Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751195-39.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0751195-39.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Santa Filomena/Vara Única

IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)

PACIENTE: Joaquim Veleda Neto



EMENTA


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI. SUPERAÇÃO. JÚRI REALIZADO. SENTENÇA PROFERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO


O Advogado Dimas Batista de Oliveira impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Joaquim Veleda Neto e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI.

 O impetrante alega, em resumo: que o paciente se encontra preso desde 17/03/19, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, e ainda não foi julgado; que foi negado o seguimento do recurso especial interposto e o acusado constituiu novo advogado; que, em 23/03/2021 desistiu de qualquer outro recurso e requereu a homologação da desistência; que foi designado o Júri inicialmente para 26/11/2021, depois para 07/12/2021, depois para 09/02/2022 e por último para 27/04/2022; que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo; que a Súmula 21 do STJ deve ser mitigada. Requer a concessão da ordem expedindo-se alvará de soltura.

Junta os documentos, dentre os quais consta as certidões de adiamento das sessões do Tribunal do Júri.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI anotou que o processo está pronto para julgamento e a Sessão do Juri foi designada para o dia 25/04/2022.

O Ministério Público Superior opinou “pela PREJUDICIALIDADE da ordem impetrada, tendo em vista a prolação da sentença condenatória no 25/04/2022.”

É o relatório. Decido.


A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para realização da Sessão do Júri resta prejudicada, tendo em vista que, conforme parecer do Ministério Público Superior e consulta ao Sistema Themis, o Júri foi realizado e a sentença condenatória proferida em 25/04/2022.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito.

Publique-se e arquive-se.


 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751195-39.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751195-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA - PI

Publicação

16/05/2022