de tarifas não autorizadas (TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS).

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não houve a juntada do contrato devidamente assinado, tampouco prova de autorização da cliente em relação aos descontos na sua conta bancária, nem que os valores foram devolvidos ao longo dos anos, o que configura cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença e excluir a obrigação de pagar indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator


 

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0801317-85.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA DA SOLIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

25/07/2022