TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800330-73.2017.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA
RECORRIDO: MARCIA RESENDE E SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO PLEITEADO. APLICAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO JUROS APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800330-73.2017.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A
RECORRIDO: MARCIA RESENDE E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidor público, visa a condenação do Município de Boa Hora ao pagamento de vencimentos atrasados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de novembro e dezembro do ano de 2015 (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre os quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (ID 4609658).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os encargos financeiros foram estabelecidos na origem em desconformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 4609661).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4609916).
É o relatório sucinto.
VOTO
Analisando detidamente as razões recursais, observo que a irresignação do Município de Boa Hora gira em torno da suposta aplicação equivocada de juros remuneratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre o valor da condenação fixada pelo juízo de origem, sendo necessária sua correção para a fixação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Contudo, a sentença ora impugnada já determinou que os juros moratórios devem ser, de fato, os da caderneta de poupança, tal como determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de forma que não assiste ao recorrente interesse recursal em reabrir a discussão sobre tal matéria, ante a ausência de interesse/utilidade da provocação da instância revisional.
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, por falta do pressuposto subjetivo referente ao interesse recursal.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/07/2022
0800330-73.2017.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuMARCIA RESENDE E SILVA
Publicação25/07/2022