
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0832985-18.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: FABIANO RIBEIRO CAVALCANTE
APELADO: NATHALIA ARAUJO SANTOS RIBEIRO
EMENTA: APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte apelante nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, impõe a aplicação da pena de deserção. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabiano Ribeiro Cavalcante em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em Razão de Publicações Ofensivas em Rede Social, proposta por Nathalia Araújo Santos Ribeiro Cavalcante, ora Apelada.
Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. Num. 6098322 - Pág. 1/4, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Todavia, a parte apelante quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Na hipótese, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para recolher as custas recursais em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, quedou-se inerte, o que impõe a aplicação da pena de deserção.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do caput e do §4º do art. 1.007 do CPC. No caso dos autos, não comprovado o preparo no ato de interposição e intimada para recolhimento em dobro, a parte-agravante deixou de atender integralmente à determinação, realizando o preparo de forma simples, razão pela qual caracterizada a deserção. Incidência da regra do § 5º, art. 1.007 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5211745-63.2021.8.21.7000, , Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2021)”
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO - ART. 1.007, § 4º DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte em atendimento ao art. 1.007, § 4º do CPC/2015 impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção. (Ap 141269/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2019, Publicado no DJE 07/03/2019) (TJ-MT - APL: 000164533201281100101412692016 MT, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/03/2019).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0832985-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFABIANO RIBEIRO CAVALCANTE
RéuNATHALIA ARAUJO SANTOS RIBEIRO
Publicação13/05/2022