Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753636-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753636-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: FUTURA VEICULOS LTDA

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 


 

 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER ITINERANTE. INTELIGÊNCIA DO § 12º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. JUÍZO INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUTURA VEÍCULOS LTDA. em face da decisão (id 6901840) proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800548-11.2022.8.18.0077) ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., ora agravado, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial.

Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento (id 6901834). Em suas razões recursais, requereu, preliminarmente o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a necessidade da anexação pelo banco autor/recorrido da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão. Argumenta que, embora na decisão combatida haja sido facultada a purgação da mora com o depósito das parcelas vencidas e vincendas, deverá ser aplicado o entendimento de que o art. 3º do Dec – Lei nº 911/69 refere-se apenas à dívida vencida. Sustenta, ainda, que não está caracteriza a mora, haja vista que os juros foram estipulados em taxa acima da média do mercado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia a reforma da decisão combatida.

Vieram-me os autos conclusos.

Decisão atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 6904846).

O agravado apresentou pedido de reconsideração alegando a incompetência do juízo, em razão do caráter itinerante da Ação de Busca e Apreensão ajuizada na Comarca de Uruçuí-PI (Processo n. 0800548-11.2022.8.18.0077).

FUNDAMENTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Alega o agravado que o juízo competente do processo de busca e apreensão é aquele da comarca de Origem, neste caso o juízo da Comarca de Recife e seu respectivo Tribunal, posto que os autos principais, a saber, processo 0022002-29.2020.8.17.2001, em curso na 19 Vara Cívelª Seção B, da comarca de Recife/PE, lá tramita e foi deferida a medida liminar sob a análise de todos os documentos probatórios, em atendimento aos requisitos do Dec. Lei 911/69.

Aduz o agravado que a Ação de Busca e Apreensão nº Proc. nº 0800548-11.2022.8.18.0077, em trâmite em Comarca de Uruçuí foi ajuizada em caráter itinerante, nos termos do Dec. Lei 911/69.

Vejamos o que diz o Decreto-Lei 911/69:

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.

§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Assim, a regra geral que impõe a expedição de carta precatória para a prática de ato processual fora da sede do juízo foi mitigada pelo § 12 do art. 3º. Dessa forma, independentemente de carta precatória, a parte interessada na busca e apreensão poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo o cumprimento da liminar, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação do processo.

No presente caso, a decisão agravada diz que:

 

O Banco J. Safra S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de a Futura Veículos Ltda e Renato Luna de Melo, autuada sob o nº. 0022002- 29.2020.8.17.2001, em trâmite no juízo da 19ª Vara Cívelª Seção B, da comarca de Recife/PE.Ato seguinte, formulou perante a comarca de Uruçuí/PI requerimento amparado no art. 3º, §12 do DL 911/69, na redação conferida pela Lei nº. 13.043/14:Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.O dispositivo legal citado em linhas pretéritas autoriza ao credor fiduciário requerer a apreensão do bem objeto da garantia diretamente ao juízo da comarca onde restou localizado o veículo objeto da garantia. Esta é a hipótese dos autos.O credor acostou aos autos cópia da petição inicial (id. 26487470) da ação de busca e apreensão ajuizada perante o juízo pernambucano, distribuída sob o nº. 0022002-29.2020.8.17.2001 e cópia da respectiva decisão liminar concessiva de busca e apreensão do bem descrito na exordial (id. 26487472).Em resumo, estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, §12, do DL nº. 911/69.Assim, adoto como razão de decidir a decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cívelª Seção B, da comarca de Recife/PE e, com fundamento no art. 3º, §12, do DL nº. 911/69, defiro o pedido de apreensão do bem descrito na petição inicial. A diligência deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça do juízo, que fica expressamente autorizado a requisitar força policial para cumprimento, com as cautelas de estilo, no endereço do demandado.

 

Pela leitura da decisão, fica evidente que a Ação de Busca e Apreensão nº Proc. nº 0800548-11.2022.8.18.0077 foi ajuizada no caráter itinerante atribuído pelo § 12, do art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69.

Portanto, resta caracterizada a inadmissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento, pois apresentado perante juízo incompetente, já que a ação originária de Busca e Apreensão discutida no presente recurso tramita na 19ª Vara Cível Seção B, da comarca de Recife/PE – Processo nº 0022002-29.2020.8.17.2001.

Desta forma, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão proferida nesta Instância Superior (id nº 6904846) e, em consequência, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, negando-lhe seguimento.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 13 de maio de 2022.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753636-90.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Detalhes

Processo

0753636-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FUTURA VEICULOS LTDA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

13/05/2022