TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801468-26.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BEATRIZ MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO JUNTADA A PROCURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
2. De fato, verifico que a parte autora/apelada deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber, documento de identidade, CPF e a procuração dos advogados.
3. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
4. Ademais, é necessário a observância do princípio da não surpresa, adotado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10, o qual determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0801468-26.2019.8.18.0065 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BEATRIZ MARIA DOS SANTOS
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 0801468-26.2019.8.18.0065, ajuizada pela Sra. BEATRIZ MARIA DOS SANTOS, ora apelada.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Na sentença vergastada, o magistrado julgou procedente em parte os pedidos da inicial, reconhecendo a irregularidade da contratação de empréstimo consignado.
Inconformada com a referida decisão, a parte requerida, ora apelante, interpôs este recurso, afirmando pela inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como documento de identidade e CPF. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da contratação.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).”
De fato, verifico que a parte autora/apelada deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber, documento de identidade, CPF e a procuração dos advogados.
Vejamos o ensinamento trazido no art. 321 do CPC:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Conforme o dispositivo transcrito, o magistrado a quo deveria ter percebido a necessidade de preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320, e determinando a emenda à inicial.
Colaciono ainda o disposto no artigo 104 do CPC:
“Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§1º - Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.”
Assim, inadmissível a presente postulação em juízo quando ausente a juntada da devida procuração nos autos.
Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
Ademais, é necessário a observância do princípio da não surpresa, adotado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10, o qual determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com base no que foi exposto, se faz imprescindível que a parte autora/apelada seja intimada para juntar documento de identidade, CPF e a procuração dos advogados, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular processamento ao feito.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, para determinar a anulação da sentença recorrida, posto que ausente os documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber, documento de identidade, CPF e a procuração dos advogados, e que seja realizada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando os referidos documentos, nos termos dos arts. 10 c/c 104, § 1º, ambos do CPC, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular processamento ao feito.
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0801468-26.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuBEATRIZ MARIA DOS SANTOS
Publicação10/06/2022