TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
0000955-55.2012.8.18.0027 - Apelação Cível
Origem: Corrente/Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE
Procuradoria-Geral do Município de Corrente
Apelada: ELIZEMAR CANA VERDE DOS SANTOS
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI n° 6.992)
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. - DANOS MORAIS. - RESPONSABILIDADE CIVIL. - COMPROVAÇÃO DO DANO. - APELAÇÃO IMPROVIDA. - SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000955-55.2012.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando que o Município réu repasse à instituição financeira os valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha, e a condenação em danos morais.
II. O MM. Juiz a quo, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “estando presentes os elementos constitutivos da obrigação de fazer, do dano moral indenizável, com fundamento na argumentação acima, nos arts. 186 e 247 do CC, arts. 5.º, inciso X e 37, § 6.º, ambos, da CF c.c art; 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o Município de Corrente a obrigação de repassar os valores correspondes a parcelas referente ao empréstimo consignado de n. 01162776110000490928 à CEF, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (um mil reais), pagar, a título de danos morais, ao requerente o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a repassar os valores descontados dos seus vencimentos e não repassados à CEF (relativos ao contrato n.º 01162776110000490928), comprovados nos autos pelos documentos, com a consequente retirada do seu nome dos cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta) reais”.
III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.
V. No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que descontou parcelas de financiamento dos proventos da parte autora não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, pela demora excessiva que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) tendo inclusive tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII. Precedente desta e. 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – Nº 0001158-62.2013.8.18.0033.
VIII. Recursos conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000955-55.2012.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando que o Município réu repasse à instituição financeira os valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha, e a condenação em danos morais.
O MM. Juiz a quo, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “estando presentes os elementos constitutivos da obrigação de fazer, do dano moral indenizável, com fundamento na argumentação acima, nos arts. 186 e 247 do CC, arts. 5.º, inciso X e 37, § 6.º, ambos, da CF c.c art; 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o Município de Corrente a obrigação de repassar os valores correspondes a parcelas referente ao empréstimo consignado de n. 01162776110000490928 à CEF, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (um mil reais), pagar, a título de danos morais, ao requerente o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a repassar os valores descontados dos seus vencimentos e não repassados à CEF (relativos ao contrato n.º 01162776110000490928), comprovados nos autos pelos documentos, com a consequente retirada do seu nome dos cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta) reais”.
O Município réu interpôs recurso de apelação, requerendo:
a) Preliminarmente, seja anulada a sentença condenatória por causa da ilegitimidade passiva da Recorrente e o reconhecimento da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art.337, XI e §5°, do NCPC, com o devido retorno dos autos à instância de origem para que haja nova instrução processual com a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo;
b) Seja reconhecida a ausência de revelia contra a Fazenda Pública, por serem seus bens e direitos considerados indisponíveis, na forma do art.345, II, do NCPC, bem como a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à instância de origem para ser realizada nova instrução processual (art.357, V, NCPC), por evidente violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da CRFB/88);
c) Seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau para que sejam julgadas improcedentes a condenação ao pagamento de danos morais à Recorrida no valor ao Recorrido o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como repassar os valores remanescentes correspondentes a parcelas referentes aos empréstimos consignados de n. 01162776110000490928 à CEF, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.OOO, OO (um mil reais), pois já havia o ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DEVIDAMENTE CONSIGNADAS, conforme comprova o documento acostado à fl.18 dos autos, OU, em caso de manutenção da sentença, a redução da condenação, tendo em vista que os danos morais suportados pela Recorrida foram ínfimos e de mero dissabor;
d) Em caso de manutenção da sentença condenatória, requer o reconhecimento do direito regressivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ressarcir a Recorrente dos prejuízos advindos da condenação, conforme autoriza o artigo 125, §1°, do NCPC;.
A parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A parte Apelante arguiu a necessidade de haver o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal.
Não merece acolhimento a pretensão do Apelante.
É inviável o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a lide diz respeito, apenas, à relação jurídica travada diretamente entre a demandante e o demandado, no caso, o Município de Corrente/PI.
O objeto da ação é o ato ilegal de descontar dos proventos do servidor parcela de financiamento e não o repassar à instituição financeira, bem como a análise dos danos causados por esse ato ilícito.
Tal análise se restringe a prova do desconto por parte do autor e em contrapartida a apresentação de prova do repasse pelo Município réu, não se verificando necessidade de atuação da instituição financeira, que sequer irá suportar a condenação estabelecida, em caso de sua manutenção.
Dessa forma, não há porque admitir-se o instituto jurídico do Chamamento ao Processo da Caixa Econômica Federal, restando, por consequência, afastada a alegada incompetência do Juízo Estadual.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000955-55.2012.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando que o Município réu repasse à instituição financeira os valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha, e a condenação em danos morais.
O MM. Juiz a quo, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “estando presentes os elementos constitutivos da obrigação de fazer, do dano moral indenizável, com fundamento na argumentação acima, nos arts. 186 e 247 do CC, arts. 5.º, inciso X e 37, § 6.º, ambos, da CF c.c art; 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o Município de Corrente a obrigação de repassar os valores correspondes a parcelas referente ao empréstimo consignado de n. 01162776110000490928 à CEF, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (um mil reais), pagar, a título de danos morais, ao requerente o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a repassar os valores descontados dos seus vencimentos e não repassados à CEF (relativos ao contrato n.º 01162776110000490928), comprovados nos autos pelos documentos, com a consequente retirada do seu nome dos cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta) reais”.
