TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001399-02.2014.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES
APELADO: JOSÉ ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABOSLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1) O apelante requer que seja absolvido quanto ao crime previsto art. 129, caput, do Código Penal, ante a ausência de materialidade, com arrimo no art. 386,VII, do Código de Processo Penal. Para isso, aduz que que o Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 09) encontra-se em branco, constando apenas a assinatura da Delegada de Polícia Civil.
2) De fato, o Auto de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos encontra-se em branco, apenas com assinatura da autoridade policial e do escrivão.
3) Porém, a lesão corporal sofrida pela vítima pode ser comprovada por outros meios de provas (AgRg no AREsp 1858367/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
4) In casu, verifica-se que as lesões sofridas pela vítima restam comprovadas pelo Boletim de Atendimento do Hospital Regional Chagas Rodrigues, o qual fora assinado o pelo médico que atendeu à vítima, em que fora consignada a existências de escoriações na vítima (ID 4872970, pág. 8). Além disso, as declarações da vítima idosa, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, corroboram com a prova documental supracitada.
5) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção para o delito do art. 129, caput, do Código Penal, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para fixar a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção para o delito do art. 129, caput, do Código Penal, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 4872973, pág. 26/31), interposta por Francisco de Assis da Silva Rodrigues, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 4872972, pág. 32/36), que o condenou a uma pena de 03 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito do artigo 129, caput, Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 31 de dezembro de 2013, a vítima José Alves da Silva encontrava-se em sua residência, juntamente com a pessoa de Antônio Vieiracdos Santos, momento em que chegou visivelmente alterado o réu Francisco de Assis Silva Rodrigues.
Diz que, percebendo a presença do réu, a vítima falou que não lhe queria em sua residência, fato que ocasionou uma agressividade por parte do réu Francisco de Assis da Silva Rodrigues, o qual passou a agredir fisicamente a vítima, segurando-a pelo pescoço e jogando-a contra uma parede.
Acrescenta que, neste instante, devido à gravidade da situação vislumbrada, inclusive pelo fato da vítima ser pessoa idosa e deficiente visual, a pessoa de Antônio Vieira dos Santos interveio com o intuito de interromper a agressão.
Ainda segundo a exordial, logo em seguida, chegou a pessoa de Antônio Alves que conseguiu dominar o réu até a chegada da autoridade policial.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos 129 do Código Penal.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
Irresignado, o réu Francisco de Assis da Silva Rodrigues interpôs o presente recurso de apelação (ID 4631528, pág. 1/15), na qual requer que seja absolvido quanto ao crime previsto art. 129, caput, do Código Penal, ante a ausência de materialidade, com arrimo no art. 386,VII, do Código de Processo Penal.
Para isso, aduz que que o Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 09) encontra-se em branco, constando apenas a assinatura da Delegada de Polícia Civil, Dra. Anamelka Albuquerque Formiga.
Assevera que, nesse sentido, em razão do crime de lesão corporal ser um delito que deixa evidências, cabe destacar que é imprescindível que seja realizado o exame de corpo de delito. Com efeito, o art. 158 do CPP dispõe que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Subsidiariamente, requer que seja reduzido o aumento decorrente da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, tendo em vista que a atenuante da confissão espontânea configura circunstância preponderante.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 4872973, pág. 40/41 e ID 4872974, pág. 1/6) nas quais requer o parcial provimento do recurso, para tão somente reduzir o aumento decorrente da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, tendo em vista que a atenuante da confissão espontânea configura circunstância preponderante.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 5053180) opinando pelo parcial provimento do apelo, devendo a decisão recorrida ser reformada no sentido de reconhecer a preponderância da atenuante da confissão espontânea, afastando o aumento de 1/6 (um sexto) em razão da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) Do pedido de absolvição em razão da ausência de comprovação da materialidade:
Como dito supra, o apelante requer que seja absolvido quanto ao crime previsto art. 129, caput, do Código Penal, ante a ausência de materialidade, com arrimo no art. 386,VII, do Código de Processo Penal.
Para isso, aduz que o Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 09) encontra-se em branco, constando apenas a assinatura da Delegada de Polícia Civil, Dra. Anamelka Albuquerque Formiga.
De fato, o Auto de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos se encontra em branco, apenas com assinatura da autoridade policial e do escrivão.
Porém, a lesão corporal sofrida pela vítima pode ser comprovada por outros meios de provas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, para fins de marco interruptivo do prazo prescricional, conta-se a data de sessão de julgamento do recurso e não a data da publicação do acórdão.
2. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no pronto socorro, acompanhada na ocasião por policiais militares, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP. Precedentes.
3. Não se acolhe a pretensão de reconhecimento da abolitio criminis do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, quando não houver entrega espontânea da arma de fogo, nem quando se tratar de delito ocorrido após 23/10/2005.
