
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753636-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: FUTURA VEICULOS LTDA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER ITINERANTE. INTELIGÊNCIA DO § 12º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. JUÍZO INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUTURA VEÍCULOS LTDA. em face da decisão (id 6901840) proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800548-11.2022.8.18.0077) ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., ora agravado, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial.
Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento (id 6901834). Em suas razões recursais, requereu, preliminarmente o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a necessidade da anexação pelo banco autor/recorrido da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão. Argumenta que, embora na decisão combatida haja sido facultada a purgação da mora com o depósito das parcelas vencidas e vincendas, deverá ser aplicado o entendimento de que o art. 3º do Dec – Lei nº 911/69 refere-se apenas à dívida vencida. Sustenta, ainda, que não está caracteriza a mora, haja vista que os juros foram estipulados em taxa acima da média do mercado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia a reforma da decisão combatida.
Vieram-me os autos conclusos.
Decisão atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 6904846).
O agravado apresentou pedido de reconsideração alegando a incompetência do juízo, em razão do caráter itinerante da Ação de Busca e Apreensão ajuizada na Comarca de Uruçuí-PI (Processo n. 0800548-11.2022.8.18.0077).
FUNDAMENTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Alega o agravado que o juízo competente do processo de busca e apreensão é aquele da comarca de Origem, neste caso o juízo da Comarca de Recife e seu respectivo Tribunal, posto que os autos principais, a saber, processo 0022002-29.2020.8.17.2001, em curso na 19 Vara Cívelª Seção B, da comarca de Recife/PE, lá tramita e foi deferida a medida liminar sob a análise de todos os documentos probatórios, em atendimento aos requisitos do Dec. Lei 911/69.
Aduz o agravado que a Ação de Busca e Apreensão nº Proc. nº 0800548-11.2022.8.18.0077, em trâmite em Comarca de Uruçuí foi ajuizada em caráter itinerante, nos termos do Dec. Lei 911/69.
Vejamos o que diz o Decreto-Lei 911/69:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Assim, a regra geral que impõe a expedição de carta precatória para a prática de ato processual fora da sede do juízo foi mitigada pelo § 12 do art. 3º. Dessa forma, independentemente de carta precatória, a parte interessada na busca e apreensão poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo o cumprimento da liminar, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação do processo.
No presente caso, a decisão agravada diz que:
O Banco J. Safra S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de a Futura Veículos Ltda e Renato Luna de Melo, autuada sob o nº. 0022002- 29.2020.8.17.2001, em trâmite no juízo da 19ª Vara Cívelª Seção B, da comarca de Recife/PE.Ato seguinte, formulou perante a comarca de Uruçuí/PI requerimento amparado no art. 3º, §12 do DL 911/69, na redação conferida pela Lei nº. 13.043/14:Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.O dispositivo legal citado em linhas pretéritas autoriza ao credor fiduciário requerer a apreensão do bem objeto da garantia diretamente ao juízo da comarca onde restou localizado o veículo objeto da garantia. Esta é a hipótese dos autos.O credor acostou aos autos cópia da petição inicial (id. 26487470) da ação de busca e apreensão ajuizada perante o juízo pernambucano, distribuída sob o nº. 0022002-29.2020.8.17.2001 e cópia da respectiva decisão liminar concessiva de busca e apreensão do bem descrito na exordial (id. 26487472).Em resumo, estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, §12, do DL nº. 911/69.Assim, adoto como razão de decidir a decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cívelª Seção B, da comarca de Recife/PE e, com fundamento no art. 3º, §12, do DL nº. 911/69, defiro o pedido de apreensão do bem descrito na petição inicial. A diligência deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça do juízo, que fica expressamente autorizado a requisitar força policial para cumprimento, com as cautelas de estilo, no endereço do demandado.
Pela leitura da decisão, fica evidente que a Ação de Busca e Apreensão nº Proc. nº 0800548-11.2022.8.18.0077 foi ajuizada no caráter itinerante atribuído pelo § 12, do art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69.
Portanto, resta caracterizada a inadmissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento, pois apresentado perante juízo incompetente, já que a ação originária de Busca e Apreensão discutida no presente recurso tramita na 19ª Vara Cível Seção B, da comarca de Recife/PE – Processo nº 0022002-29.2020.8.17.2001.
Desta forma, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão proferida nesta Instância Superior (id nº 6904846) e, em consequência, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, negando-lhe seguimento.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de maio de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0753636-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFUTURA VEICULOS LTDA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação13/05/2022