Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000390-82.2017.8.18.0135


Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. INDISPENSÁVEL PREVISÃO LEGAL OU AJUSTE ENTRE AS PARTES. APROVEITAMENTO DA CONTRATANTE NO RESULTADO DA SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a ausência de instrumento contratual válido, que ateste a relação jurídica entre as demandadas contratantes iniciais, extrai-se da peça recursal que a apelante/demandada celebrou contrato com a segunda demandada, tendo inclusive adimplido o preço acordado, incluindo eventuais subcontratações. 2. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Inteligência do art. 265 do Código Civil. Precedentes. 3. Embora não seja possível presumir a existência de responsabilidade solidária da apelante em relação aos valores decorrentes de subcontratação, o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade subsidiária, uma vez que, os serviços subcontratados foram prestados por tempo razoável, dos quais a apelante aproveitou-se, o que impõe sua responsabilização subsidiária ao pagamento pleiteado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000390-82.2017.8.18.0135 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000390-82.2017.8.18.0135

APELANTE: B.P. DE ARAUJO - ME, WELLINGTON QUINTINO DE ARAUJO - ME, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SUCESSORES LTDA - EPP, CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL - ME, ANTONIO ROSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DE SOUSA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO

APELADO: MCL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, PVH BRASIL PROJETOS RENOVAVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ISRAEL SACRAMENTO GALVAO, IBSEN NOVAES JUNIOR, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES, CAMILA DE FIGUEIREDO PINHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. INDISPENSÁVEL PREVISÃO LEGAL OU AJUSTE ENTRE AS PARTES. APROVEITAMENTO DA CONTRATANTE NO RESULTADO DA SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em que pese a ausência de instrumento contratual válido, que ateste a relação jurídica entre as demandadas contratantes iniciais, extrai-se da peça recursal que a apelante/demandada celebrou contrato com a segunda demandada, tendo inclusive adimplido o preço acordado, incluindo eventuais subcontratações.

2. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Inteligência do art. 265 do Código Civil. Precedentes.

3. Embora não seja possível presumir a existência de responsabilidade solidária da apelante em relação aos valores decorrentes de subcontratação, o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade subsidiária, uma vez que, os serviços subcontratados foram prestados por tempo razoável, dos quais a apelante aproveitou-se, o que impõe sua responsabilização subsidiária ao pagamento pleiteado.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PVH Brasil Projetos Renováveis Ltda. contra sentença (Num. 3303487 - Pág. 155 - 161) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0000390-82.2017.8.18.0135, ajuizada por B.P. DE ARAUJO - ME, WELLINGTON QUINTINO DE ARAUJO - ME, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SUCESSORES LTDA - EPP, CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL – ME e ANTONIO ROSA DOS SANTOS, ora apelados, em face de MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP e PVH BRASIL PROJETOS RENOVAVEIS LTDA .

 

Na sentença (Num. 3303487 - Pág. 155 - 161), o d. juízo a quo, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PVH BRASIL PROJETOS RENOVAVEIS LTDA. e no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar as requeridas MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP e PVH BRASIL PROJETOS RENOVAVEIS LTDA.: 1- ao pagamento de R$ 15.833,00(quinze mil, oitocentos e trinta e três reais) à B. P. DE ARAUJO – ME(JBM TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da data dos aluguéis devidos; 2- ao pagamento do valor de R$ 110.035,00(cento e dez mil e trinta e cinco reais) à WELLINGTON QUINTINO DE ARAUJO – ME, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da data dos aluguéis devidos; 3- ao pagamento de R$ R$ 78.559,84(setenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) à LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SUCESSORES LTDA – EPP, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da data de cada nota promissória do fornecimento de combustível devido; 4- ao pagamento de R$ 80.586,00(oitenta mil e quinhentos e oitenta e seis reais), à CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL ME(RAMON PEDRAS), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da data dos aluguéis devidos; e 5- ao pagamento de R$ 9.900,00(nove mil e novecentos reais) à ANTÔNIO ROSA DOS SANTOS, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da data dos aluguéis devidos. Custas e honorários advocatícios por conta do requerido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (Num. 3303487 - Pág. 166 - 177), a apelante PVH BRASIL PROJETOS RENOVAVEIS LTDA., única recorrente, alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que, os documentos (nota de despesas, notas fiscais, planilhas, etc.) juntados aos autos pelos autores/apelados visando comprovar a prestação de serviço/ fornecimento de produtos, foram emitidos apenas em nome da ré/ Apelada MCL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, não possuindo a apelante qualquer vínculo com a documentação que embasa a pretensão de cobrança.

