TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-53.2019.8.18.0039
APELANTE: ELIDIANA PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATAÇÃO REGULAR – AUTORA QUE NÃO PROVA SEQUER HAVER ADIMPLIDO O CONTRATO – NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR – PROVA DE INADIMPLÊNCIA – DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. A negativação do nome da autora decorreu de exercício do direito, diante de comprovada inadimplência, sendo descabida a pleiteada indenização por danos morais.
2. Comprovada a inadimplência da própria autora, descabida a condenação da ré, que, ao contrário, demonstrou a regularidade do contrato firmado entre as partes.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800385-53.2019.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ELIDIANA PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
asbn
Trata-se de apelação intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS aqui versada, ajuizada por ELIDIANA PEREIRA SILVA, ora apelante, contra OI MÓVEL S/A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condenou a apelante, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, porém, a exigência, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que não houvera ilegalidade na contratação, tendo sido devidamente demonstrada que a apelante firmada pacto com a apelada e que, ao contrário do alegado, aquela não teria comprovado o adimplemento de suas obrigações.
Inconformada, a apelante, inicialmente, pede a gratuidade de justiça e alega, unicamente e em suma, que a apelada indevidamente a inscrevera nos serviços de restrição ao crédito, dizendo-a inadimplente, o que teria ferido a sua honra e dignidade.
Pede, com base neste único argumento e expondo julgados, o provimento do apelo, para que se julgue procedente a ação.
A apelada, nas contrarrazões, argumenta, em resumo, que a apelante não comprovara ter ela praticado qualquer ato ilícito. Demonstra a regularidade na relação contratual discutida nos autos. Requer, enfim, o improvimento do recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por entender que não há interesse público que justifique a sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, como se infere dos autos, a sorte não socorre à apelante. O douto magistrado sentenciante, enfim, soubera dar à causa incensurável desfecho.
Com efeito, daquilo que se depreende dos autos, tem-se que a apelante fora, na verdade, quem não se demonstrara ter adimplido as suas obrigações contratuais, o que foi precisamente apontado, diga-se de passagem, pelo douto magistrado sentenciante, como se pode aferir do seguinte trecho da decisão recorrida, verbis:
A parte autora sustenta que o débito apontado como sendo de sua responsabilidade é ilícito, pois não possui lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a declaração de inexistência de relação jurídica e condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, juntou documentação comprovando a celebração de contrato celebrado entre a autora e a empresa requerida. Conforme se vê nos documentos apresentados sob o id.9696753, verifica-se que a parte autora contratou o serviço, bem como requereu o parcelamento da dívida. Ademais, consta ainda histórico de pagamento realizado pela parte autora nas seguintes datas: 28.01.2017; 01.03.2017; 01.04.2017; 01.05.2017 e 01.06.2017, todas processadas. Importante mencionar que consta nos autos faturas em nome da parte autora dirigidas ao mesmo endereço constante na inicial (id.9696757, id.9696758, id.9696762 e id.9697267).
Assim, nessa linha de raciocínio, logrou êxito a requerida em provar que a autora celebrou contrato, ao contrário do afirmado na petição inicial. Já a autora não demonstrou que efetuou o pagamento do serviço contratado. Assim, indevida a declaração de inexistência de débito, eis que restou comprovada a contratação dos serviços, sendo o negócio jurídico existente e válido.
No que tange aos danos morais alegados, inexiste ilegalidade na inscrição junto aos cadastros restritivos de crédito quando o débito existe.
Portanto, havendo prova documental de que a negativação do nome da autora decorreu de exercício do direito do credor porque decorrente de débito em aberto, indevida a responsabilidade em indenização por dano moral, bem como a repetição do indébito.
Com isso, não restou demonstrado nestes autos qualquer fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a qualquer outro atributo da personalidade da requerente, não sendo devida indenização por danos morais, pois o constrangimento que a autora narra não passou de mero aborrecimento, que não é passível de indenização.
Nada mais, portanto, resta a ser discutido nestes autos, de uma vez que o argumento único da apelante já foi devidamente rechaçado pela sentença recorrida, não tendo ela, ademais, nada trazido aos autos capaz de ensejar a desconstituição do julgado.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios, os quais, no entanto, devem permanecer suspensos, em virtude da gratuidade de justiça deferida à apelante.
Teresina, 22/06/2022
0800385-53.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorELIDIANA PEREIRA SILVA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação23/06/2022