
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0008708-10.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: CLAUDIA MARIA PORTELA BATISTA BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por CLAUDIA MARIA PORTELA BATISTA BARBOSA, ora apelada.
Interposto o recurso e remetidos os autos a esta superior instância, após prolação de acórdão fora celebrado acordo entre as partes (ID 6808798).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, nos termos do art. 1.006 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando a baixa dos autos ao juízo de origem onde será cumprida as providências remanescentes, conforme requerido.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0008708-10.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCLAUDIA MARIA PORTELA BATISTA BARBOSA
Publicação14/05/2022