TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-89.2020.8.18.0036
APELANTE: RONIELLY GLEYSON DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAU DARCO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. INFRINGÊNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deverá, em face do princípio da razoabilidade, comunicar pessoalmente ao candidato acerca de sua nomeação.
2. In casu, o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de psicólogo (edital nº. 01/2020), obtendo a primeira colocação, cuja divulgação se deu no dia 3 de julho de 2020 por edital publicado no diário dos municípios, com prazo de 04 dias para apresentação (20 a 24/07/2020). Ocorre que, o impetrante não foi devidamente notificado de sua convocação, recebendo esta informação por terceiros, após expirado o prazo de apresentação de documentos.
3. Em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 5850643, págs. 01/10) interposta pelo Município de Pau D’Arco contra a sentença (ID nº 5850636) que julgou procedente a ação de conhecimento ajuizada por Ronielly Gleyson de Sousa Araújo.
A inicial (ID nº 5850507, págs. 01/13) narra que o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de psicólogo (edital nº. 01/2020), obtendo a primeira colocação.
No dia 3 de julho de 2020, foi CONVOCADO por edital publicado no diário dos municípios, com prazo de 04 dias para apresentação (20 a 24/07/2020), conforme EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.01/2020, mas a convocação deveria ter sido realizada em seu endereço. Após tomar conhecimento, ligou para a Prefeitura, mas foi informado que não poderia mais ser empossado.
Afirma que a nomeação apenas mediante diário oficial se afigura observância incompleta do edital de regência do certame, na medida em que se exige do certamista manter atualizados os seus dados cadastrais, conforme previsão no item 17.5, da norma editalícia.
Pondera, ainda, que não se pode desconsiderar a realidade social em que a maioria dos brasileiros não tem o hábito de ler jornal impresso, que dirá diário oficial, ainda mais em um momento tão delicado de pandemia. Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda nova convocação, com novo prazo, no endereço informado quando da sua inscrição no concurso e, ao final, a ratificação da liminar, concedendo-se a segurança para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante para o cargo.
A autoridade coatora prestou informações (ID nº 5850626). Argumenta que em 03/07/3030 foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o 1º Edital de Convocação e Nomeação do referido edital, constando o nome do Informante e demais candidatos aprovados, cabendo no período de 20/07/2020 a 24/07/2020, no horário 08h00 ás 13h00, a entregar na Prefeitura os documentos para assumir o cargo e a assinatura do termo de interesse na vaga. Não tendo se apresentado no prazo estabelecido, não foi lotado na vaga a que havia sido aprovado. Diz que é de inteira responsabilidade do candidato do concurso a sua omissão quanto ao que for publicado e divulgado pelo Município, inclusive a publicação em diário oficial foi eficaz para todos os outros candidatos. Ademais, o Município de Pau D’arco ainda divulgou na internet, no endereço eletrônico www.paudarcodopiaui.pi.gov.br, bem como fixou no quadro de aviso oficial do Município o Edital de Convocação a Nomeação dos cargos. Acrescenta que a previsão do item 17.5 do edital não extingue o item 15.3, consoante o qual a publicação da nomeação seria feita no Diário Oficial dos Municípios, e que em nenhum momento no edital é dito que a nomeação e convocação dos candidatos aprovados seria feita pessoalmente ou com envio de correspondência. Ressalta, ainda, que houve observância ao princípio da publicidade. Requer o indeferimento do pedido.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5850636) que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que promova a imediata convocação, na forma constante no item 17.5 do Edital nº 01/2020, do impetrante RONIELLY GLEYSON DE SOUSA ARAUJO para o cargo de psicólogo do Município de Pau D’Arco do Piauí a fim de que a este seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público e, uma vez comprovado o atendimento aos requisitos, seja empossado no cargo em lume.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Pau D’Arco interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 5850643, págs. 01/10). Em suas razões recursais, o município afirma que a sentença é ilegal, viso que determinou nomeação e posse do Recorrido que perdeu o prazo da convocação e nomeação junto à Prefeitura Municipal de Pau D’arco, conforme a publicação do 1º Edital de Convocação e Nomeação.
Em contrarrazões (ID nº 5850647), a parte recorrida afirma que a Administração Pública ao realizar a convocação dos candidatos classificáveis apenas pelo Diário Oficial, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, haja vista que não se mostra razoável exigir que o candidato observasse, diariamente, a publicação de edital informando sua possível convocação, ademais porque existe norma no edital, mencionando que a convocação dos candidatos se daria por meio, também, de correspondência.
