
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0753749-44.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA
REQUERIDO: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OEIRAS/PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E CONTÁBIL. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBIL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (id. 6944917) formulado pelo Município de São João da Varjota em face da decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras- PI, proferida na Ação Civil Pública nº 0800987-66.2022.8.18.0030, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A decisão impugnada (id. 6944922), concedida inaudita altera pars, determinou “SUSPENSÃO da validade dos contratos de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica (inexigibilidade de licitação nº 016/2022) e de prestação de serviços técnicos contábeis (inexigibilidade nº 03/2021)”.
Por fim, determinou a suspensão dos pagamentos pela municipalidade, inclusive de notas de emprenho e ordem de pagamento ainda pendentes de recebimento sob pena de aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
No mencionado decisum, o juízo de piso consignou que, “devem ser suspensas às contratações que estejam em dissonância com os princípios constitucionais da legalidade e moralidade”, visto que as referidas contratações não justificam a inexigibilidade da licitação o que evidência a “desconformidade do ato com o que se encontra determinado pela Lei de Licitações (Lei Nº 8.666/93)” e, desse modo, “ao promover contratações sem o devido processo licitatório, o Poder Público Municipal de São João da Varjota-PI contraria o normativo”.
O Requerente, argumenta, em síntese: que, os contratos foram celebrados em estrita legalidade; a suspensão dos contratos deixará a municipalidade totalmente desprovida de serviços imprescindíveis ao bom funcionamento do Poder Público Municipal, pondo em risco a economia e a ordem pública; inexistência de servidores aptos a desempenhar os serviços advocatícios e contábeis; risco de continuidade e qualidade da assessoria jurídica prestada aos órgãos públicos e à representação judicial do ente público junto às diversas instâncias judiciais e administrativas.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e do art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].
Desta feita, verifico, de plano, que a análise da existência, ou não, de singularidade e notória especialização – requisitos necessários à inexigibilidade de licitação – são argumentos de caráter eminentemente jurídico, os quais devem ser ventilados através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e, muito menos, se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”[3].
Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito.
Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:
A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias.[4]
O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal.[5]
Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.[6]
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[7]
Sob outra perspectiva, é mister reconhecer o grave impacto negativo em potencial que a decisão impugnada pode gerar ao adequado funcionamento do órgão público Requerente.
Ademais, o requerente afirma que a decisão implicará diversos prejuízos, visto que limitará sua assessoria contábil e jurídica, pondo em risco a continuidade e qualidade dos serviços prestados aos órgãos públicos, secretarias e à representação administrativa e judiciária do ente junto às diversas instâncias.
É certo que a cessão abrupta das assessorias prestadas possui o condão de causar efetivo prejuízo à gestão municipal visto que a suspensão do contrato comprometerá a realização de empenhos, liquidações, pagamentos, descumprimento contratual com fornecedores, folha de pagamento dos servidores, além de pôr em risco a continuidade do serviço de assessoria jurídica prestada, bem como a representação judicial nos processos que o Município é parte.
Forçoso, pois, reconhecer que a decisão desafiada, proferida sem a oitiva prévia do município apresenta-se, ao mínimo, precipitada.
De fato, a diminuição da capacidade laboral da assessoria jurídica e contábil de um órgão, em cognição sumária, sem averiguação da realidade circunstancial da Administração e, principalmente, sem a concessão de prazo razoável para que esta proceda a uma eventual regularização, acarreta, indubitavelmente, severos danos de ordem pública e econômica.
Assim, ao conceder liminarmente a suspensão pleiteada, o juízo de origem inobservou os efeitos decorrentes da decisão tomada, em descompasso com as orientações da LINDB[8], haja vista que a suspensão dos contratos indicados possui inquestionável condão de causar prejuízos diversos à ordem administrativa, eis que inviabiliza a efetiva prestação de serviço contábil e jurídico, essenciais ao bom funcionamento da Administração.
Por certo, verifico que a lesão constatada à municipalidade não decorre da determinação judicial em si, mas da abruptude para seu cumprimento.
Inclusive, não há nenhum óbice para que a apuração de eventual ilegalidade ou prejuízo ao erário seja feito pelo órgão ministerial de forma posteriori, oportunidade em que o Ministério Público poderá buscar a responsabilização do gestor e das sociedades advocatícia e contábil eventualmente envolvidas.
Registre-se, ao final, que, além do julgado mencionado pela Municipalidade na Exordial do presente pedido suspensivo, existem outros precedentes em casos análogos apreciados pela Presidência deste Tribunal, os quais foram confirmados em plenário, tais como o PSL nº 0702887-11.2018.8.18.0000, 0702887-11.2018.8.18.0000, 0757118-80.2021.8.18.0000 e 0751823-62.2021.8.18.0000.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0800987-66.2022.8.18.0030.
Publique-se e intimem-se. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Teresina-PI, 13 de maio de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
[1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
[2] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
[3] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.
[4] STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.
[5] STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.
[6] STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.
[7] STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.
[8] Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
0753749-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA
Réu2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OEIRAS/PI
Publicação16/05/2022