
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001713-08.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0001713-08.2018.8.18.0000 (id. 4930788, págs. nº 01/61), interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face da Decisão Interlocutória (id n° 4930788, págs. 101/104), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o agravante.
No decisum impugnado fora deferido o Juízo de 1º grau acolheu parcialmente o pedido liminar requerido pelo autor e determinou que o estado determine 03 (três) policiais militares em plena atividade diariamente, além de veículos e combustíveis necessários ao exercício da função, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, a impossibilidade do deferimento da limar, frente a ausência dos requisitos e do esgotamento no todo ou em parte do objeto da ação, a separação dos poderes, em que o atendimento, por via judicial, do presente pleito implicará em equívoca e malsinada intromissão judicial no mister administrativo, a aplicação do princípio da proporcionalidade e a reserva do possível.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000125-79.2016.8.18.0082) julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I do CPC, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ destine e mantenha no exercício de suas funções, no município de Aroazes PI, 03 (três) policiais militares em plena atividade diariamente, totalizando um quadro de 12 (doze) policiais militares, além do essencial ao exercício de suas funções como veículos, motos e combustível.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
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TERESINA-PI, 13 de maio de 2022.
0001713-08.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/05/2022