 

Acrescenta que, fora incluída no polo passivo da demanda, ainda que sabidamente parte ilegítima para tanto, como tentativa dos autores de verem o crédito quitado, considerando a difícil condição financeira que se encontra a real legitimada, a Apelada/ MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP, bem como que permaneceu alheia aos contratos celebrados entre esta e terceiros, não possuindo conhecimento acerca da efetiva ocorrência da prestação de serviços. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja excluída sua responsabilidade quanto ao pagamento dos valores objeto de cobrança. Secundariamente, pleiteia sua responsabilização apenas em caráter subsidiário.

 

Recurso tempestivo. Preparo recolhido.

 

Em contrarrazões (Num. 3303487 - Pág. 194 - 199), a apelada MCL CONSTRUTORA EIRELI LTDA. afirma a legitimidade passiva da apelante PVH BRASIL PROJETOS RENOVAVEIS LTDA., uma vez que, a recorrente beneficiou-se diretamente dos serviços prestados e produtos fornecidos pelos demais apelados. Acrescenta que foi contratada pela apelante para a realização de obra, estando, portanto, completamente ciente dos prestadores eventualmente alocadas pela subcontratada. Acrescenta que jamais houve oposição pela PVH BRASIL PROJETOS RENOVAVEIS LTDA. quanto à participação dos apelados na prestação de serviços, o que somente ratifica o aval conferido pela recorrente quanto aos bens e serviços fornecidos e prestados. Requer o conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

 

Por sua vez, os apelados WELLINGTON QUINTINO DE ARAÚJO-ME, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SUCESSORES LTDA-EPP, CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL-ME (RAMON PEDRAS) e ANTÔNIO ROSA DOS SANTOS, afirmam em contrarrazões recursais (Num. 3303487 - Pág. 201 - 205), que a apelante PVH BRASIL PROJETOS RENOVAVEIS LTDA., juntamente com a demandada MCL CONSTRUTORA EIRELI LTDA., foram responsáveis pelo dano financeiro (inadimplemento contratual) que sofreram, pois lhes forneceram produtos e prestaram serviços, sem a correspondente contrapartida remuneratória. Defendem o acerto da sentença, com sua manutenção em todos os seus termos.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 5162247 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Insurge-se a apelante PVH Brasil Projetos Renováveis Ltda., contra sentença que a condenou, solidariamente com MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP, ao pagamento de valores cobrados por B.P. DE ARAUJO - ME, WELLINGTON QUINTINO DE ARAUJO - ME, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SUCESSORES LTDA - EPP, CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL – ME e ANTONIO ROSA DOS SANTOS, decorrentes do não pagamento por produtos fornecidos e serviços prestados, para obra de construção e instalação de energia solar.

 

A apelante defende sua ilegitimidade passiva.

