TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000412-05.2016.8.18.0062
APELANTE: MARIA JOSEFA VENTURA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. MÉRITO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). Desse modo, no presente feito, verifica-se, em sede de contestação – id 4575846 – Pág. 59, que a suposta “Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” NÃO está devidamente respeitado, ou seja, não está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, e sim, por apenas uma testemunha, e, ainda, não cumprindo o que vaticina o art. 595 do CC. 5) Nesse contexto, é de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09). Ademais o art. 39, IV, do CDC, preocupado com as circunstâncias da contratação, diz ser prática abusiva aquela em que o fornecedor, de modo abusivo, se vale das vulnerabilidades específicas do consumidor, que é o presente caso. Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar. 6) Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, para reformar in totum a r. sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria do Tribunal com o valor liberado em nome do APELANTE, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte APELADA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; fixo ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a favor do APELANTE.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA JOSEFA VENTURA contra sentença – id 4575857 proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A., apelado.
Em, síntese, a autora aduz que obteve informações detalhadas sobre a existência de 01 (um) contrato de empréstimo junto ao banco demandado, cujo extrato detalhado especifica a existência do contrato nº 778453499, referente empréstimo no valor de R$ 882,26 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), sendo encerrado administrativamente após descontarem indevidamente do seu benefício previdenciário a quantidade 15 (quinze) parcelas de R$26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos), totalizando prejuízo de R$ 403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos).
Por meio da r. sentença Id 4575857, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformada com a decisão a autora interpelou Recurso de Apelação Id 4575859, requer a condenação do banco ante a ausência de comprovação de disponibilidade financeira em favor da parte autora ensejando a nulidade da avença, pois o “print screen” utilizado não é meio de prova idôneo para provar o que se pretende; a relação contratual é nula por se tratar de analfabeta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal; a ausência de juntada de cédula de crédito original, vez que há possibilidade de transmissão mediante endosso preto (art. 29, §1º e art. 44 da Lei nº 10.931/2004), conforme exigência legal; a condenação em danos morais e determinação do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente conforme entendimento deste Tribunal, tudo em conformidade com as provas do presente feito; e, a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios recursais, tudo isso por ser medida da mais pura e lídima Justiça.
Ademais, afirma que a APELANTE é pessoa semianalfabeta, de idade avançada, trabalhadora rural aposentada, que foi surpreendida com a contratação de empréstimo ora guerreado, e que pela mesma foi paga parte pelos seus humildes proventos à parte RECORRIDA.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões – id 4575863 págs. 01/17, requerendo o não provimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos; e, pugna-se pela condenação da APELANTE ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimado o Parquet – id 5394713, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso apresentado.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
DO MÉRITO
Em, síntese, na exordial, a autora aduz que é não alfabetizada, conforme se depreende do id 4575847, pág. 02, e que obteve informações detalhadas sobre a existência de 01 (um) contrato de empréstimo junto ao banco demandado, cujo extrato detalhado especifica a existência do contrato nº 778453499, referente empréstimo no valor de R$ 882,26 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), sendo encerrado administrativamente após descontarem indevidamente do seu benefício previdenciário a quantidade 15 (quinze) parcelas de R$26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos), totalizando prejuízo de R$ 403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos).
A r. sentença – id r. 4575857, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Quanto ao Recurso da ora APELANTE, postula a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, vez que alega que o RECORRIDO estaria a lhe imputar um débito cuja origem desconhece.
Deste modo, cinge-se a discussão sobre a legalidade ou não da contratação do empréstimo consignado.
Quanto as Contrarrazões de Apelação – id 4575862, requer o não provimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos; e, pugna-se pela condenação da APELANTE ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Adentrando ao Mérito, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).
Segundo o artigo, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No contrato em questão, percebo que a relação negocial entre as partes é nula, tendo em vista ausência dos requisitos de validade da relação jurídica com analfabeto, qual seja, assinatura de duas testemunhas.
Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Desse modo, no presente feito, verifica-se, em sede de contestação – id 4575846 – Pág. 59, que a suposta “Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” NÃO está devidamente respeitado, ou seja, não está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, e sim, por apenas uma testemunha, e, ainda, não cumprindo o que vaticina o art. 595 do CC, já exposto.
Nesse sentido, é o entendimento majoritário, sedimento pelo STJ.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. REsp 1907394 / MT RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI.
Nesse contexto, é de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
Ademais o art. 39, IV, do CDC, preocupado com as circunstâncias da contratação, diz ser prática abusiva aquela em que o fornecedor, de modo abusivo, se vale das vulnerabilidades específicas do consumidor, que é o presente caso.
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE
Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.
Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRIDO em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo APELANTE.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
[…]
É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.
Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, para reformar in totum a r. sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria do Tribunal com o valor liberado em nome do APELANTE, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte APELADA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; fixo ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a favor do APELANTE.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção – id 5394713
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0000412-05.2016.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA JOSEFA VENTURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/08/2022