Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800330-73.2017.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO PLEITEADO. APLICAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO JUROS APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800330-73.2017.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800330-73.2017.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA

RECORRIDO: MARCIA RESENDE E SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO PLEITEADO. APLICAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO JUROS APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800330-73.2017.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A

RECORRIDO: MARCIA RESENDE E SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidor público, visa a condenação do Município de Boa Hora ao pagamento de vencimentos atrasados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de novembro e dezembro do ano de 2015 (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre os quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (ID 4609658).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os encargos financeiros foram estabelecidos na origem em desconformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 4609661).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4609916).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Analisando detidamente as razões recursais, observo que a irresignação do Município de Boa Hora gira em torno da suposta aplicação equivocada de juros remuneratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre o valor da condenação fixada pelo juízo de origem, sendo necessária sua correção para a fixação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Contudo, a sentença ora impugnada já determinou que os juros moratórios devem ser, de fato, os da caderneta de poupança, tal como determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de forma que não assiste ao recorrente interesse recursal em reabrir a discussão sobre tal matéria, ante a ausência de interesse/utilidade da provocação da instância revisional.

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, por falta do pressuposto subjetivo referente ao interesse recursal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0800330-73.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MUNICIPIO DE BOA HORA

Réu

MARCIA RESENDE E SILVA

Publicação

25/07/2022