 

Especificamente em relação aos valores objetos de cobrança, são os seguintes: I) B. P. DE ARAUJO – ME (JBM TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS) cobra o valor de R$ 15.833,00(quinze mil, oitocentos e trinta e três reais) referente aos meses de março e abril de 2017 devido pela prestação de serviço de locação de caminhão-pipa, na obra de construção e instalação de energia solar; II) WELLINGTON QUINTINO DE ARAUJO – ME cobra o valor de R$ 110.035,00(cento e dez mil e trinta e cinco reais) referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2017 devido pela prestação de serviço de locação de caminhões e máquinas basculhantes, na obra de construção e instalação de energia solar; III) LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SUCESSORES LTDA – EPP cobra R$ 78.559,84(setenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) referente ao fornecimento de combustível(óleo, diesel, gasolina), no qual restou acertado que, quinzenalmente, o requerente apresentaria as notas fiscais dos produtos fornecidos no período de 15 dias e as requeridas efetuariam o pagamento correspondente em 5 dias contados da emissão das notas; IV) CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL ME(RAMON PEDRAS) cobra o valor de R$ 82.586,00 (oitenta e dois mil e quinhentos e oitenta e seis reais) referente aos meses de abril e maio de 2017 devido pela prestação de serviço de locação de máquinas (escavadeira hidráulica e uma motoniveladora), na obra de construção e instalação de energia solar; e V) ANTÔNIO ROSA DOS SANTOS cobra R$ 9.900,00(nove mil e novecentos reais) referente ao mês de abril de 2017 devido pela prestação de serviço de locação de caminhão, na obra de construção e instalação de energia solar (Num. 3303485 - Pág. 6 - 8) .

 

O valor total cobrado pelos requerentes/apelados, perfaz o total de R$ 296.913,84 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos). Afirmam que a apelante PVH Brasil Projetos Renováveis Ltda. beneficiou-se diretamente dos bens fornecidos e serviços prestados, o que justifica sua condenação.

 

A apelante, por sua vez, alega que os documentos juntados aos autos, tais como notas fiscais e contratos, foram emitidos e celebrados unicamente com a empresa MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP. Tais documentos encontram-se acostados aos autos (Num. 3303485 - Pág. 20, Num. 3303485 - Pág. 27-31, Num. 3303485 - Pág. 36 - 40, Num. 3303485 - Pág. 47 - 50 e Num. 3303485 - Pág. 55).

 

No entanto, em que pese a ausência de instrumento contratual válido (Contrato de Prestação de Serviços - Num. 3303487 - Pág. 105 - 113, no qual não consta assinatura), que ateste a relação jurídica entre as demandadas MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP e PVH Brasil Projetos Renováveis Ltda., observa-se da peça recursal que esta celebrou contrato com a empresa MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP, tendo inclusive adimplido o preço acordado, incluindo eventuais subcontratações. Transcrevo:

 

Tendo adimplido o preço relativo ao contrato celebrado com a MCL – que já incluía eventuais custos com subcontratações –, a Apelante se viu subitamente compelida a adimplir novamente o mesmo valor, desta vez perante terceiro com quem sequer manteve relação jurídica. Grifei. (Num. 3303487 - Pág. 173)

 

Portanto, entendo como existente a relação contratual entre PVH Brasil Projetos Renováveis Ltda. e MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP.

 

Neste ponto, passo ao exame da responsabilidade da apelante. Sobre a matéria importa destacar o disposto no Código Civil:

 

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. - Grifei.

 

Pela análise da documentação acostada aos autos, não é possível aferir a existência de responsabilidade solidária entre PVH Brasil Projetos Renováveis Ltda. e MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP, uma vez que, ausente imposição legal de solidariedade ao caso, bem como, o instrumento contratual (Contrato de Prestação de Serviços - Num. 3303487 - Pág. 105 - 113) não pode ser considerado válido, haja vista a ausência de assinatura.

 

Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- AGRAVO RETIDO -REVELIA- CONTESTAÇÃO- DESENTRANHAMENTO- INDEFERIMENTO DE PROVA- LOCAÇÃO- SUBCONTRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- NÃO OCORRÊNCIA. O desentranhamento da contestação, ainda que intempestiva, não constitui efeito da revelia. O juiz é o destinatário da prova, competindo a ele apreciar sobre a conveniência e necessidade das provas requeridas. Deve ser indeferida a prova pericial que não se apresenta necessária ao deslinde da demanda. A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes, consoante artigo 265, do Código Civil. Hipótese em que o tomador de serviços não tem responsabilidade por inadimplemento ocorrido na subcontratação. (TJ-MG - AC: 10290110053607001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) – Grifei.

