
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000183-48.2012.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: LUIZ PEREIRA NUNES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA EM RELAÇÃO A UM DOS TÍTULOS COBRADOS. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos genéricos, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA NUNES contra sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança” (Processo nº 0000183-48.2012.8.18.0074 - Vara Única da Comarca de Simões/PI) ajuizada contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 4054955, p. 03/09), a parte autora argumenta que é credora do valor nominal correspondente a trinta e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos (R$ 37.825,66) em razão de dois (02) títulos de crédito – Cédula Rural Hipotecária nº 050095453-A, no valor de trinta e quatro mil, setecentos e dezoito reais (R$ 34.718,00), com vencimento em 04.08.2006, e Cédula Rural Pignoratícia nº 050095453-D, no valor de seis mil e cinco reais (R$ 6.005,00), com vencimento em 12.12.2002.
Sustenta, ainda, que o devedor se encontra inadimplente, mantendo-se nesta condição mesmo após tentativas de negociação oferecidas pela Instituição Bancária, razão pela qual se utiliza desta ação judicial visando reaver o numerário. Afirma, também, que a dívida está vencida em razão do não cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas, em especial a que prevê o reembolso integral das parcelas referidas nos instrumentos de crédito.
Enfim, requer a procedência do pedido, condenando a parte requerida no pagamento do valor por ele tomado, devidamente atualizado a contar da liberação dos financiamentos, acrescido de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 4054955, p. 73/103) a parte requerida suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de pedido e a irregularidade na representação processual (falta de legitimidade). Em sede de prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição da cédula de crédito hipotecária.
No mérito, argui a necessidade de aplicação do CDC ao caso em concreto, eis que configurada a relação de consumo, devendo-se aplicar a inversão do ônus da prova.
Ao final, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, caso não acolhida as preliminares suscitadas, requer o acolhimento da tese de prescrição, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Ademais, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4054955, p. 115/141) impugnando os argumentos lançados na contestação.
O Banco requerente pleiteou a suspensão da ação em três (03) oportunidades (Id 4054955, p. 219; p. 223; p. 235; p. 273), pretendendo viabilizar a renegociação da dívida conforme previsto em lei.
O r. Magistrado a quo, considerando a possibilidade de acordo, designou audiência de conciliação, contudo a parte requerida ratificou a tese de prescrição e a parte autora reiterou os fundamentos expostos na réplica, restando frustrada a conciliação (“Termo de Audiência” – Id 4054955, p. 247).
Na sentença apelada (Id 4054955, p. 289/299), o r. Juízo de origem rejeitou as preliminares e acolheu parcialmente a prejudicial de mérito, reconhecendo como prescrita a pretensão relativa à cédula rural pignoratícia nº 050095453-D. No mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos inicialmente formulados referente à cédula rural hipotecária nº 050095453-A, condenando o requerido ao pagamento do valor de trinta e quatro mil, setecentos e dezoito reais (R$ 34.718,00), acrescido de juros de mora a partir da citação e atualização monetária a partir do dia seguinte a sua atualização.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte, proporcionalmente, no valor das custas, de acordo com a sucumbência, sendo as do autor em oito por cento (8%) e as do réu em noventa e dois por cento (92%). Em relação aos honorários advocatícios, cada parte fora condenada em dez por cento (10%), de acordo com o proveito econômico obtido. Por último, concedeu à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a parte requerida interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 4054956) suscitando a ocorrência da prescrição quinquenal da cédula de crédito hipotecária nº 050095453-A, conforme dispõem os arts. 189 c/c 206, § 5º, I, e 193, todos do Código Civil.
Enfim, requer o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença apenas para reconhecer a prescrição suscitada, majorando-se os honorários sucumbenciais recursais.
Nas contrarrazões recursais (Id 4054961), o Banco apelado arguiu a inocorrência de prescrição, a violação ao princípio da dialeticidade, eis que o recorrente repetiu os argumentos expostos na contestação, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. Enfim, caso conhecido o apelo, pleiteia o seu improvimento, condenando os apelantes nas custas e honorários advocatícios.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Decisão Id 4063160), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que os devolveu sem manifestação, eis que não se vislumbrou motivo que a justifique (Id 4596806).
É o relatório.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que o r. Magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição da ação de cobrança de um dos títulos cobrados e afastar a de outro, fundamentou sua decisão nos seguintes argumentos: 1) a prescrição da ação cambial baseada na nota de crédito rural, em razão da inexistência de previsão de prazo prescricional no Decreto-lei nº 167/67, deve observar o prazo de três (03) anos estabelecido no art. 70, do Decreto nº 57.663/66, legislação aplicável subsidiariamente; 2) tendo ultrapassado o prazo de três (03) anos da data do vencimento do título de crédito (“Cédula Rural Hipotecária nº 050095453-A”), restando impossível a propositura da ação cambial, passou-se a averiguar a prescrição para a propositura da ação de cobrança originária; 3) considerando que o decurso do prazo prescricional para a propositura da ação cambial, referente ao título de crédito questionado, ocorreu em 04.08.2009 (contando-se o prazo de três anos da data do vencimento do título), observando-se o prazo de cinco (05) anos disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo final para o ajuizamento da ação de cobrança é 04.08.2014, motivo pelo qual, tendo sido a ação inicial proposta em 14.02.2012, não há que se falar em prescrição.
Inobstante a sentença recorrida seja dotada de fundamentos capazes de justificar o não acolhimento da tese de prescrição da ação de cobrança referente ao título cambial acima citado, a parte requerida interpôs o recurso em epígrafe reiterando os mesmos fundamentos descritos na contestação, os quais são dotados de inequívoca generalidade.
Em que pese a parte apelante afirmar, através da petição Id 5663559, que a linguagem clara, concisa e objetiva não é sinônimo de ausência de dialeticidade, tal fundamento se revela insubsistente no caso em concreto. Nota-se, na espécie, que sequer houve impugnação das razões expostas na sentença que justificaram a recusa da tese de prescrição da ação originária em relação ao título supracitado.
A parte requerida/apelante deixou, assim, de expor as razões pelas quais as mesmas deverão ser consideradas para reformar parcialmente a sentença, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
...................................................................
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
...................................................................”.
Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
(...) omissis (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).”
Como relatado, na apelação a parte requerida se ateve a reiterar o fundamento exposto na contestação, circunstância que impede, por si só, de acolher a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem os motivos que embasaram a sentença recorrida.
Não cabe no caso em apreço oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.
Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste eg. TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Desse modo, demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos repetidos na contestação e incapazes de refutar os motivos nela (sentença) tratada, não há razão para admitir a apelação interposta.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0000183-48.2012.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ PEREIRA NUNES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/05/2022