TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-54.2019.8.18.0102
APELANTE: CARMERINDA ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PREVISÃO ART. 27 CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, uma vez que entendeu pela aplicação direta do art. 206, §3°, V, do CC.
II - A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
III - Ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pelo Banco/Apelado.
IV – Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-54.2019.8.18.0102.
Apelante : CARMERINDA ROCHA DA SILVA.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).
Apelado : BANCO VOTORNTIM S.A..
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23255-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CARMERINDA ROCHA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa” (Proc. nº 0800146-54.2019.8.18.0102), ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A..
A Ação foi ajuizada pela Apelante, objetivando a declaração da nulidade contratual c/c inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro de indébito, assim como a compensação por danos materiais e morais, em razão dos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente e extinguiu com resolução do mérito o feito, com fundamento no art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja afastada a tese de prescrição do art. 206, §3°, V, do CC.
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id 2311097, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 3494540).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2311097, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise da preliminar de mérito suscitada pela Apelante.
II – DO MÉRITO.
Na sentença, o Juiz de piso reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, uma vez que entendeu pela aplicação direta do art. 206, §3°, V, do CC, in litteris:
“Não se aplica, ao caso o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) por não ser o caso de fato do produto ou do serviço.
(...)
Desta forma, é evidente que cabe aplicar o Código Civil e o prazo aplicável é o de três anos, por aplicação direta do art. 206, §3°, IV e V (enriquecimento sem justa causa e reparação civil).”
A Apelante alega que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, e não o aplicado pelo Magistrado a quo.
Assiste razão à Apelante, conforme fundamentação que se passa a delinear.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
Vale ressaltar, conforme entendimento do STJ, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, assim, no empréstimo consignado, o termo inicial é o último desconto no benefício previdenciário.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA “–PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO –PRESCRIÇÃO RECONHECIDA– RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo a teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência pátria, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial e de sua autoria. 2. Tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios.
(TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Â- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC . JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC . Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC , e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. (…)
(TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2016, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA)”.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional é o quinquenal previsto no CDC, renovando-se, in casu, mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e, haja vista que a Ação foi ajuizada em fevereiro de 2019, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pelo Banco/Apelado.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e ANULO a SENTENÇA RECORRIDA, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina (PI), na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Teresina, 08/06/2022
0800146-54.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCARMERINDA ROCHA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação10/06/2022