Súmula 513/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1858367/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
In casu, verifica-se que as lesões sofridas pela vítima José Alves da Silva, restam comprovadas pelo Boletim de Atendimento do Hospital Regional Chagas Rodrigues, o qual fora assinado o pelo médico que atendeu à vítima, em que fora consignada a existências de escoriações na vítima (ID 4872970, pág. 8).
Além disso, as declarações da vítima idosa, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, corroboram com a prova documental supracitada, vez que mesma relatou com firmeza, clareza e coerência que “estava em casa com Antônio, quando chegou o réu Francisco de Assis da Silva Rodrigues e lhe pegou com as mãos pelo pescoço, que o declarante caiu ao chão e o réu bateu em seu queixo, vindo a quebrar em dois lugares, que o declarante passou 20 (vinte) dias no hospital na cidade de Teresina/PI, que o réu estava bêbado e ‘emaconhado’, que o motivo foi porque o réu havia entrado na casa do declarante no mesmo mês e havia lhe ‘roubado’ R$ 182,00, que o declarante havia noticiado à polícia, o réu foi preso, mas foi solto no outro dia (...)”.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Antônio Vieira dos Santos também comprova a autoria e a materialidade ao declarar em juízo que “estava na casa da vítima quando chegou o réu e agrediu o idoso José Alves da Silva, que Francisco de Assis Agrediu a vítima e o depoente, que a vítima quebrou o queixo, que a vítima foi hospitalizada em Piripiri e depois veio à Teresina para se tratar, que o réu agrediu a vítima para tomar o dinheiro da mesma (...), que o réu estava muito drogado.”
O irmão da vítima, o senhor Antônio Alves da Silva, ouvido na qualidade de informante declarou que “o réu Francisco de Assis Rodrigues agrediu a vítima José Alves da Silva, que o réu atacou a vítima com um tijolo, vindo a quebrar o queixo da mesma, que o declarante ia saindo de casa e viu a confusão, que perguntou o que estava acontecendo, que o declarante entrou em luta corporal com o réu, que o declarante e a vítima caíram ao chão, que a vítima ainda hoje não pode mastigar pois sente dor, come apenas alimentos que não precise mastigar, que a vítima teve seu maxilar quebrado pelo réu (...)”.
Ademais, consta nos autos o interrogatório na fase inquisitiva, em que o réu confessa que entrou em luta corporal com a vítima.
Embora o mesmo alegue que houve apenas uma luta corporal entre ele e a vítima, os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram com o Boletim Hospitalar que aponta as lesões sofridas pela vítima José Alves da Silva.
Como é sabido, em crimes como o presente, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Nesse sentido:
1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.
2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.
3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido.
(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
Dessa forma, resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria quanto ao delito de lesão corporal de natureza leve cometido pelo réu Francisco de Assis da Silva Rodrigues contra a vítima José Alves da Silva.
Portanto, a sentença condenatória não merece ser reformada nesse ponto.
2) Do pedido de retificação da pena para que seja aplicada a preponderante da confissão:
Verifica-se que na primeira fase da dosimetria o juiz a quo estabeleceu a pena no patamar mínimo de 03 (três) meses de detenção, razão pela qual não há o que se modificar, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.
Na segunda fase o juiz sentenciante verificou a incidência da atenuante da confissão imprópria, no entanto, entendeu que prepondera sobre esta a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP (vítima idosa), devido ao maior grau de reprovação da conduta, conforme o modus operandi empregado pelo réu, já que, a vítima, idosa, teve seu queixo fraturado e permaneceu cerca de 20 dias hospitalizado.
Com isso, o magistrado de piso agravou a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Porém, o réu de fato confessou e, ainda que tenha sido uma confissão parcial e qualificada, a atenuante do art. 65, III, “d” (confissão) deve ser aplicada, inclusive como preponderante.
Como dito, ainda que qualificada ou parcial, a confissão deve ser considerada para atenuar a pena, conforme se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MANIFESTAÇÃO DOS RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Na hipótese, o impetrante não logrou demonstrar que a condenação citada pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base não havia transitado em julgado, tendo deixado de trazer aos autos cópia da certidão de antecedentes do réu.
4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
5. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a confissão espontânea (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT) e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal.
6. No caso, contudo, a pena do paciente restou majorada na segunda fase da dosimetria pela incidência da agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual deverá ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea.
Precedente.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente em relação ao delito de homicídio qualificado tentado para 9 anos e 4 meses de reclusão.
(HC 459.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Assim, face a existência de duas preponderantes, sendo uma agravante e outra atenuante, mantenho o quantum aplicado na primeira fase, de forma que fixo a pena 03 (três) meses de detenção na segunda fase.
Em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Dispositivo
Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para fixar a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção para o delito do art. 129, caput, do Código Penal, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para fixar a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção para o delito do art. 129, caput, do Código Penal, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001399-02.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES
RéuJOSÉ ALVES DA SILVA
Publicação21/06/2022