TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-46.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É clara a divergência entre o documento de identidade do demandante e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.
2. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
3. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral.
4. Configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia não disponibilizada pelo banco para a parte apelada, devida a restituição em dobro, aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por MÁRIO MONTEIRO DE CARVALHO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que foi celebrado um contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, com descontos em seus proventos, que o mesmo desconhece.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), bem como a repetição do indébito.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 5166840 - Pág. 1/24, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, a prescrição do direito, colacionando aos autos o contrato, Num. 5166841 - Pág. 1/3, não juntou comprovante de transferência, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de ato ilícito.
Réplica à contestação (Num. 5166843 - Pág. 1/8).
Por sentença (Num. 5166845 - Pág. 1/6), o d. Magistrado julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos referente ao contrato nº 11169477, condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e no pagamento de danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00). Condenou o banco requerido no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor condenação.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 5166848 - Pág. 1/9, requerendo o provimento do Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, (Num. 5166852 - Pág. 1/11), requerendo a improcedência do recurso de apelação com a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,
Cuida-se, na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais, onde o autor/apelante alega que sofreu descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo que não havia realizado.
O apelante alega em seu recurso que comprovou nos autos a realização do contrato e depósito em favor do apelado.
Discute-se nos autos a legitimidade dos descontos efetuados pelo banco apelante no benefício previdenciário do apelado.
O apelante colacionou nos autos cópia do contrato, no qual se verifica claramente que a assinatura aposta no contrato, Num. 5166841 - Pág. 1/3, bem como o documento pessoal, Num. 5166841 - Pág. 5, são divergentes dos documentos juntados nestes autos pelo recorrido.
Assim, nota-se que os documentos acostados pelo banco em sua contestação evidenciam, ou ao menos deixam dúvidas, de que a contratação do empréstimo consignado não foi efetuada pelo autor/apelado.
Ora, é clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de identidade do demandante e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.
Sobre a prescindibilidade de realização de perícia grafotécnica quando verificada a divergência manifesta, manifestam-se os tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Incidência do verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 2- Réu que não apresenta nenhuma prova de suas alegações, não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC; 3- Fraude grosseira perceptível a olho nu, não sendo necessária a produção de prova técnica pericial para se constatar que não foi a autora quem entabulou os contratos apresentados pelo apelado junto à sua contestação. Precedentes do TJRJ; 4- Caracterizada a responsabilidade objetiva do banco réu, na forma do art. 14 do CDC, conforme entendimento consagrado no verbete nº 479 da Súmula do STJ; 5- A fraude, ainda que cometida por terceiro, não rompe o nexo causal, tendo em vista tratar-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida. Verbete nº 94 da Súmula deste Tribunal de Justiça; 6- A comprovação da negativação indevida do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores gera o dano moral independentemente de prova dano in re ipsa. Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ; 7- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. 8- Desta forma, em relação à negativação indevida, deve ser mantida a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, nos termos do verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Já em relação a cobrança indevida, a indenização deve ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais); 9- Em se tratando de repetição de indébito, a jurisprudência fixou o entendimento de que, para haver a devolução em dobro, deve estar presente a má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não restou caracterizada no presente caso. Desta forma, a devolução deverá ocorrer de maneira simples. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça; 10 - Em relação aos danos morais, a correção monetária deve se iniciar a partir da data do seu arbitramento, ou seja, a data da sentença. Verbete nº 97 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça; 11- Patrono da autora que não demostra concretamente de que maneira sua atuação teria ocorrido de maneira a justificar uma fixação dos honorários sucumbenciais no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC; 12- Não provimento dos recursos da parte autora e do recurso do réu no processo nº 0003798-32.2017.8.19.0207. Parcial provimento dos recursos do réu nos processos nº 0003795-77.2017.8.19.0207 e 0003788-85.2017.8.19.020.
(TJ-RJ - APL: 00037983220178190207, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/03/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ”A diferença nos traços das assinaturas, facilmente constatada por qualquer pessoa, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica e afasta a alegação de cerceamento de defesa. ” (RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018). A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato bancário realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - AC: 00021595420168110039 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)”
Ademais, além da assinatura divergente, os dados também não estão de acordo com o documento juntado na inicial.
In casu, observando-se a divergência entre as assinaturas a olho nu, tal circunstância demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
De acordo com os documentos constantes nestes autos não restam dúvidas de que o apelado foi vítima de fraude e da má prestação dos serviços pelo banco apelado, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17, do CDC.
Extrai-se do art. 14 do mencionado diploma legal a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, in litteris:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
É certo que tem o banco apelado a responsabilidade e o dever de cautela inerente ao fornecedor de serviços que, no momento da verificação dos dados do cliente, deveria cercar-se dos cuidados exigidos para concretização do negócio oferecido.
Neste toar, o fornecedor, ao se beneficiar da atividade empresarial, cria um risco para terceiros, devendo ser obrigado a reparar o dano, quando existente, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Na hipótese dos autos, resta incontestável a falha na prestação de serviços do banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – EXAME PAPILOSCÓPICO – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PELO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO – OITIVA DO AUTOR IRRELEVANTE COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Indubitável a falha na prestação de serviços do Bando Apelante, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral;(....) (Apelação Nº 201500712341, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, BETHZAMARA ROCHA MACEDO, JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 06/02/2017).”
Assim, na hipótese dos autos, não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Ultrapassada a discussão quanto à inexistência do débito e à procedência do pleito de indenização, urge passar ao exame do valor compensatório.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pela parte apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reduzir os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 27/10/2022
0800002-46.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIO MONTEIRO DE CARVALHO
Publicação28/10/2022