Instada se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, em parecer (ID nº 6859410) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Do mérito
É sabido que, quando alguém se sente lesado em seu direito, cuja liquidez e certeza são demonstradas de plano e inequivocamente, deve-lhe ser concedido o remédio heroico da segurança. De outro modo, será deixar que permaneça incólume o predomínio da ilegalidade ou do abuso de poder por parte da autoridade pública nominada coatora, ou daquele que nesta condição esteja investido.
Tem-se hoje como pacífico no lastro de nossa melhor doutrina sobre o tema, que o direito a merecer a proteção mandamental há de ser líquido e certo, além de incontestável. Neste sentido, leciona Theodoro Júnior que:
“O direito que se protege por meio do mandado não é o direito objetivo, presente genérica e abstratamente no ordenamento jurídico; é o direito subjetivo, que só existe quando fatos concretos lhe dão origem, mediante subsunção à hipótese prevista, genérica e abstratamente, na norma dodireito objetivo. Daí que, quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou. Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado”. (Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo / Humberto Theodoro Júnior. – [2. ed.]. – Rio de Janeiro : Forense, 2019).
Examinando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de psicólogo (edital nº. 01/2020), obtendo a primeira colocação, cuja divulgação se deu no dia 3 de julho de 2020 por edital publicado no diário dos municípios, com prazo de 04 dias para apresentação (20 a 24/07/2020) (ID nº 5850619). Ocorre que, o impetrante não foi devidamente notificado de sua convocação, recebendo esta informação por terceiros, após expirado o prazo de apresentação de documentos.
No entanto, a jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que, mesmo não havendo previsão no edital sobre a comunicação pessoal do candidato nomeado, decorrendo considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado, o candidato, ao ser nomeado deverá ser comunicado pessoalmente, em respeito ao princípio da publicidade e da razoabilidade.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (Processo AgInt no AREsp 0070098-13.2012.8.15.2001 PB 2019/0177804-1 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação DJe 11/03/2020 Julgamento 9 de Março de 2020 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO.1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (Processo AgRg no AREsp 169460 SP 2012/0074133-2 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação DJe 04/03/2016 Julgamento 23 de Fevereiro de 2016 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUEBRA DA ISONOMIA. I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que é desarrazoada a nomeação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial, quando transcorrido lapso temporal considerável entre a publicação da homologação do concurso e a nomeação do candidato, conquanto previsto no edital que as publicações ocorreriam por meio do Diário Oficial. II - No caso concreto, embora exíguo o lapso entre a convocação da listagem inicial de aprovados e a segunda, na qual insere-se a Impetrante, é inconteste que contou a primeira leva com não prevista facilidade da intimação pelo site da Secretaria, além de recebimento de correio eletrônico pessoal, a evidenciar manifesta quebra da isonomia. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 35.887/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). ( grifo).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando o seu direito de tomar posse no cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para o qual concorreu, ao argumento de que foi nomeada, contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos. 2. Pela análise dos autos, é incontroverso que a nomeação da recorrente foi publicada no link do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União, conforme informações da autoridade coatora. Ocorre que transcorreu mais de um ano e sete meses entre a publicação da homologação do concurso - Edital nº 16, de 21.12.2007, publicado em 24.12.2007 (fl. 42) - e a data em que foi publicada a nomeação da ora impetrante - Portaria 592 de 7.8.2009, publicada em 10.8.2009 (fl. 42). 3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 6. Mandado de segurança parcialmente concedido. (MS 15.450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). (grifo).
Acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça também entende que mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deverá, em face do princípio da razoabilidade, comunicar pessoalmente ao candidato acerca de sua nomeação, veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. INFRINGÊNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deverá, em face do princípio da razoabilidade, comunicar pessoalmente ao candidato acerca de sua nomeação. 2. In casu, estava previsto no edital do concurso que, ao candidato nomeado seria enviada carta-postal, com Aviso de Recebimento AR, comunicando-lhe o ato de nomeação. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (Mandado de Segurança n.° 2013.0001.008633-8 - SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2017 – Des. Joaquim Dias de Santana Filho) (grifo).
Desta forma, entendo, pois, como presente, o direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, portanto, a concessão da segurança pleiteada é matéria impositiva.
Dispositivo
Com esses fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801144-89.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorRONIELLY GLEYSON DE SOUSA ARAUJO
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE PAU DARCO DO PIAUI
Publicação14/06/2022