
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0751195-39.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Santa Filomena/Vara Única
IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)
PACIENTE: Joaquim Veleda Neto
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI. SUPERAÇÃO. JÚRI REALIZADO. SENTENÇA PROFERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
O Advogado Dimas Batista de Oliveira impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Joaquim Veleda Neto e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente se encontra preso desde 17/03/19, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, e ainda não foi julgado; que foi negado o seguimento do recurso especial interposto e o acusado constituiu novo advogado; que, em 23/03/2021 desistiu de qualquer outro recurso e requereu a homologação da desistência; que foi designado o Júri inicialmente para 26/11/2021, depois para 07/12/2021, depois para 09/02/2022 e por último para 27/04/2022; que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo; que a Súmula 21 do STJ deve ser mitigada. Requer a concessão da ordem expedindo-se alvará de soltura.
Junta os documentos, dentre os quais consta as certidões de adiamento das sessões do Tribunal do Júri.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI anotou que o processo está pronto para julgamento e a Sessão do Juri foi designada para o dia 25/04/2022.
O Ministério Público Superior opinou “pela PREJUDICIALIDADE da ordem impetrada, tendo em vista a prolação da sentença condenatória no 25/04/2022.”
É o relatório. Decido.
A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para realização da Sessão do Júri resta prejudicada, tendo em vista que, conforme parecer do Ministério Público Superior e consulta ao Sistema Themis, o Júri foi realizado e a sentença condenatória proferida em 25/04/2022.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0751195-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RéuJUIZO DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA - PI
Publicação16/05/2022