TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823217-05.2018.8.18.0140
0823217-05.2018.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n° 16.161)
Embargada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0823217-05.2018.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a procedência do pedido para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário do réu supramencionado, confirmando o pedido de tutela de urgência EM TODOS OS SEUS TERMOS, DECLARANDO O AUTOR APTO OU A NULIDADE DO EXAME APLICADO (teste de corrida), aplicado nos requerentes, com a consequente repetição sem vícios de legalidade, em caso de anulação, garantindo as mesmas, o direito de prosseguirem e permanecerem definitivamente no certame, até final nomeação e posse, em casos de aprovação em todas as fases e dentro das vagas do certame.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como a modificação do recurso interposto.
A parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pugnando pela improcedência dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0823217-05.2018.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a procedência do pedido para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário do réu supramencionado, confirmando o pedido de tutela de urgência EM TODOS OS SEUS TERMOS, DECLARANDO O AUTOR APTO OU A NULIDADE DO EXAME APLICADO(teste de corrida), aplicado nos requerentes, com a consequente repetição sem vícios de legalidade, em caso de anulação, garantindo as mesmas, o direito de prosseguirem e permanecerem definitivamente no certame, até final nomeação e posse, em casos de aprovação em todas as fases e dentro das vagas do certame.
Requer o Embargante Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como a modificação do recurso interposto, alegando: “OMISSÃO. NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. DEIXAR DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelado, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde denegou a segurança, entendendo que:
“O objeto da presente ação recai sobe análise do Edital nº 001/2017, mais especificamente sobre o direito do autor a ser considerado apto em etapa de teste físico, por ter cumprido o percurso total de corrida no tempo exigido.
O Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos. Publicado o Edital, passa a ser do conhecimento de todos as normas previamente estabelecidas.
Aderindo com a inscrição, o candidato está obrigado a cumprir as exigências nele contidas, exceto quando contrárias à lei.
Por sua vez, as normas do edital vinculam também a Administração.
Assim, não se pode desconsiderar a norma aplicável a todos, sob pena de ofensa aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Legalidade, da Moralidade e da Isonomia.
No presente caso, o autor alega que percorreu mais de 2.400 metros, já que usou a borda externa da pista.
O item 1.1.1, “c” do Edital, contempla o teste de Aptidão Física como a terceira etapa do concurso a que deve se submeter o candidato.
1.11O Concurso Público para o preenchimento das vagas constará de 05 (cinco) etapas:
(...)
c) terceira etapa, de caráter eliminatório, compreenderá o Teste de Aptidão Física e constará de exames atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital; Para ser considerado apto na referida etapa, o candidato terá que realizar “ todos os exercícios constantes no Anexo V nos tempos e repetições exigidas para cada um deles.
Em se tratando da corrida, cujo nome se confere “ Teste Cooper”, o anexo V, do item 4.1 do referido Edital informa :
4.1 O “ Teste de “Cooper” para pista de atletismo (400 metros) durante o tempo de 12 (doze) minutos, procurando atingir, nesse tempo, a maior distância possível. Ao final do teste, ao som do apito, o(a) candidato(a) deverá parar e a distância percorrida será calculada pelo avaliador. A distância mínima exigida a ser percorrida em 12 (doze) minutos para candidatos do sexo masculino é de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros e de 1.700 (mil e setecentos) metros para as candidatas do sexo feminino”.
Como se vê, in casu, o teste de "Cooper" deu-se em pista oval, que possui em sua borda interna o tamanho padrão de 400 (quatrocentos) metros. Como se verifica nos autos, o autor percorreu 5 (cinco) voltas e mais 50 metros, atingindo um total de 2.050 (dois mil e cinquenta) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste (ficha de desempenho de id 3539512). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital
Ademais, analisando detidamente os autos, constata-se que o autor não fez prova de que tenha percorrido as 5 (cinco) voltas pela raia externa, ultrapassando então o mínimo exigido pela comissão examinadora do certame.
Assim, não há ilegalidade ou irregularidades quanto à realização do teste impugnado, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito.
Neste sentido, tem-se o entendimento firmado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)
De outro modo, ao se inscrever para ingresso ao cargo de Quadro de Praças Policiais Militar, de forma indireta, o autor aceitou submeter-se ao exame de aptidão física, acaso aprovado na etapa anterior, e o risco de não poder participar das etapas seguintes, se fosse considerado inapto no teste físico.
Ademais, o edital do certame não traz nenhuma previsão acerca da medição do campo pela borda interna ou externa, não havendo prova de prejuízo ao autor e tão pouco a obrigatoriedade de se manter em uma determinada raia.
Ao contrário, na foto constante na exordial pode-se perceber que não há uma quantidade excessiva de candidatos que imponha ao autor a correr na raia externa, tanto que não há na imagem ninguém correndo nela.
Vejo que, embora na largada do teste de corrida os candidatos formem uma linha reta da borda interna até a externa, após o inicio da prova, os candidatos rapidamente se alinham na borda interna da pista, sem nenhum prejuízo para a realização do teste.
Em suma, os requisitos previstos para o Teste de Aptidão Física são exigência mínima para o exercício do cargo almejado. Não tendo o autor alcançado o padrão exigido, inexiste direito subjetivo à participação em etapas seguintes.
Quanto ao pedido de danos morais suscitado, entendo que não assiste razão aos autores. Em regra, o simples fato de ter sido declarado inapto a etapa de concurso público não é capaz de gerar circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não restou comprovado nos autos. Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização.
Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”
O Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, A FIM DE DECLARAR NULA A ELIMINAÇÃO DOS AUTORES NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, DETERMINANDO SUA REPETIÇÃO(TESTE DE CORRIDA), BEM COMO O DIREITO DOS MESMOS DE PROSSEGUIREM E PERMANECEREM DEFINITIVAMENTE NO CERTAME ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES”.
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho:
“Inicialmente impõe-se destacar que o recurso apresentado é próprio e tempestivo. Encontrando-se, regularmente processado, pelo que merece ser conhecido.
Em mérito alega o apelante a ilegalidade no teste de corrida realizado, o qual deveria ter sido realizado utilizando-se uma raia por candidato, para evitar que o mesmo percorra mais de 400 (quatrocentos) metros por volta.
Pelos documentos acostados aos autos do presente Recurso, nota-se que as alegações do apelante são insuficientes a amparar a pretensão deduzida na peça vestibular. Isso porque, quando da realização do teste de aptidão física, todos os candidatos foram submetidos a iguais condições e, além disso, considerando o nível de exigência dos testes, não se mostrou incompatível nem excessivo.
Conferir tratamento diferenciado ao apelante para que possa prosseguir nas demais etapas do concurso, quando há disposição no edital estabelecendo condições de igualdade entre os candidatos, configuraria evidente ofensa ao princípio da impessoalidade e da isonomia, porquanto aos demais, considerados inaptos, não seria oferecida a mesma oportunidade.
No caso específico, em que recorrente diz que deveriam ter sido disponibilizadas raias exclusivas para cada candidato, entendemos que, o fato de existir raias de maior comprimento disponíveis aos candidatos ao longo do teste não configura, por si só, uma ilegalidade.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí julgando questão similar, reconheceu que o fato de existirem raias de diferentes extensões na pista de corrida, não é capaz de eivar o Teste de Aptidão Física de nulidade. Os candidatos foram orientados a realizar o teste nas raias de corrida que possuem extensão compatível com a distância exigida no edital, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. TESTE DE CORRIDA. PERCURSO ACIMA DO EXIGIDO NO EDITAL. NÃO DEMONSTRADO. LAUDO TÉCNICO DE ENGENHARIA COMPROVA A REGULARIDADE NA EXTENSÃO DA RAIA DE CORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DAS CÓPIAS DE FILMAGENS DO TESTE APÓS O PRAZO. MORA DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Com efeito, os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os candidatos deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. 2. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados por uma total objetividade, tornando possível a aferição da legalidade da realização dos testes, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato. 3. O fato de existir raias de diferentes extensões na pista de corrida, não é capaz de eivar o Teste de Aptidão Física de nulidade. Os candidatos foram orientados a realizar o teste nas raias de corrida que possuem extensão compatível com a distância exigida no edital. 4. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da demora no fornecimento da cópia de filmagem do teste de corrida. Isso porque o edital possui cronograma de execução de conhecimento dos candidatos, que define as datas e prazos dos atos do concurso. Ao protocolar requerimento fora do prazo previsto, o atraso partiu do agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700105-94.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/07/2019 )
Ademais, há que se reconhecer que, no caso dos autos, a exigência de aprovação em todos os testes físicos é perfeitamente cabível e compatível com a natureza do cargo, não se vislumbrando qualquer excesso na sua imposição, desde que seja aplicado a todos os candidatos em conformidade com o disposto no Edital.
Portanto, por não existirem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do resultado da banca ao eliminar o apelante no teste de aptidão física – corrida, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento mas improvimento do presente recurso de apelação.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Compulsando os autos não se constata prova que possua o condão de afastar a conclusão da Comissão examinadora do Teste de Aptidão Física.
Nos termos do Edital nº 002/2018:
“11.6. Teste de Aptidão Física – 3ª Etapa
11.6.1 O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO OU INAPTO), consistirá de 04 (quatro) testes de aptidão física obrigatórios e na ordem de sequência estipulada pela Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, e acontecerá exclusivamente na cidade de Teresina – PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos Candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo V, deste Edital.
(...)
11.6.6 O candidato, para ser considerado APTO, terá que realizar o teste no tempo e/ou nas repetições/distâncias exigidas para o mesmo, caso contrário será eliminado do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva nesta Etapa, se:
(...)
c) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas estabelecidas nos testes e aferições;
(...)
11.6.9 Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva.
11.6.10 Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva e realizarem a Etapa seguinte (Avaliação Psicológica), os candidatos considerados APTOS no Teste de Aptidão Física.”
Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)
No mesmo sentido:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.
3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.
4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.
5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.
6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.
7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.
8. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
No caso em tela não há evidências de que a banca examinadora incorreu em erro no ato da desclassificação. Conforme entendimento exarado no julgamento do AI nº 0700107-64.2019.8.18.0000. não há prova de que todo o trajeto percorrido pelo candidato totalizou uma distância superior a 2400 metros, porquanto o laudo técnico de engenharia acostado aos autos informa somente as metragens da pista, mas não a distância que se alega ter percorrido.
Analisando as normas aplicadas a espécie, verifica-se que o Apelante não cumpriu todos os requisitos previstos no Edital do certame, logo, não se verifica ilegalidade e arbitrariedade na decisão atacada.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação das partes diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargantes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0823217-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorPAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação13/06/2022