TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801214-78.2020.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: MARIANO SOARES DA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA. “TARIFAS BANCÁRIAS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA ESTRITAMENTE EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801214-78.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RECORRIDO: MARIANO SOARES DA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) De declarar a nulidade do contrato de adesão objeto da ação, no que pertine aos descontos a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) A título de antecipação de tutela, que a Requerida cesse imediatamente com os descontos indevidos na conta corrente sobre a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, disponibilizando ao Autor apenas os serviços essenciais vinculados a sua conta corrente, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa por cada desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação será convertida em perdas e danos; c) Condenar a Requerida a restituir valores descontados não atingidos pela prescrição decenal, na forma do art. 42 do CDC, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC, devendo a Requerida fornecer os extratos referentes. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, caso existente, após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC (ID 6574450).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a contratação e utilização dos serviços cobrados e o não cabimento de restituição do indébito (ID 6574456).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira na qual é correntista, pugnando pela suspensão de descontos indevidos de valores em sua conta bancária, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos.
Aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente o valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) desde novembro de 2015, em decorrência de tarifas não autorizadas (TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS).
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não houve a juntada do contrato devidamente assinado, tampouco prova de autorização da cliente em relação aos descontos na sua conta bancária, nem que os valores foram devolvidos ao longo dos anos, o que configura cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, deve ser ressaltado que somente houve comprovação nos autos de dois descontos na conta bancária da recorrida, no valor total de R$ 49,19 (quarenta e nove reais e dezenove centavos) conforme extrato bancário inserido no ID 6574426.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reduzir o valor da restituição dobrada fixada na origem para o montante de R$ 98,38 (noventa e oito reais e trinta e oito centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/07/2022
0801214-78.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIANO SOARES DA SILVA
Publicação25/07/2022