PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0751585-09.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
Agravante: FRANCISCO FLÁVIO BATISTA
Advogado: Rafael Fernandes (OAB/PI Nº 9.260) e Gilmarcus Alves (OAB/PI Nº 8.917)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 111 DA LEP. ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO TEMPORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSENTE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEP. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, insta consignar que o artigo 111 da Lei de Execução Penal prevê que a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da unificação das penas no caso de existência de condenação por mais de um crime, seja no mesmo processo ou em processos distintos
2. A alegação de que a data-base para fins de progressão de regime deve ser 22/04/2020 não merece prosperar, haja vista que o cenário executório mostrado pela defesa leva em consideração tão somente a reprimenda imposta no processo nº 0000952-30.2014.8.18.0060, cuja execução iniciou primeiro nestes autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a última prisão é o marco temporal para a aferição da progressão de regime. No caso em tela, uma vez que a última prisão do apenado se deu no dia 10/07/2020 (data do cumprimento do mandado de prisão), esta deve ser a data-base para fins de cálculo.
4. Para fazer jus à progressão de regime o reeducando precisa cumprir os requisitos objetivo e subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o agravante não alcançou o requisito objetivo.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por FRANCISCO FLÁVIO BATISTA, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI, no processo de Execução Penal nº 0700514-04.2020.8.18.0140, que indeferiu a progressão de regime c/c antecipação de saída do estabelecimento prisional.
Em suas razões recursais (ID 6422773), o Agravante requer “que seja conhecido e provido o presente recurso por Vossas Excelências, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, pedindo – se assim que se proceda a impugnação aos cálculos de pena, em relação ao estabelecimento da data base para o cálculo de obtenção dos benefícios de execução penal, mudando a data lá constante de 10/07/2020, para a data base de 22/04/2020, que diz respeito a data em que o agravante deveria ter sido colocado no regime aberto”.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 6422773), pugna pelo improvimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.
Em juízo de retratação (ID 6422773), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão (ID 6626028).
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Agravante alega, em suma, que a data-base para fins de progressão de regime deve ser 22/04/2020, data em que o apenado deveria ter sido colocado no regime aberto.
O artigo 111 da Lei de Execução Penal prevê que a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da unificação das penas no caso de existência de condenação por mais de um crime, seja no mesmo processo ou em processos distintos, in verbis:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante possui condenações que totalizam 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, no dia 17/07/2014, à pena de 05 anos e 04 meses, nos autos do Processo nº 0000952-30.2014.8.18.0060, e pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, no dia 02/12/2015, à pena de 09 anos e 02 meses, nos autos do Processo nº 0000090-54.2017.8.18.0060.
Desta feita, verifica-se que a alegação de que a data-base para fins de progressão de regime deve ser 22/04/2020 não merece prosperar, haja vista que o cenário executório mostrado pela defesa leva em consideração tão somente a reprimenda imposta no processo nº 0000952-30.2014.8.18.0060, cuja execução iniciou primeiro nestes autos.
Impende destacar que, o fato de o apenado não ter cumprido pena em estabelecimento prisional adequado quando da imposição do regime semiaberto ou ter cumprido o regime aberto em liberdade, após a concessão da progressão de regime, deve-se unicamente a existência de prisões cautelares em seu desfavor, que impediram o ato de remoção e a efetivação da progressão de regime.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a última prisão é o marco temporal para a aferição da progressão de regime. No caso em tela, uma vez que a última prisão do apenado se deu no dia 10/07/2020 (data do cumprimento do mandado de prisão), esta deve ser a data-base para fins de cálculo.
Colaciona-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
2. Conforme delineado pelo Ministério Público Federal no Parecer de fls. 850/851, o atual entendimento dessa Colenda Corte Superior é que: ?Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar? (EDcl no HC 379.829/ES,Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg.
04/08/2020, DJe 12/08/2020); ?A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar? (AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1952283/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DATABASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em recente julgado (REsp 1.557.461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018), alterou seu entendimento para estabelecer que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar.2. Ressalta-se, ainda, que "o art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de encarceramento, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios" (AgRg no REsp 1.616.191/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018).3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 549.115/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)
Ademais, para fazer jus a progressão de regime o reeducando precisa cumprir os requisitos objetivo e subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o Agravante não alcançou o requisito objetivo. Os cálculos do SEEU sinalizam que o marco objetivo para progressão de regime restará satisfeito apenas em 17/09/2022.
Portanto, não há que se falar em concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0751585-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorFRANCISCO FLAVIO BATISTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação06/06/2022