Decisão Terminativa de 2º Grau

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 0752902-42.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0752902-42.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Itaueira/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI Nº 15304)

PACIENTE: Paulo Sergio Pereira de Araújo

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.

  

 DECISÃO

 

O Advogado Onesino Vagner Amorim Andrade impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Paulo Sergio Pereira de Araújo e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 11/01/2021, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação; que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, vez que está preso há mais de 445 e não foi julgado; que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos dentre os quais consta a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus em razão do paciente ter sido solto na origem. (ID Nº 6795834).

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI esclareceu toda a tramitação do processo, inclusive que a sentença foi proferida, tendo acusado sido condenado em regime inicial aberto com revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público opinou pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

 Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

 Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator

 

 

 

______________________________________________________

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752902-42.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0752902-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

PAULO SERGIO PEREIRA DE ARAUJO

Réu

juizo da comarca de itaueira-PI

Publicação

16/05/2022