 

APELAÇÃO - COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBCONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DA AVENÇA - SOLIDARIEDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE CONVENÇÃO OU IMPOSIÇÃO LEGAL.
Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito. A subcontratação realizada em contrato de prestação de serviços deve respeitar os termos da avença, com a definição da responsabilidade de cada contratante e seus limites segundo as disposições pactuadas. A solidariedade passiva somente pode decorrer de convenção expressa das partes ou de imposição legal." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085875-3/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da sumula em 29/10/2019)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROÇADA MECANIZADA. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE POR ATO DA SUBCONTRATADA. INOCORRÊNCIA. ANUÊNCIA DA CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO EXPRESSA DE SUBCONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007707193, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 11/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007707193 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 11/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2018)

 

No entanto, embora não seja possível presumir a existência de responsabilidade solidária da apelante PVH Brasil Projetos Renováveis Ltda. em relação aos valores decorrentes de subcontratação realizada por MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP (Num. 3303485 - Pág. 20, Num. 3303485 - Pág. 27-31, Num. 3303485 - Pág. 36 - 40, Num. 3303485 - Pág. 47 - 50 e Num. 3303485 - Pág. 55), o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade subsidiária. Esclareço.

 

Observo que os serviços subcontratados, tais como locação de caminhão-pipa, locação de caminhões e máquinas basculhantes, fornecimento de combustível (óleo, diesel, gasolina) e locação de máquinas (escavadeira hidráulica e uma motoniveladora), além de prestados por tempo razoável, pois inerentes à própria contratação para a realização da obra de construção e instalação de energia solar, implicam inegavelmente o proveito da apelante aos resultados da subcontratação, o que impõe sua responsabilização subsidiária ao pagamento pleiteado, observado o benefício de ordem em relação à devedora principal MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP,, posto que atuou como contratante dos serviços junto aos autores (Num. 3303485 - Pág. 20, Num. 3303485 - Pág. 27-31, Num. 3303485 - Pág. 36 - 40, Num. 3303485 - Pág. 47 - 50 e Num. 3303485 - Pág. 55).

 

Sobre a matéria, destaco:

 

Reparação de danos. Contrato para prestação de serviço de topografia. Subcontratação. Responsabilidade subsidiária configurada. Constatado que a empresa-apelante é beneficiária direta dos serviços prestados pela contratada para a prestação de serviços de topografia no canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Jirau, não há como afastar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo a apelante responsável subsidiária pela contratação. (TJ-RO - AC: 00211018720128220001 RO 0021101-87.2012.822.0001, Data de Julgamento: 13/01/2021) – Grifei.

 

Ação indenizatória. Vínculo contratual. Subcontratação. Beneficiária dos serviços prestados. Legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária. Conjunto probatório que demonstra que a apelante usufruiu dos serviços prestados pela empresa autora, subcontratada, beneficiando-se diretamente dos serviços, de modo que flagrante a legitimidade passiva e solidariedade da apelante, devendo ser responsável pelo pagamento respectivo do débito. (TJ-RO - AC: 70031556720188220002 RO 7003155-67.2018.822.0002, Data de Julgamento: 25/11/2021) – Grifei.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a responsabilidade solidária da apelante PVH Brasil Projetos Renováveis Ltda. e atribuir-lhe responsabilidade subsidiária ao pagamento dos valores objeto da condenação.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento ainda que parcial ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0000390-82.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

B.P. DE ARAUJO - ME

Réu

MCL CONSTRUTORA EIRELI - EPP

Publicação

18/07/2022