TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001066-80.2016.8.18.0065
Origem: Pedro II / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargado: ESPEDITO CAETANO DE BARROS
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANAR VÍCIO. OMISSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão apontada, haja vista que o acórdão não faz referência aos índices de correção e juros dos danos morais e materiais. Em relação à repetição do indébito, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. Quanto a condenação dos danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. Embargos cohecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A, em face do Acórdão ID. 4931540, que julgou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto por Espedito Caetano de Barros, em face de sentença de 1º grau que fixou indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00), e ao pagamento do valor descontado de forma simples, anulando o contrato em questão, ante a não comprovação do regular repasse do valor, mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos.
Em suas razões, a Embargante alega omissão do julgamento quanto a fixação do índice a ser aplicado nos danos morais e materiais.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixou de se manifestar.
É o que basta relatar.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão apontada, haja vista que o acórdão não faz referência aos índices de correção e juros dos danos morais e materiais.
Em relação à repetição do indébito, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Quanto a condenação dos danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanar a omissão apontada, e discriminar os índices de correção e juros em relação aos danos materiais e morais.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001066-80.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorESPEDITO CAETANO DE BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/07/2022