O Município réu interpôs recurso de apelação, requerendo:
a) Preliminarmente, seja anulada a sentença condenatória por causa da ilegitimidade passiva da Recorrente e o reconhecimento da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art.337, XI e §5°, do NCPC, com o devido retorno dos autos à instância de origem para que haja nova instrução processual com a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo;
b) Seja reconhecida a ausência de revelia contra a Fazenda Pública, por serem seus bens e direitos considerados indisponíveis, na forma do art.345, II, do NCPC, bem como a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à instância de origem para ser realizada nova instrução processual (art.357, V, NCPC), por evidente violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da CRFB/88);
c) Seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau para que sejam julgadas improcedentes a condenação ao pagamento de danos morais à Recorrida no valor ao Recorrido o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como repassar os valores remanescentes correspondentes a parcelas referentes aos empréstimos consignados de n. 01162776110000490928 à CEF, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.OOO, OO (um mil reais), pois já havia o ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DEVIDAMENTE CONSIGNADAS, conforme comprova o documento acostado à fl.18 dos autos, OU, em caso de manutenção da sentença, a redução da condenação, tendo em vista que os danos morais suportados pela Recorrida foram ínfimos e de mero dissabor;
d) Em caso de manutenção da sentença condenatória, requer o reconhecimento do direito regressivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ressarcir a Recorrente dos prejuízos advindos da condenação, conforme autoriza o artigo 125, §1°, do NCPC;.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:
“Inicio deixando consignado tratar-se, na espécie, de hipótese de responsabilidade objetiva do Município na forma do art. 37, §6.º, da CRFB:
(…)
Além disso, a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, da finalidade em atender aos interesses públicos, da impessoalidade, ou seja, a demanda foi dirigida corretamente contra o Município, ente público responsável, de acordo com o convênio pactuado com a CEF, de descontar e repassar para a instituição financeira os valores dos empréstimos consignados mensalmente, no entanto, foi omisso não cumpriu com sua obrigação contratual, fazendo com que o autor tivesse seu nome negativado no Serasa, conforme revelou a prova dos autos de fls., pela CEF, a qual apenas exerceu regularmente seu direito.
Desse modo, fica claro perceber que o Réu incorre em obrigação que só a ela cabe, qual seja, repassar os valores referentes aos empréstimos consignados que digam respeito ao convênio firmado junto à CEF, e em face de sua omissão causadora de lesão ao autor, mister se faz o reequilíbrio desta relação jurídica, por meio da devida indenização, na forma do que estabelece o art. 247, do CC.
Como se vê nos autos, durante vários meses do ano de 2012, o Réu não cumpriu com sua obrigação contratual deixando de repassar os valores do empréstimo consignado à instituição financeira, porque todos os meses as parcelas do empréstimo eram descontadas e não repassadas para o banco pelo ente público, levando ainda seu nome à negativação no SERASA, conforme se vê pelo documento de fls. 20, fatos que, certamente geraram dano moral ao autor, não sendo o caso de mero dissabor ou aborrecimento, pois o nome, a reputação de qualquer pessoa ao ser negativado em cadastros restritivos de crédito sem ter dado causa, gera inevitavelmente constrangimento, vergonha, abalo psíquico, capaz de proporcionar a devida reparação pecuniária para diminuir ou minimizar os danos sofridos pela conduta omissiva da parte demandada.
Na espécie, não tem amparo a alegativa de que a falta de previsão orçamentária ou empenho poderia justificar eventual pagamento de indenização pecuniária, nem o fato dos ex-gestores terem se apropriados dos valores descontados dos vencimentos da requerente, porque conforme ficou expresso acima, nesse caso, a responsabilidade é objetiva, sendo que apenas nos casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, poderia haver a exclusão ou diminuição da responsabilidade pelos danos causados, e tais fatos não ocorreram na espécie (chama-se de situações liberatórias).
(…)
Por fim, os valores dos danos morais devem ser fixados levando em conta o princípio da proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos, a condição das partes, visando ainda, coibir a reiteração de condutas comissivas ou omissivas geradores de danos.
DO EXPOSTO, estando presentes os elementos constitutivos da obrigação de fazer, do dano moral indenizável, com fundamento na argumentação acima, nos arts. 186 e 247 do CC, arts. 5.º, inciso X e 37, § 6.º, ambos, da CF c.c art; 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o Município de Corrente a obrigação de repassar os valores correspondes a parcelas referente ao empréstimo consignado de n. 01162776110000490928 à CEF, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (um mil reais), pagar, a título de danos morais, ao requerente o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a repassar os valores descontados dos seus vencimentos e não repassados à CEF (relativos ao contrato n.º 01162776110000490928), comprovados nos autos pelos documentos, com a consequente retirada do seu nome dos cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta) reais.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora efetivou contrato de empréstimo consignado e que em razão da suposta ausência de repasse dos valores das parcelas pelo Município Apelante teve seu nome negativado frente a órgãos de proteção ao crédito.
Diante das provas constantes nos autos, indeclinável reconhecer que, apesar de ter sido descontada do servidor as parcelas referentes ao contrato supracitado, estas não foram repassadas pelo Município à credora no momento oportuno, o que ensejou a negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pela parte Autora.
O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.
Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.
No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço pelo Município que descontou parcelas de financiamento dos proventos do servidor não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, vez que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) da mesma que, além da verdadeira “via-crúcis” a qual foi compelida a percorrer, ainda foi privada indevidamente de seus recursos tendo inclusive seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJPB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O Município responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito do art. 37, § 6º da CF. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso dos autos. Desta forma, é devida indenização por danos morais quando fica provado que, em decorrência da omissão do Município em repassar à Caixa Econômica Federal os valores descontados de seus pagamentos e relativos às parcelas do empréstimo por consignação, tiveram seus nomes inscritos no SERASA. "Quantum" da condenação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00, por se achar condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005360720148150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 24-10-2017)
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não merece alteração, vez que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0000955-55.2012.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuELIZEMAR CANA VERDE DOS SANTOS
Publicação13/06/2022