Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800516-96.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Coisa Julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil(CPC), a litispendência e coisa julgada é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 0800164-41.2020.8.18.0102 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0800516-96.2020.8.18.0102, quais sejam: 1) Partes: BENTA MOTA (requerente) e BANCO PAN S.A. (requerido); 2) Causa de Pedir: cobrança indevida decorrente de reserva de margem consignável em favor do banco requerido em razão do contrato nº 02293912975780031117 (causa de pedir remota), gerando dano material e moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800516-96.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800516-96.2020.8.18.0102

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Apelante: BENTA MOTA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB PI11044

Apelado: BANCO PAN S.A

Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Coisa Julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois visa  impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil(CPC), a litispendência e coisa julgada é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 0800164-41.2020.8.18.0102 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0800516-96.2020.8.18.0102, quais sejam: 1) Partes: BENTA MOTA (requerente) e BANCO PAN S.A. (requerido); 2) Causa de Pedir: cobrança indevida decorrente de reserva de margem consignável em favor do banco requerido em razão do contrato nº  02293912975780031117 (causa de pedir remota), gerando dano material e moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por  BENTA MOTA, qualificada e representada nos autos, contra do  BANCO PAN S.A., visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da litispendência.

Em suas razões recursais, aduz a Apelante, em síntese, que o juízo a quo interpretou, de forma equivocada, os fatos e fundamentos expostos na exordial. Afirma-se que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas. Requer a REFORMA da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293912955540031118.

Em contrarrazões, o Apelado pugna pela improcedência do apelo e manutenção da sentença a quo conforme artigo 485, V do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Na sentença impugnada, o Juiz de Direito declara a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da litispendência, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Fundamenta que existem demandas anteriores que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 02293912955540031118, assim como os mesmos pedidos, inclusive com julgamento em grau de recurso por este Juízo.

Na espécie, observa-se que a parte autora interpôs a mesma ação por diversas vezes, sendo uma demanda para cada fatura mensal. Dessa forma, em consulta processual ao site deste Tribunal, verifico que a primeira ação foi distribuída em janeiro de 2020, sob o número 0800164-41.2020.8.18.0102.

Dito isso, no presente caso, cinge-se preliminarmente a controvérsia na ausência de coisa julgada da presente demanda com a ação supramencionada, proposta anteriormente pela autora na origem.

A litispendência e coisa julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico,  impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável, a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).

Caracterizada a partir do art. 337 do NCPC, a litispendência e coisa julgada é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”


Assim, para que haja coisa julgada é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra já transitada em julgado. Desse modo, verifico o acerto da decisão de primeiro grau.

No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 0800164-41.2020.8.18.0102 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0800516-96.2020.8.18.0102, quais sejam: 1) Partes: BENTA MOTA (requerente) e BANCO PAN S.A. (requerido); 2) Causa de Pedir: cobrança indevida decorrente de reserva de margem consignável em favor do banco requerido em razão do contrato nº  02293912975780031117 (causa de pedir remota), gerando dano material e moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Conforme se vê, tratam-se de demandas idênticas, e quando uma já se encontra arquivada e com trânsito em julgado certificado, gera a coisa julgada. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”

Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que o processo nº 0800473-62.2020.8.18.0102, foi proposto antes da presente demanda, motivo pelo qual, mantenho a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência, ficando a análise do mérito prejudicado.

 Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.

 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

 É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800516-96.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BENTA MOTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/07/2022